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terça-feira, 12 de maio de 2009

JURID - Aparelho celular. Troca do número identificador. Erro. [12/05/09] - Jurisprudência


Aparelho celular. Troca do número identificador. Erro da empresa de telefonia. Investigação policial. Dano moral. Valor. Redução.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDF.

Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Classe: ACJ - Apelação Cível no Juizado Especial

N. Processo: 2008.01.1.035715-9

Apelante(s): AMERICEL S/A (CLARO REGIÃO CENTRO OESTE)

Apelado(s): KARINA MATIAS DE FREITAS

Relator(a) Juiz(a): CÉSAR LOYOLA

EMENTA

CIVIL. APARELHO CELULAR. TROCA DO NÚMERO IDENTIFICADOR. ERRO DA EMPRESA DE TELEFONIA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO.

Caso em que a consumidora teve seu aparelho celular confundido com outro objeto de furto, em decorrência de erro da empresa ré. Intimada a comparecer à Delegacia, esclareceu a questão, tendo o procedimento investigatório sido arquivado. Embora reconhecida a ocorrência de dano moral, deve-se reduzir o valor da compensação fixada, tendo-se em conta a natureza, grau e repercussão dos constrangimentos suportados pela ofendida, atendendo-se, ainda, aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

Recurso provido.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CÉSAR LOYOLA - Relator, IRACEMA MIRANDA E SILVA - Vogal, DIVA LUCY IBIAPINA - Vogal, sob a presidência da Juíza IRACEMA MIRANDA E SILVA, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA REFORMADA, POR UNANIMIDADE,de acordo com a ata do julgamento.

Brasília (DF), 14 de abril de 2009.

CÉSAR LOYOLA
Relator

RELATÓRIO

KARINA MATIAS DE FREITAS ajuizou ação de reparação de danos morais em face de AMERICEL S/A, alegando que, por erro da empresa ré, foi alvo de investigação policial na qual se apurava o furto/receptação de um aparelho celular.

Após regular processamento, o pedido foi julgado procedente para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação por danos morais.

Inconformada, a ré interpôs o presente recurso, postulando a redução do valor da indenização. Argumentou que o quantum fixado na sentença é excessivo, pois não houve outro dano além da instauração de procedimento investigatório contra a autora.

Preparo regular às fls. 88.

As contra-razões foram apresentadas às fls. 92/95.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Juiz CÉSAR LOYOLA - Relator

O recurso é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

Reconheceu-se na sentença que a autora adquiriu um aparelho celular junto à ré cujo número identificador foi registrado erroneamente nos cadastros da empresa. Tal número correspondia, na verdade, ao aparelho de outro comprador, que teve o bem furtado. Por tal motivo, a autora foi alvo de investigação policial, o que lhe causou dano moral.

O magistrado foi preciso ao apontar a natureza compensatória do valor a ser fixado, bem como seu caráter punitivo e pedagógico. Entretanto, a meu sentir a valoração destes parâmetros merece correção, pois considero o valor arbitrado excessivo.

Extrai-se dos autos que a autora foi intimada uma única vez a comparecer à Delegacia e nesta oportunidade esclareceu todo o equívoco ocorrido, tendo o procedimento sido arquivado posteriormente.

Assim, mesmo considerando a situação patrimonial da ré, tenho que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é excessivo à vista da natureza e grau dos constrangimentos presumivelmente suportados pela recorrida, mesmo porque não há notícia de repercussões negativas que tenham se protraído no tempo.

Considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que a indenização não represente incremento patrimonial da indenizada, é de ser provido o recurso para fixar o valor de R$ 5.000,00.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reduzir o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Correção monetária a partir da presente data. Juros de mora a partir da citação.

É o voto.

A Senhora Juíza IRACEMA MIRANDA E SILVA - Presidenta em exercício e Vogal

Com o Relator.

A Senhora Juíza DIVA LUCY IBIAPINA - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Dado provimento ao recurso. Sentença reformada. Unânime.




JURID - Aparelho celular. Troca do número identificador. Erro. [12/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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