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terça-feira, 26 de maio de 2009

JURID - Concessionária tem que fornecer veículo. [26/05/09] - Jurisprudência


Concessionária tem que fornecer veículo.


Processo nº 001.09.011220-3

Liana Karla de Sena Costa, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR contra a Orient Distribuidora de Veículos e Peças Ltda.

Aduz que em 25 de março de 2008 adquiriu da Ré veículo zero km, da marca Chana - Family 1.0 8v (Perua), utilitário para 07 (sete) passageiros, 2007/2007, branco e a gasolina, pagando para tanto a quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

Contudo, não obstante tratar-se de um veículo zero km, após dois dias de uso o mesmo começou a apresentar problemas, os quais foram se intensificando e tornando-se mais freqüentes, tais como: buzina, motor do jato de água do pára-brisa, caixa de marcha, vazamento de óleo, vazamento no diferencial, faróis queimados, cintos de segurança quebrados, vidro que não subia, barulho em uma das portas ao fechar, motor de partida, suspensão, ar-condicionado, dentre outros.

Alega que desde o dia da compra o veículo já voltou cerca de 11 (onze) vezes à Ré, não tendo qualquer dos problemas sido resolvidos, e ainda tendo a Ré se negado a fornecer algumas das notas dos serviços realizados. Ressalta que diante de tantos problemas sem solução, necessitou alugar um veículo em condições parecidas, para que pudesse cumprir com seus compromissos profissionais.

Em face do exposto, requereu, além de outras cominações, a concessão de medida de urgência para determinar ao Réu que forneça veículo com as mesmas características daquele descrito na inicial até o julgamento final da lide.

Já no mérito, requereu a restituição da quantia paga pela aquisição do veículo, bem como indenização por danos morais e materiais, além da inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Verificando a formulação de pedidos cumulativos, ao invés de alternativos, conforme prevê o § 1º, do Art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, determinou este Juízo a intimação da Autora, a fim de que a inicial fosse emendada. Em obediência ao despacho de fls. 66/67, veio a Autora requerer a emenda da inicial, no sentido de requerer que no mérito seja a Ré obrigada a lhe restituir um veículo zero km de mesmo tipo do por ela adquirido, além dos outros pedidos anteriormente formulados.

É o que importa relatar.

Decido.

Trata-se de ação de indenização por danos decorrentes de vício na qualidade de produto adquirido, bem como da má prestação de serviço prestado.

Sabe-se que a concessão da medida em questão está condicionada à demonstração de dois requisitos, a teor do art. 273, I, CPC, a saber: a) verossimilhança das alegações, inequivocamente provadas; b) risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Cumpre verificar, portanto, se tais requisitos estão presentes no caso em análise. Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega. Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária de verossimilhança e probabilidade.

Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível. Com efeito, resta devidamente comprovada a existência de relação contratual entre as partes, bem como o decurso de prazo suficiente, além de oportunidades, para que os defeitos do automóvel tivessem sido reparados, ou seja, desde o dia 29 de março de 2008 que o bem vem sendo deixado aos cuidados da concessionária Ré por inúmeras vezes e nada tem sido satisfatoriamente feito com vista à possibilitar a Autora usufruir o automóvel, o qual mostra-se imprescindível ao seu sustendo, já que exerce a função de transporte escolar.

Nesse contexto, em sede de juízo de cognição sumária, tenho como verossímeis as alegações autorais, a legitimar a concessão da medida pleiteada.

No que tange ao risco de dano irreparável, este é evidenciado pelo transtornos e prejuízos causados em sua rotina pessoal e, principalmente, profissional, na medida que tem de suportar o ônus de usufruir um veículo sem as devidas condições de segurança e tranquilidade, decorrentes de uma veículo zero km, ou mesmo da imobilidade do mesmo. Ademais, tal risco é ainda mais evidenciado pelo fato da Autora utilizar o dito veiculo profissionalmente, já que, conforme fez prova às fls. 39/64, atua no mercado de transporte escolar.

Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, tenho que sua apreciação é oportuna, em prestígio aos princípios do contraditório e ampla defesa. Com efeito, sua análise liminar permite à Ré tomar conhecimento prévio da condição em que deve produzir a prova, de modo a evitar futuro prejuízo à sua defesa.

No caso em apreço, importante se faz observar as definições que dispõe o Código de Defesa do Consumidor ao referir-se acerca das partes à caracterização de uma relação de consumo:

"Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

"Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

Nesse passo, portanto, verifica-se a existência de uma relação de consumo, na qual o Réu se caracteriza como fornecedor e a autora como destinatária final dos serviços e produtos por aquele oferecido, devendo desta forma, serem aplicadas as regras do CDC, tendo em vista encontrarem-se presentes todas as situações previstas no mencionado diploma legal. Outrossim, o Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

No caso vertente, além de ser flagrante a discrepância técnica e econômica entre as partes litigantes, a verossimilhança das alegações já foi devidamente constatada ao longo da presente decisão.

Portanto, há de ser deferido o benefício legal em favor da Autora.

Pelo exposto, com fulcro no art. 273, §7º, CPC, DEFIRO o pedido liminar para o fim de determinar à Ré forneça, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, um veículo de mesmas condições e características do da Autora, até ulterior manifestação deste Juízo. Por conseguinte, exercerá a Autora a condição de fiel depositária do bem em questão, devendo guarda-lo com zelo em local seguro, a fim de evitar sua depreciação.

Defiro, outrossim, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, a inversão do ônus da prova. Para garantir o cumprimento desta decisão, com fulcro no Art. 84, do Código de Defesa do Consumidor, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), caso não seja cumprida a ordem exarada no prazo de 03 (três) dias, sem prejuízo de eventual instauração de procedimento penal por crime de desobediência.

Cite-se a Ré para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Intimem-se com urgência.

Natal/RN, 19 de maio de 2009.

(a) Maria Soledade de Araújo Fernandes - Juíza de Direito



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