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quarta-feira, 20 de maio de 2009

JURID - Atentado violento ao pudor. Sentença condenatória. Nulidade. [20/05/09] - Jurisprudência


Atentado violento ao pudor. Sentença condenatória. Nulidade alegada pela Procuradoria de Justiça.
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 69433/2008 - CLASSE CNJ - 417 - COMARCA DE BRASNORTE

APELANTE: JOSÉ VENTURA FILHO, VULGO "ZÉ MINHOCA"

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Número do Protocolo: 69433/2008

Data de Julgamento: 29-4-2009

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NULIDADE ALEGADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - OMISSÃO SOBRE O SISTEMA TRIFÁSICO AO APLICAR A PENA - QUESTÃO REJEITADA - FIXAÇÃO DE DOSE MÍNIMA - AUSÊNCIA DE RECURSO - DECISÃO INTOCÁVEL QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDA PARA PREJUDICAR O RÉU - PLEITO À ABSOLVIÇÃO - CARÊNCIA DE PROVAS - PRETENSÃO SEM AMPARO NOS AUTOS - CONJUNTO DE ELEMENTOS QUE NÃO REVELA DÚVIDA - DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM SINTONIA COM TESTEMUNHOS - PENA APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO - REDUÇÃO IMPOSSÍVEL - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO - INVIABILIDADE - FALTA DE REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CP - RECURSO IMPROVIDO.

É de ser rejeitada preliminar de nulidade da sentença arguida da Cúpula do Ministério Público, não obstante o grave equívoco do juiz na aplicação de pena ignorando o sistema trifásico, se ele fixou a dose mínima e não houve recurso da Promotoria de Justiça para modificar a sanção imposta ao réu.

É insustentável pedido de absolvição amparado no art. 386, VI, do CPP, por crime contra os costumes se a palavra da vítima, corroborada com as declarações do conselho tutelar, bem como de sua mãe superam a versão do réu alegando negativa de autoria.

Se a pena foi aplicada em patamar mínimo não há que se falar em redução e, muito menos em substituição por restritiva de direito, já que faltam requisitos necessários para a concessão do benefício.

APELANTE: JOSÉ VENTURA FILHO, VULGO "ZÉ MINHOCA"

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA

Egrégia Câmara:JOSÉ VENTURA FILHO, inconformado com a sentença proferida pelo juiz da comarca de Brasnorte-MT, em ação penal que responde pela prática de crime tipificado no art. 214 c.c art. 224, "a", do Código Penal, a qual lhe condenou a cumprir pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, ingressa com recurso de apelação para esse Tribunal de Justiça visando modificar o julgado.

Diz que as provas existentes nos autos não são suficientes para sua condenação. O conjunto de elementos revela que nenhuma testemunha presenciou o fato; e, o depoimento isolado de uma menor não é elemento concreto para fixar a autoria do crime que lhe foi imputado. Em síntese, pretende absolvição por falta de provas, ou, a aplicação da pena no mínimo legal a ser substituída por restritiva de direitos. Requer provimento do recurso.

Em contra-razões a Promotora de Justiça refuta o pedido de absolvição sustentando a robustez de provas, quanto a autoria e materialidade. Invoca os depoimentos prestados pelas testemunhas e pela própria vítima, menor de idade, dizendo que são harmônicos e detalhados. Por outro lado, afirma que a pena foi fixada no mínimo legal e não há razão para ser diminuída ou substituída por restritiva de direito, pois não estão preenchidos os requisitos para tanto. Requer desprovimento do apelo.

O douto Procurador de Justiça argue preliminar de nulidade da sentença dizendo que não foi respeitado o sistema trifásico na aplicação da pena. Se rejeitada essa questão, no mérito, afirma que está comprovada a autoria e a materialidade delitiva. A versão do réu está isolada nos autos e as declarações, tanto da vítima como das testemunhas, são coerentes e harmônicas. Não é possível a redução da pena cominada, nem sua substituição, uma vez que não estão presentes os requisitos exigidos no art. 44, I, do CP. Opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. LEONIR COLOMBO

Ratifico o parecer escrito.

V O T O (PRELIMINAR - NULIDADE)

EXMO. SR. DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O argumento preliminar invocado pela cúpula ministerial, não obstante aos bons argumentos, não tem amparo jurídico. Está evidente que o juiz cometeu pecado capital, colocando em xeque sua própria cultura jurídica ao ignorar completamente o sistema trifásico na aplicação da pena. Essa omissão não se justifica, pois, desde as Ordenações do Reino já se utilizava método trifásico para fixar a sanção penal, bem aprimorado no Código de Hungria vigente há quase um século no país.

No entanto, nota-se que o juiz aplicou a pena mínima e o Promotor de Justiça não recorreu da sentença. E assim, se declarar a nulidade a dose deve ser mantida para não prejudicar o réu, fazendo com que a nulidade se desloque para o campo da relatividade. E, assim, só prevaleceria a nulidade se fosse questão absoluta, de ordem pública. No entanto, não é o caso diante do princípio jurídico que garante ao réu a pena aplicada, quando não atacada por recurso próprio. Nesse sentido os acórdãos; in verbis:

"RECURSO CRIME - Apelação - Interposição pelo Ministério Público objetivando aumento da pena imposta ao acusado - Não conhecimento - Apelante que se limitara, em suas alegações finais, a solicitar a condenação do réu - Inexistência de legítimo interesse e de sucumbência - Da aplicação do art. 593 do CPP." (TA CRIMINAL SP). RT 591/349

PENA - Fixação - Sentença proferida sob a égide da legislação pretérita - Opção pelo critério bifásico - Pretendida adaptação ao sistema trifásico - Não demonstração, no entanto, de que a aplicação retroativa da lei nova seria mais benéfica - Nulidade inexistente - "Habeas corpus" indeferido." (STF) RT 705/420.

PENA - Fixação - Falta de individualização - Nulidade da sentença inexistente - Aplicação da lei em dimensão válida e formal - Declarações de votos vencedores e vencidos (TAMG). RT 662/323

Em suma, não é possível declarar nulidade sem efeito jurídico. Na hipótese dos autos a dose fixada tornou-se intocável, pouco importa os tropeços do juiz na regra jurídica, se não há recurso da acusação que permita aumentar a pena.

Diante do exposto, rejeito a preliminar.

É como voto.

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O apelante busca absolvição aduzindo falta de provas para manter a sentença, sem nenhum respaldo nos autos. Se analisadas as provas nota-se com facilidade que não lhe assiste razão porque o conjunto contém elementos suficientes para atestar a prática do crime de atentado violento ao pudor contra menor de 11 (onze) anos. O depoimento seguro e detalhado prestado pela vítima está em total sintonia com os testemunhos colhidos nos autos.

É evidente, no conjunto probatório, a autoria e materialidade do delito que se exauriu quando a vítima prestava serviços domésticos na residência do apelante. Ele lhe presenteava com roupas, brincos, relógio, óculos e outros objetos, inclusive calcinhas, a fim de conquistá-la.

Sua conduta foi revelada por denúncia anônima ao Conselho Tutelar relatando que ele estaria aliciando a vítima e seduzindo-a com o intento de praticar abuso sexual para satisfazer sua lascívia. Ele alisava as partes íntimas da menor, beijava-a e abraçava-a de maneira obscena e inconveniente. É o que contem os depoimentos colhidos nos autos; in verbis:

"(...) O denunciado disse a depoente que nunca tentou fazer nada de errado com Tatiane. Tatiane depois disse apenas que o denunciado ficava alisando a vítima, passava a mão nas coxas e nádegas e seios de Tatiane. Além disso, segundo Tatiane lhe contou o denunciado disse que iria se casar com a menor quando esta crescesse. Quando estava trabalhando na casa do denunciado Tatiane recebeu do mesmo vários presentes consistentes em blusas, saias, óculos, bonecas.

Viu que o denunciado comprou calcinha para a menor. Que após a denúncia na delegacia foi que Tatiane contou sobre as investidas do denunciado, sobre o fato de o mesmo dizer querer casar com a menor (...)." (MARIA DE FÁTIMA KRIMOK - fls. 43)."

"Que o denunciado morava em uma casa vizinha a em que a depoente morava. A depoente passou a limpar a casa do denunciado. O denunciado não lhe pagava salário, sendo que lhe deu alguns presentes como short, brincos, um cordão, um óculos Ray ban. O denunciado passou a 'passar a mão' nas pernas e nádegas da depoente, o que se deu por mais de uma vez. O denunciado 'Zé Minhoca" disse que a depoente não deveria contar o que tinha acontecido e que ia se casar com a depoente quando esta crescesse. O denunciado lhe beijava apenas na região do rosto. Contou o que tinha acontecido para a sua mãe e esta disse para não voltar sozinha na casa de 'Zé Minhoca'. A depoente também ganhou do denunciado uma calcinha. Que o denunciado também lhe abraçava quando a depoente ia trabalhar na casa do mesmo. Que teve uma vez que a depoente não gostou pois o denunciado a abraçou e começou a beijá-la de forma a tentar inclusive beijar a boca da depoente, que teve que se virar e esquivar de tais beijos. (...) No dia em que o denunciado tentou beijar a depoente na boca o mesmo passou a mão nos seios da depoente. (...)." (TATIANE KRIMOK - fls. 44)

"Que a depoente recebeu uma ligação anônima, feita por um rapaz que disse que o denunciado estaria aliciando a menor Tatiane por meio de pequenos presentes, entrega de frutas, a fim de convencer a menor Tatiane a ter relação sexual com o denunciado. Segundo o rapaz lhe informou o denunciado já teria dito que estava 'amansando' a menor Tatiane. A depoente juntamente com outra conselheira Sirlei foram até a casa da menor. Lá chegando encontraram o denunciado bem como a vítima e a mãe desta. Na oportunidade o denunciado havia acabado de levar uma melancia para a casa em que a vítima morava com a mãe e o padrasto. O denunciado saiu da casa quando a depoente e a outra conselheira chegaram, sendo que demonstrou certo constrangimento com a situação. Contaram sobre a denúncia para a mãe da vítima Tatiane que disse que Tatiane fazia pequenos serviços de limpeza na casa do denunciado e que não acreditava no teor da acusação. A mãe de Tatiane disse que prezava pela amizade do denunciado e que não acreditava na estória que lhe foi contada pois não queria perder a amizade do denunciado. A depoente e a conselheira Sirlei conversaram com a menor, sendo que Tatiane falou de forma clara que o denunciado estaria tentando abusar sexualmente da mesma, tendo inclusive já abraçado de frente, de forma que a menor pode sentir o órgão sexual do denunciado. Tatiane disse ainda que o denunciado a beijava na boca e na nuca, além de ficar dizendo que quando Tatiane crescesse o denunciado iria casar com a mesma. Que em troca do serviço prestado na casa do denunciado, qual seja o de lavar louça duas vezes por semana o denunciado entregou uma bicicleta em péssimo estado de conservação. Tatiane confirmou que o denunciado havia lhe dado presentes quais sejam: brincos, colares e pulseiras. O rapaz que comunicou tais fatos para o conselho tutelar disse que conversou com o denunciado, questionando a atitude do mesmo para com a menor, sendo que o denunciado teria dito que estava 'amansando' a menor para ele. Que a menor só comentou que o denunciado a beijava e a abraçava de forma inconveniente 'sem vergonha'. (...)." (MARIA FLORIDA SEGER KUNST - fls. 45).

O processo mostra que não há dúvidas para a condenação afastando a alegação de falta de provas suficientes para manter a sentença. A negativa de autoria isolada no bojo dos autos, não tem o condão de estremecer o julgado. Os tribunais pátrios proclamam a coerência da palavra da vítima com outros elementos probatórios quando atestam a autoria e materialidade do crime. Nesse sentido os acórdãos; in verbis:

"ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - AUTORIA - MATERIALIDADE - INEXISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. Evidenciada ocorrência do atentado violento ao pudor praticado contra as adolescentes pelo padrasto, decorrentes das declarações das vítimas e outros elementos nos autos (relatório do conselho tutelar e prova técnica), resulta impertinente a pretensão de absolvição por fragilidade probatória e inexistência de autoria e de materialidade, visto que este tipo de delito nem sempre deixa vestígios perceptíveis à prova pericial." (TJRO - Acr 100.018.2004.001140-0 - C.Crim. - Relª Desª Ivanira Feitosa Borges - J. 01.12.2005)

"PENAL - PROCESSO PENAL - PENAL - PROCESSO PENAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA - VÍTIMA MENOR DE CATORZE ANOS - CONTINUIDADE DELITIVA - ABSOLVIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO - PROCEDÊNCIA - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA MINUCIOSAS E ESPONTÂNEAS, CORROBORADAS PELA PROVA ORAL COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E PELO LAUDO PSIQUIÁTRICO - ADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA REVISORA - DECISÃO POR MAIORIA - a aferição da autoria delitiva no crime de atentado violento ao pudor quando encontra eco no relato minudente da vítima, bem assim nas declarações uníssonas e coesas das testemunhas e, ainda, no laudo técnico coligido ao feito, que, por sua vez, foi preciso quanto à constatação do abuso sexual perpetrado pelo genitor contra sua filha menor, afugenta a possibilidade de absolvição, notadamente diante da harmonia reinante entre os aludidos elementos probatórios. -de igual modo, 'in casu', a continuidade delitiva tem lugar quando verificada a prática reiterada dos atos libidinosos. -consoante a orientação do pretório excelso, o crime de atentado violento ao pudor e o de estupro, quer na forma simples, ou qualificada, são classificados como hediondos, o que torna imperioso o cumprimento da pena em regime integralmente fechado. - dado provimento ao recurso. Maioria." (TJDF - APR20010110478384 - 2ª T.Crim. - Relª p/o Ac. Desª Aparecida Fernandes - DJU 23.11.2005 - p. 220)

"ROUBO, ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - MULHER - PALAVRA DA VÍTIMA - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - ERRO MATERIAL ARITMÉTICO - Nos crimes de roubo, estupro e atentado violento ao pudor a palavra da vítima é de fundamental importância em razão da prática dos mesmos darem-se na clandestinidade. Doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a mulher pode sofrer condenação na forma de participação no crime de estupro. Estando as provas jurisdicionalizadas a demonstrarem as práticas delituosas, não há se falar em absolvição. Verificando-se erro material aritmético na fixação da pena, faz-se necessária a correção das reprimendas impostas aos réus. Recurso improvido. De ofício adequada às penas." (TJGO - ACr 22417-4/213 - (200200002052) - 1ª C.Crim. - Rel. Des. Paulo Teles - J. 02.05.2002)

Daí porque, não tem respaldo o pedido de absolvição por carência de provas. Da mesma forma falece a pretensão alternativa do apelante em ter sua pena reduzida ao mínimo legal, já que a sentença aplicou a pena neste patamar. Pela mesma forma, tendo em vista a aplicação da pena em 06 (seis) anos de reclusão, não há que se falar em substituição por restritiva de direito em atenção ao que determina o artigo 44, I, do Código Penal; in verbis:

"Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I- aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo."

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. GÉRSON FERREIRA PAES, por meio da Turma Julgadora, composta pelo DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA (Relator), DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (Revisora) e DES. GÉRSON FERREIRA PAES (Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO, EM PARTE COM O PARECER.

Cuiabá, 29 de abril de 2009.

DESEMBARGADOR GÉRSON FERREIRA PAES - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

DESEMBARGADOR MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado 14/05/09




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