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domingo, 3 de maio de 2009

JURID - Ameaça. Violência doméstica. Materialidade e autoria. [30/04/09] - Jurisprudência


Ameaça. Violência doméstica. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida. Pena-base justa.

Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO.

Desembargador Aluízio Ataídes de Sousa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35212-3/213 (200806036618)

COMARCA DE GOIÂNIA

APELANTE: EVIVALDO DE SOUZA NASCIMENTO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATOR DR. MÁRCIO DE CASTRO MOLINARI

RELATÓRIO

Evivaldo de Souza Nascimento, qualificado, viu-se denunciado perante o Juízo da 12ª Vara Criminal da comarca de Goiânia, como incurso nas sanções do artigo 147, do Código Penal, c/c o artigo 7º, inciso II, da lei 11.340/06, por fato ocorrido no dia 29 de agosto de 2007, no período matutino, na rua SR-55, quadra 80, lote 20, Recanto das Minas Gerais, nesta Capital, consistente em ameaçar sua esposa Dilma Imperatriz Vieira de Souza de causar-lhe mal injusto e grave.

Recebida a denúncia em 02 de abril de 2008 (fls. 39), o acusado foi citado (fl.s 48V/49) e, face seu não comparecimento em juízo, foi-lhe decretada a revelia, nomeando-se-lhe defensor (fls. 52), que apresentou defesa prévia (fls. 54/55), arrolando uma testemunha.

Instrução probatória regularmente processualizada com a oitiva da vítima e de uma testemunha arrolada pela acusação, sendo as demais dispensadas pelos sujeitos processuais (fls. 68/71 e 89). Requisitado, o acusado foi qualificado e interrogado (fls. 92/96).

Alegações finais orais. Do Ministério Público (fls. 97/98), pela condenação do acusado nas sanções da capitulação da estréia. Da defesa (fls. 98/99), pela absolvição.

Seguiu-se a sentença (fls. 100/108), julgando procedente o pedido contido na denúncia e condenando Evivaldo de Souza Nascimento nas sanções do art. 147, do Código Penal, c/c os artigos 5º, inciso III e 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/06, c/c o artigo 61, inciso I, do Código Penal, concretizada a pena corporal em 03 meses e 10 dias de detenção, no regime aberto.

Inconformado, o acusado, via defensor, interpôs apelação (fls. 110), em cujas razões (fls. 127/132) pugna, em preliminar, pelo prequestionamento da sentença penal condenatória para eventual interposição de recurso extraordinário e, no mérito, pela absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal ou, alternativamente, a mitigação da pena-base e a isenção do pagamento das custas processuais.

Contra-razões (fls. 133/134) sem adentrar no mérito da insurgência.

Parecer da douta-Procuradoria de Justiça, por seu representante, Dr. Pedro Alexandre da Rocha Coelho, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 141/160).

É o relatório, restrito ao que efetivamente interessa para o julgamento.

VOTO

Recurso adequado e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

A hipótese é de recurso apelatório interposto por Evivaldo de Souza Nascimento, em desprestígio da sentença que o condenou nas sanções do artigo 147, do Código Penal, c/c os artigos 5º, inciso III e 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/06, c/c o artigo 61, inciso I, do Código Penal, à pena corporal de 03 meses e 10 dias de detenção, no regime aberto.

Suscitado o prequestionamento nas razões do recurso, mister se faz sua análise. O apelante pré-questiona de forma abstrata e genérica o édito condenatório, entretanto, conforme extrai-se da análise da decisão arrostada, ela foi proferida em consonância com os ditames legais e constitucionais pertinentes, não havendo se falar em ofensa a princípios ou garantias regentes.

No mérito, sobreleva dos autos que acusado e vítima viveram maritalmente por oito anos, relação esta bastante conturbada, já que ele a agredia psíquica e fisicamente de forma constante.

Preso e condenado pela prática do crime de latrocínio, o apelante obteve progressão prisional para o semi-aberto, ocasião em que retornou para sua residência.

Na manhã do dia 29 de agosto de 2007 o acusado, inconformado com o pedido de separação, passou a ameaçar a vítima de morte, momento em que ela procurou a Delegacia especializada no atendimento a mulher, quando obteve a informação de que contra ele existia um mandado de prisão, que foi devidamente cumprido no mesmo dia.

A vítima Dilma Imperatriz Vieira de Souza, nas duas oportunidades em que ouvida, informou com coerência as constantes ameaças que sofria por parte do esposo, ante sua irresignação com o fim do laço conjugal.

"... que afirma a declarante, sempre sofreu violência doméstica por parte de Evivaldo, desde o início do casamento, quando estava grávida do primeiro filho, época em que ele desferiu vários murros na sua cabeça, na altura do ouvido, quando, envergonhada, e por estar no início do casamento não teve coragem de relatar o fato a ninguém..., sempre que a declarante pedia a separação, ele falava em quebrar-lhe o pescoço, trancá-la dentro de casa e colocar fogo na casa, repetindo isso várias vezes, dizendo que não aceitava a separação, que a declarante era dele de "papel passado", e que ele poderia fazer com a mesma o que bem quisesse. Que, em razão dessas violência sofridas, a mesma registrou duas ocorrências em desfavor dele nesta Especializada, porém de nada adiantou, pois ele continuou a tratá-la de forma violenta..., Que no dia 28-08-2007, Evivaldo foi para casa, dormiu lá e na manhã seguinte passou a discutir com a declarante, pois não aceita a separação, e novamente lhe fez ameaças de morte, dizendo ainda que se a declarante o denunciasse que a mataria, tendo a mesma vinda a esta Especializada..." (fls. 10/11)

"... que já tinha ajuizado a ação de separação judicial; que o acusado não aceitava a separação e ameaçava a declarante para obrigá-la a voltar a ter com ele uma vida conjugal;... que ele ameaçava a declarante de morte o tempo todo;...que o acusado disse que quebraria o pescoço da declarante e que trancaria a declarante dentro da casa e atearia fogo; que o acusado nunca se conformou com a separação; que tem medo do acusado até hoje..." (fls. 68/69).

Insta ressaltar que em se tratando de crimes cometidos com violência doméstica a palavra da vítima reveste de relevante valor probante, mormente quando corroborada por outros meios de prova como na hipótese.

Neste sentido:

"Ameaça e Lesões corporais. Violência doméstica. Palavra da vítima. Credibilidade. Absolvição. Impossibilidade. 1- Nos crimes cometidos dentro do ambiente familiar e, por isso, praticados as escondidas, a palavra da vítima merece credibilidade, principalmente quando se coaduna com o acervo probatório acostado nos autos...." (Ac nº 32.896-6/213 de Goiânia, Rel. Des. Paulo Teles, in DJE 88, de 14/05/08).

A testemunha Maria Zenilta Belo Vieira, quando ouvida na fase inquisitiva, relatou que:

"... Evivaldo é 'gente boa', trata as pessoas com educação, mas é muito violento com Dilma, pois a depoente tem conhecimento que ele sempre a agrediu fisicamente e verbalmente..., Que, quando ele saiu do Cepaigo, passou para o regime semi-aberto, ele passou a agredi-la mais ainda, sempre 'desfazendo dela', ficava na rua até de madrugada e chegava em casa querendo fazer sexo com Dilma, e se ela não concordasse, ele a agredia fisicamente, com também a ameaça, colocava a mão no pescoço dela e falava que 'era fácil de matá-la daquele jeito'; Que, afirma que a depoente, Dilma está com muito medo de Evivaldo, pois quando ela fez o registro da ocorrência, ela tomou conhecimento de que tinha um mandado de prisão em aberto, o qual foi cumprido por esta delegacia, e assim ela tem medo de que ele possa ganhar a liberdade e cumprir com as ameaças, pois ele costuma dizer que 'não tem nada a perder, porque já ficou oito anos preso'" (fls.16/17).

Em juízo ratificou aquelas declarações, nos seguintes termos:

"... que a vítima relatou que o acusado chegou a ameaçá-la de morte..., que depois quando conversava pessoalmente com a vítima ela sempre dizia que tinha medo do acusado..., que por informações da vítima o acusado é violento com ela ..." (fls. 70/71).

Como sabido, o crime de ameaça consiste em o agente anunciar, de forma livre e consciente, ao destinatário a prática de mal injusto e grave. Assim, restou caracterizada a infração quando Evivaldo jurou Dilma de morte, perturbando-lhe a paz psíquica, conforme infere-se de seus depoimentos (fls.10/11 e 68/69).

Neste sentido:

"TJSP - O delito de ameaça é crime formal, cuja configuração independe da ocorrência de resultado concreto, bastando a alteração na tranqüilidade psíquica do sujeito passivo para sua consumação." (Ap. Cr. 137434-7/8, Rel. Des. Vidal de Castro).

Quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a interpretação dos fatos e das circunstâncias que lhes dão substrato insere-se no âmbito do poder discricionário do julgador, não se podendo estabelecer critérios objetivos rígidos para elaboração de um juízo de valor relativamente a elas.

Nessa ordem, foi que o magistrado sentenciante no exercício da discricionariedade vinculada aos fatores dosimétricos da sanção, assinalados no art. 59 do CP, bem fixou a pena-base em 03 meses de detenção, admitida a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais, aumentando-a, em seguida, de 10 dias, em face da agravante da reincidência, concretizando-a em 03 meses e 10 dias de detenção, no regime aberto.

Por fim, quanto ao requerimento de isenção das custas processuais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça,

"2... já firmou jurisprudência no sentido de que o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita conforme determina o art. 12 da Lei nº 1.060/50...

3. Outrossim, a isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para se aferir a real possibilidade de sua alteração após a data da condenação..." (STJ, Resp 842393/RS, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, T-5 quinta turma, publicado no DJ dia 23/04/2007, P. 304).

Dessa forma, tendo a defesa requerido os benefícios da assistência judiciária quando da apresentação da defesa prévia, suspendo o pagamento das custas processuais, pelo prazo de cinco anos, devendo o condenado satisfazê-lo, dentro deste lapso, caso cesse seu estado de hipossuficiência.

Ao teor de tais considerações, acolhido o parecer ministerial de cúpula, conheço do apelo e nego-lhe provimento, suspendendo, ex officio, o pagamento das custas processuais, nos termos acima explicitados.

É o voto.

Goiânia, 02 de abril de 2009.

Dr. MÁRCIO DE CASTRO MOLINARI
Relator em Substituição

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35212-3/213 (200806036618)

COMARCA DE GOIÂNIA

APELANTE: EVIVALDO DE SOUZA NASCIMENTO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATOR DR. MÁRCIO DE CASTRO MOLINARI

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE JUSTA. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO EX OFFICIO. A condenação é medida que se impõe quando demonstrado, de forma satisfatória pela prova produzida na fase judicial, que o acusado prevalecendo-se das relações domésticas de coabitação, proferiu ameaças contra sua companheira. Confirma-se a pena-base aplicada ao apelante, fixada abaixo da média legal, quando as circunstâncias judiciais, na maioria, lhes são desfavoráveis. Ainda que o condenado seja pobre, não pode furtar-se do pagamento das custas processuais, devendo a condenação ficar sobrestada pelo período de cinco anos, em decorrência do seu estado de pobreza, o qual, se alterado, importará no retorno à imposição legal, nos exatos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Precedentes do STJ.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 35212-3/213 (200806036618), Comarca de Goiânia, sendo Apelante Evivaldo de Souza Nascimento e Apelado Ministério Público.

ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e improver o apelo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei.

VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Bendito do Prado e Nelma Branco Ferreira Perilo. Presidiu o julgamento o Desembargador Aluízio Ataídes de Sousa.

Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Drª. Luiza Vilela Ribeiro.

Goiânia, 02 de abril de 2009.

Desembargador ALUÍZIO ATAÍDES DE SOUSA
Presidente

Dr. MÁRCIO DE CASTRO MOLINARI
Relator em Substituição




JURID - Ameaça. Violência doméstica. Materialidade e autoria. [30/04/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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