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segunda-feira, 4 de maio de 2009

JURID - Atentado violento ao pudor. Absolvição. Incomportável. [04/05/09] - Jurisprudência


Atentado violento ao pudor. Absolvição. Incomportável. Desclassificação para importunação ao pudor.

Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 34901-8/213 (200804920413)

Comarca: VARJÃO

Apelante: VALDOMIRO ROSA DA SILVA

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATÓRIO

Adoto, fazendo a este integrar o relatório da sentença de fls. 85/87 acrescentado que o Juiz de Direito da Comarca de Varjão, Dr. José Augusto de Melo Silva, julgou procedente a denúncia e condenou VALDOMIRO ROSA DA SILVA, já qualificado, nas sanções do artigo 214 c/c 224, letra 'a' do Código Penal, à pena privativa de liberdade fixada definitivamente em 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado.

Irresignado com a decisão, o sentenciado interpôs o apelo de fl.109.

Nas razões recursais de fls. 124/128, postulou a reforma da sentença para desclassificar o crime para importunação ao pudor, previsto na lei de contravenções penais, alternativamente, a sua absolvição, face a fragilidade de provas.

Ofertadas as contra-razões, o Representante do Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo (fls. 130/138).

A Procuradoria-Geral de Justiça no mesmo sentido opinou (fls. 150/156).

É o relatório que submeto ao Revisor.

Goiânia,03 de março de 2009.

Des. PRADO
RELATOR

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 34901-8/213 (200804920413)

Comarca: VARJÃO

Apelante: VALDOMIRO ROSA DA SILVA

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Cuida-se de recurso apelatório, interposto por Valdomiro Rosa da Silva, contra a sentença que o condenou à pena privativa de liberdade consistente em 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado pelo crime tipificado no artigo 214 c/c 224, 'a' do Código Penal, por constranger a vítima Letícia Gonçalves Caitana, com onze anos de idade, a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, mediante violência presumida.

Postulou a reforma da sentença, negando a autoria do crime previsto no artigo 214 do CP, atribuindo a culpa à vítima, pugnando, ainda, pela desclassificação para o crime de importunação ao pudor, previsto na Lei das Contravenções Penais. Alternativamente, suplicou pela absolvição, alegando fragilidade das provas jurisdicionalizadas.

Aprecio as insurgências recursais.

Extrai-se da peça de estréia que no dia 30 de julho de 2008, por volta das 14:00 horas, na residência da Srª. Romilda Abadia da Cunha Caitana, o apelante praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima Letícia Gonçalves Caitana, menor, com onze anos de idade.

Consta do processo que o apelante esboçava atração física pela vítima, ainda quando residia na cidade de Campestre-GO. Não suportando a situação, a fim de evitar dissabores, a genitora da vítima resolveu mudar-se para a cidade de Varjão, junto com os filhos. Contudo, o sentenciado os localizaram e aproveitando-se do momento em que a mãe da vítima não estava em casa, adentrou a residência e obrigou a menor a sentar-se em seu colo, fazendo-lhe declarações de amor.

Logo em seguida, beijou-a na boca, passou as mãos em suas pernas e apalpou-lhes os seios, satisfazendo a sua lascívia.

Ao prestar as declarações, perante a autoridade judiciária, a vítima Letícia descreveu os fatos dizendo o seguinte:

"....Eu me aproximei de onde ele estava para varrer a sala, ocasião em que ele me pegou e me colocou sentada no colo dele. Eu pedi que ele me soltasse, porque senão eu iria contar para minha avó, que mora ali perto, e ela iria chamar a polícia... Antes de sentar no sofá e depois de perguntar se eu fugiria com ele, Valdomiro me beijou e me abraçou... No momento em que o denunciado passou as mãos em minhas pernas e no meu seio Leandro tinha ido para o quarto, buscar o dinheiro que o denunciado tinha dado a ele..." (f. 89).

Diante de tais considerações, o crime de atentado violento ao pudor restou configurado, mormente quando os crimes contra a liberdade sexual comumente são praticados na clandestinidade, in casu, presente a violência presumida, face a vítima ser menor de quatorze anos.

Ademais, a versão apresentada pela vítima encontra-se em harmonia com as declarações de seu irmão Leandro Gonçalves Caitano, que em juízo declarou (f. 94):

"... Letícia foi para a cozinha e Valdomiro foi atrás dela e ficou com as duas mãos sobre os ombros de Letícia...Além de colocar a mão no ombro de Letícia, eu vi o réu colocar a mão nas pernas dela, passando para cima e para baixo... Eu vi o denunciado beijando Letícia na boca...o denunciado abraçou Letícia pela frente. Enquanto estava no sofá, o denunciado pegou Letícia e colocou no colo dele, deixando-a sentada lá. Letícia ficou pouco tempo sentada no colo do réu, e ficava pedindo para ele soltar ela...".

Não obstante isso, o testemunho de Leila Novato de Oliveira e da genitora da vítima, colacionados às fls. 91; 92/93, são firmes em apontar o apelante como sendo o autor do crime de atentado violento ao pudor contra a infante.

Insta acrescentar que embora a defesa do apelante tenha atribuído a culpa à vítima, por lhe escrever cartas com poesias, o contexto probatório demonstra o contrário, pois o apelante, contava à época com mais de 30 (trinta) anos de idade, era de se esperar outra conduta do mesmo, eis que possuía idade suficiente para ser o genitor da vítima e deveria ter controlado os seus instintos, a qual não possuía nem capacidade ou discernimento de suas emoções, próprias à sua idade.

Observa-se dos autos que a vítima havia mudado de cidade para evitar contato com o apelante, porém este foi atrás da menor na cidade de Varjão, e, aproveitando-se da ausência da genitora lhe declarou amor, prometendo-lhe dar "coisas" caso fugisse com ele, além de praticar os atos libidinosos, a fim de satisfazer a sua lascívia.

Assim, a autoria se mostrou induvidosa.

Desse modo, merece crédito a palavra da vítima se mostrando coerente com as demais provas jurisdicionalizadas, incomportável o pleito absolutório.

Por outro lado, a desclassificação almejada não merece acolhimento.

Ora, o Legislador ao prever o tipo penal do artigo 61 das Leis de Contravenções Penais, estabeleceu que a consumação do crime de importunação deveria dar-se em local público.

In casu, as provas jurisdicionalizadas comprovaram que o crime de atentando violento ao pudor foi praticado no interior da residência e não em local público.

Logo, se o fato foi praticado em local fechado, particular ou que não seja de acesso a todos, incomportável a desclassificação postulada. Ademais, o apelante aproveitou-se da tenra idade da vítima para cometer atentado violento ao pudor passando as mãos em seus seios e em suas pernas. Assim, o dolo é direto, havendo, ainda a presunção de violência.

Nesse sentido colhe-se os seguintes arestos de nossos Tribunais Pátrios:

"... Desclassificação para a contravenção do art. 61 é descartada. O propósito do apelante de praticar aos libidinosos impede a caracterização do fato contravencional. Importunar é incomodar por qualquer forma. Palavras ou contatos físicos forçados: os esbarrões ou apalpações. Não é o caso dos autos, porque o apelante foi, desde logo, colocando a mão nas partes pudendas da pequena ofendida, com evidente intenção libidinosa..." (TJSP - AC 77.822-3 - Rel. Márcio Bártoli - in Legislação Complementar Interpretada, Alberto Silva Franco e Rui Stoco, Ed. RT, 7ª Edição, pág. 332).

"A - "HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA COM 11 ANOS DE IDADE. CARÍCIAS. BEIJO LASCIVO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR (ART. 61 DA LCP). IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE DO MANDAMUS. PRECEDENTES DO STJ. WRIT DENEGADO. 1. (...omissis). 2. (...omissis). 3. Na hipótese, a denúncia descreve conduta que configura, em tese, o crime de atentado violento ao pudor com violência presumida, de sorte que se torna inviável o trancamento da ação penal por esta via mandamental. Eventual desclassificação do delito para imputação ofensiva ao pudor demandaria dilação probatória incompatível com o rito célere do mandamus, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. 4. Habeas Corpus denegado, em consonância com o parecer ministerial." (STJ - HC nº 90.103/SP, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJU de 25/2/2008).

Perfilhando no mesmo entendimento esta Corte assim vem decidindo:

"APELAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 61 DA LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL OU 233 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA COMINADA NO ARTIGO 213. INOCORRÊNCIA. 1 - Nos crimes sexuais, praticados geralmente as escondidas, a palavra da vitima, quando coerente e firme, merece credibilidade, principalmente quando harmônica com as demais provas acostadas aos autos. 2 - Encontrando-se a autoria e a materialidade do crime devidamente comprovadas, impossível a absolvição do recorrente, bem como sua desclassificação para os delitos previstos nos artigos 61 da LCP, ou 233 do CP. 3 - (...omissis). 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a pena imposta." (TJGO - Segunda Câmara Criminal, ACR nº 33393-1/213, Rel. Des. Paulo Teles, DJ 143 de 31/07/2008).

"APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE. CRIME HEDIONDO. REGIME INICIALMENTE FECHADO. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime faz-se jus a condenação do agente infrator. Caracterizado o crime de atentado violento ao pudor, não há que se falar em desclassificação para figura contravencional de importunação ofensiva ao pudor, sendo que esta só pode ocorrer em lugar público ou acessível ao público. Aplicação do regime inicialmente fechado para os crimes hediondos, conforme a lei 11.464/ 2007 que alterou dispositivo da lei 8.072/90. Apelo conhecido e parcialmente provido." (TJGO - Primeira Câmara Criminal, ACR Nº 30940-4/213, Rel. Des. Jamil Pereira de Macedo, DJ 15018 de 12/06/2007).

Desse modo, inadmissível a desclassificação para importunação ao pudor.

Ante tais considerações a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Conclusão: acolho o parecer a Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

É o voto.

Goiânia, 14 de abril de 2009.

Des. PRADO
RELATOR

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 34901-8/213 (200804920413)

Comarca: VARJÃO

Apelante: VALDOMIRO ROSA DA SILVA

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO. INCOMPORTÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO AO PUDOR (ART. 61, LCP). IMPOSSIBILIDADE. 1.- As provas jurisdicionalizadas demonstraram que o apelante aproveitando-se da tenra idade da vítima praticou atentado violento ao pudor, caracterizando-se o dolo direto e a presunção de violência, incomportável pois a absolvição postulada. 2. - Inadmissível a desclassificação do crime de atentado violento ao pudor para importunação ao pudor, prevista na Lei de Contravenções Penais, eis que o fato se deu no interior da residência da vítima e não em local público ou de acesso ao público. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e improver o apelo, nos termos do voto do Relator.

Custas de Lei.

Votaram, além do Relator, a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, e o Doutor Carlos Alberto França, em substituição ao Desembargador José Lenar de Melo Bandeira.

Presidiu a sessão o Desembargador Aluízio Ataídes de Sousa.

Presente ao julgamento a Doutora Luzia Vilela Ribeiro, digna Procuradora de Justiça.

Goiânia, 14 de abril de 2009.

Des. ALUÍZIO ATAÍDES DE SOUSA
PRESIDENTE

Des. PRADO
RELATOR

DJ 28/04/2009.




JURID - Atentado violento ao pudor. Absolvição. Incomportável. [04/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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