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segunda-feira, 25 de maio de 2009

JURID - Condenação por assassinato. [22/05/09] - Jurisprudência


Tribunal do Júri condena réu por assassinato de ex-companheira.
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20/5/2009 0:00:00 Processo nº11/2007(Código 18974).

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO.

Réu: JEREMIAS EPIFÂNIO DA SILVA.

Vítima: SUZIMONE ROCHA MACIEL.

Vistos e examinados.

O acusado JEREMIAS EPIFÂNIO DA SILVA, devidamente qualificado, respondeu perante este Juízo, os termos da Ação Penal nº 11/2007, sendo-lhe atribuída a autoria do crime de HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - artigo 121, §2º, incisos II, III e IV do Código Penal.

Os fatos aconteceram no dia 22 de abril de 2007, por volta das 21h00min, na Rua Belém, casa nº50, apartamento nº03, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Campo Verde/MT.

Após regular instrução criminal, em juízo provisório de admissibilidade de culpa, decidiu-se pela submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, conforme sentença de pronúncia de fls. 178/186.

O Colendo Conselho de Sentença, reuniu-se em sala própria e através de votação sigilosa por maioria de votos para se evitar a quebra do sigilo na votação, com referência ao crime de homicídio, admitiu a autoria e a materialidade dos ferimentos produzidos na vítima Suzimone Rocha Maciel. Reconhecendo que, assim agindo, o réu praticou o crime de homicídio.

Por maioria de votos, para se evitar a quebra do sigilo da votação, acolheram a incidência da qualificadora do motivo fútil, artigo 121, §2º, II, do CP.

Também por maioria de votos, para se evitar a quebra do sigilo, acolheram a incidência da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, III, do Código Penal, crime praticado com meio cruel.

Ainda, por maioria de votos, para se evitar a quebra do sigilo, acolheram a incidência da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, recurso que dificultou a defesa da ofendida.

Atento à soberana votação do nobre Conselho de Sentença, hei por bem condenar JEREMIAS EPIFÂNIO DA SILVA, brasileiro, convivente, servente de pedreiro, natural de Barra do Garças/MT, nascido em 21.05.1987, filho de Lourival Epifânio da Silva e Nilde Santana da Costa, residente na Rua Belém nº50, Apartamento 03, Centro, nesta cidade de Campo Verde/MT, atualmente recolhido na Penitenciária Major PM Zuzzi Alves da Silva da Comarca de Água Boa/MT, nas sanções do artigo cento e vinte e um (121), parágrafo segundo (§2º), incisos dois (II), três (III) e quatro (IV) do Código Penal - Homicídio Triplamente Qualificado.

A pena prevista para o crime de homicídio qualificado é de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.

Em abono ao Princípio Constitucional da individualização da pena delineado nas vestes do art. 5º, XLVI, da CF/88, passo a dosimetria da reprimenda, nos moldes do que determinam os arts. 59 e 68 da Lei Punitiva.

Considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, tem-se que o acusado agiu com culpabilidade inerente ao fato delituoso, tendo consciência de seus atos. É portador de conduta social e personalidade do homem comum. Não registra antecedentes. Os motivos do crime são reprováveis. As conseqüências devem ser tidas como graves, uma vez que praticado contra sua ex-companheira, a qual deixou dois filhos menores de idade. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o desfecho criminoso.

Atento as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, sopesando as circunstâncias acima relatadas, estabeleço para o crime de homicídio qualificado, a pena-base em doze (12) anos de reclusão.

As qualificadoras previstas no artigo 121, §2º, III e IV do CP não devem ser levadas a efeito nesta fase, sob pena de se incorrer em bis in idem, visto que servirão de circunstâncias agravantes.

Passando a segunda fase da dosimetria da pena, verifica-se a existência das atenuantes previstas no art. 65, I do CP (ter o réu menos de 21 anos na data dos fatos) e art.65, III, "d" do CP (confissão espontânea), no entanto deixo de aplicá-las uma vez que a pena base foi fixada no mínimo legal.

Em virtude do reconhecimento da incidência da qualificadora prevista no art. 121, §2º, III do Código Penal (crime praticado por meio cruel), agravo a pena do réu em 08 (oito) meses.

Considerando o reconhecimento da incidência da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV do Código Penal (crime praticado mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida), agravo a pena em 08 (oito) meses.

Assim, resulta a pena do réu em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Fundamento a referida conversão no magistério da doutrina e no entendimento jurisprudencial:

"Pena - Circunstância qualificadora - Múltipla qualificação - Hipótese em que há só uma incidência, servindo as demais como agravantes, se cabíveis. Ainda que seja comprovada mais de uma qualificadora, há uma só incidência e não duplo ou triplo aumento; a outra, ou outras, servirão de circunstâncias agravantes , se cabíveis" (TJ/SP - RT 695/314 - Relator Des. Djalma Lofrano) "Ementa: APELAÇÃO. JÚRI. CONDENAÇÃO. HOMICÍDIO. DUPLA QUALIFICAÇÃO. PENA. ESTABELECIMENTO DA BASE. CRITÉRIO OBJETIVO. "TERMO MÉDIO". - NO ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE, QUANDO DA DESFAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, É ACONSELHÁVEL SERVIR-SE O SENTENCIANTE, À FALTA DE CRITÉRIO OBJETIVO, A EVITAR EXCESSOS, DO "TERMO MÉDIO", QUE É O RESULTADO DA DIVISÃO POR DOIS, DO MÍNIMO COM O MÁXIMO DA PENA COMINADA AO CRIME.

- EM SENDO RECONHECIDAS DUAS QUALIFICADORAS, UMA SERVIRÁ DE AGRAVANTE". (TJDF, 1ª Turma Criminal, Apelação Criminal , Relator do Processo: EVERARDS MOTA E MATOS, Data de Julgamento: 07/04/2003) "Ainda que seja comprovada mais de uma qualificadora, há uma só incidência e não duplo ou triplo aumento; a outra, ou outras, servirão de circunstâncias agravantes, se cabíveis" (Delmanto, Celso. Código penal comentado. 4ª ed. Rio de Janeiro:Renovar, 1998)

Na terceira fase, verifico a ausência de causas de aumento ou diminuição da pena.

Encontra-se dessa forma a pena final do sentenciado em treze (13) anos e quatro (04) meses de reclusão, a qual transformo-a em definitiva, face a ausência de quaisquer outras causas e/ou circunstâncias modificadoras.

Estabeleço o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade.

Não poderá o sentenciado recorrer em liberdade, tanto pela gravidade do delito praticado, como pela presença dos motivos ensejadores da segregação preventiva durante toda a persecutio criminis in judicio.

Deixo de condená-lo ao pagamento das custas e despesas processuais, por ser o réu pobre na forma da lei.

Com o trânsito em julgado da presente sentença, seja lançado o nome do condenado no rol dos culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto de Identificação, expeça-se guia de execução criminal provisória, que depois poderá tornar-se definitiva, para formação do processo executivo da pena, ressalvando a detração penal, procedendo-se as anotações de estilo.

Ante o pedido do patrono do réu, o qual postula pela transferência do mesmo para a Comarca de Rondonópolis/MT ou Cuiabá/MT, DEFIRO o pedido do Advogado do réu, devendo para tanto ser solicitada vaga para sua transferência, expedindo-se os ofícios necessários.

Comunique-se e registre-se, oportunamente. Oficiando-se ao Diretor da Penitenciária da Comarca de Água Boa/MT.

Publicada no Salão Nobre do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Campo Verde-MT, às 18 horas e 16 minutos do dia 20 de maio de 2009, saindo as partes intimadas para efeitos recursais.

Renan C. L. Pereira do Nascimento
Juiz



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