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segunda-feira, 4 de maio de 2009

JURID - AI com pedido de efeito suspensivo. Monitória preliminar. [04/05/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ação monitória preliminar: Não conhecimento do recurso pela ausência de documentos necessários.

Tribunal de Justiça do Pará - TJPA.

ACÓRDÃO Nº

RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

AGRAVANTE: A. CAMELO DE MORAIS E CIA. LTDA

AGRAVADA: TROPICAL FOOD LTDA

PROCESSO Nº 2008.3.000835-3

EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AÇÃO MONITÓRIA PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS - PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DEMANDA MONITÓRIA AJUIZADA COM ESCOPO DE COBRANÇA PRETENSÃO DE NATUREZA DE DIREITO PESSOAL OBSERVÂNCIA A REGRA CONTIDA NOS ARTIGOS 94 E 100, INCISO IV, ALÍNEA A, TODOS DO CPC COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO REQUERIDO/DEVEDOR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, nos autos de AÇÃO MONITÓRIA, contra decisão do Douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa, tendo como agravante A. CAMELO DE MORAIS E CIA. LTDA e agravado TROPICAL FOOD LTDA.

Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 4ª Câmara Cível Isolada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Turma Julgadora: Desa. Relª. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Des. Ricardo Ferreira Nunes e Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva. O julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Ferreira Nunes.

Belém, 19 de junho de 2008.

Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2008.3.000835-3

AGRAVANTE: A. CAMELO DE MORAIS E CIA. LTDA.

AGRAVADA: TROPICAL FOOD LTDA

RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por A. CAMELO DE MORAIS E CIA. LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Proc. nº. 2006.1.016036-5), julgou procedente a exceção de incompetência, declarando competente para julgar o feito a Comarca de Pouso Alegre/MG, tendo como ora agravada TROPICAL FOOD LTDA.

Alega a agravante que a decisão ora atacada merece reforma, para tanto afirma que toda a transação financeira entre agravante e agravada para viabilizar uma indústria de processamento de abacaxi e maracujá no Município de Salvaterra/Pa no qual acarretou a ação monitória, fora realizada na cidade de Belém.

Aduz que o lugar do ato, do fato e, principalmente, onde a obrigação deveria ser satisfeita era na cidade de Belém, posto que a empresa a ser aberta e suas funções são no Estado do Pará.

Afirma que a jurisprudência do STJ já firmou entendimento de que as ações de indenizações e cobranças em virtude de inadimplemento de cláusulas contratual devem ser ajuizadas no foro competente para o lugar de cumprimento da obrigação, nos termos do art. 100, inciso IV, alínea d do CPC.

Ressalta que se não for esse o entendimento, deve ser aplicado obrigatoriamente o art. 100, inciso V, alínea a do CPC, que prevê como sendo o foro do lugar ou do fato, o competente para a ação de reparação de dano.

Alega que a Ação Monitória fora ajuizada no foro competente e que se a decisão agravada for mantida, causará graves danos de difícil reparação na medida em que terá que litigar com a empresa devedora, ora agravada, em comarca longínqua, totalmente distante de sua sede.

Por fim, requer, liminarmente, que seja concedido efeito suspensivo à decisão ora agravada e, ao final, que o presente recurso seja conhecido e totalmente provido, para determinar o processamento da Ação Monitória na Comarca de Belém/Pa.

Os autos foram enviados a este Egrégio Tribunal, e a mim distribuídos, oportunidade em que indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo ora agravante, bem como determinei a intimação da agravada para que, querendo apresentasse as contra-razões, no prazo legal.

Em sede de contra-razões, alega a agravada, preliminarmente, o não conhecimento do presente recurso por ausência de documentos necessários à compreensão da controvérsia.

No mérito, alega que, no caso em tela, o foro competente é o do domicílio do réu, art. 94 e art. 100, inciso IV, alínea a do CPC.

Aduz que os argumentos do agravante são desprovidos de sustentação fática e jurídica, pois da simples leitura da inicial, resta evidenciado que a pretensão da ora recorrente tem natureza de direito pessoal, uma vez que se refere a cobrança de valores alegadamente entregues à agravada.

Ressalta que a agravante não pretende o cumprimento da obrigação, que seria a criação da indústria de processamento de abacaxi e maracujá, mas sim a devolução do valor entregue a agravada.

Por fim, requer, preliminarmente, o não conhecimento do presente recurso e, no mérito, requer que o mesmo seja improvido, mantendo a decisão ora guerreada que determina a remessa do feito à Comarca de Pouso Alegre/MG, competente para conhecer e julgar a demanda monitória aforada.

Coube-me, por distribuição julgar o presente feito.

É O RELATÓRIO, sem revisão.

VOTO

De início, analiso a preliminar suscitada pela ora agravado referente à admissibilidade recursal:

Preliminar de Não conhecimento do presente recurso em razão da ausência de documentos necessários à compreensão da controvérsia:

Alega a agravada que o presente recurso não merece ser conhecido, haja vista a ausência de documentos indispensáveis para a resolução da presente lide.

Na análise detida dos autos, verifica-se que os documentos juntados pela agravante, tais como a inicial da Ação Monitória (fls. 13/16), o termo de compromisso firmado entre as empresas ora litigantes (fls. 24/25), a peça de exceção de incompetência ajuizada pela ora agravada (fls. 26/30), a impugnação à exceção feita pela ora agravante (fls. 34/40), além das peças obrigatórias do art. 525, inciso I do CPC, são suficientes para tomar conhecimento do presente recurso e formar um convencimento acerca da matéria discutida, razão pela qual rejeito a referida preliminar suscitada pela agravada.

Vencida a preliminar e, estando presente os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a análise do mérito recursal.

Mérito:

Cinge-se a questão na decisão a quo que julgou procedente a Exceção de Incompetência, determinando a remessa dos autos da Ação Monitória para a Comarca de Pouso Alegre/MG.

Na análise dos autos, verifica-se que as regras contidas nos arts. 94 e 100, inciso IV, alínea a do CPC, mostram-se perfeitamente aplicáveis ao caso concreto, senão vejamos:

Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

Art. 100. É competente o foro:

...

IV - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica.

No caso em comento, a ora agravante ajuizou a demanda monitória com intuito único e exclusivo de cobrar o valor entregue a agravada para criação de uma indústria de processamento de abacaxi e maracujá, demonstrando que sua pretensão tem natureza de direito pessoal.

Tal assertiva se depreende da simples leitura dos pedidos formulados pela ora recorrente na Ação Monitória, vejamos:

Avista do exposto, provada a obrigação, requer que se digne Vossa Excelência deferir de imediato, ou seja, sem oitivas da parte contrária, a expedição do competente mandado de pagamento via postal por Aviso de Recebimento AR (arts. 221 e 222 do CPC), instando os suplicados a pagarem a suplicante...

Assim, observa-se que a pretensão da agravante não é o cumprimento da obrigação firmada entre ela e a empresa agravada, porque se assim o fosse, estaria pleiteando a criação da indústria de processamento de abacaxi e maracujá, conforme fora avençado, o que impede a aplicação do art. 100, inciso IV, alínea d do CPC, que prevê como foro competente, o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.

Ressalta-se ainda que o termo firmado entre as duas empresas, não possui cláusula de eleição de foro a fim de prevalecer sobre a regra geral contida no art. 94 e ainda no art. 100, inciso IV, alínea a, todos do CPC.

Vejamos alguns arestos a respeito do assunto em voga:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. A ação monitória deve ser processada e julgada no foro do domicílio do devedor (art. 94, caput, do CPC). Recurso especial conhecido e provido. ( STJ, Recurso Especial 287724/MG, Relator Ministro Ari Pargendler, terceira turma, julgado em 04/04/2006).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - FEITO AJUIZADO NO FORO DE DOMICÍLIO DOS RÉUS - FORO DE ELEIÇÃO DIVERSO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE NÃO SE JUSTIFICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI 0416818-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Glademir Vidal Antunes Panizzi - Unanime - J. 05.09.2007).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - MONITÓRIA - DUPLICATAS - DIREITO PESSOAL - COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO REQUERIDO/DEVEDOR PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA - ARTIGO 94, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - A ação que versa sobre direito pessoal deve ser demandada, em regra, no domicílio do Requerido. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI 0374089-4 - Londrina - Rel.: Des. Idevan Lopes - Unanime - J. 30.01.2007) (aresto com grifo nosso).

Assim, diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa.

É COMO VOTO.

Belém, 19 de junho de 2008.

Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães
Relatora

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

Nº DO ACÓRDÃO: 72210

Nº DO PROCESSO: 200830008353

RAMO: CÍVEL

RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

COMARCA: BELÉM

PUBLICAÇÃO: Data:04/05/2009 Cad.2 Pág.2

RELATOR: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AÇÃO MONITÓRIA PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS - PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DEMANDA MONITÓRIA AJUIZADA COM ESCOPO DE COBRANÇA PRETENSÃO DE NATUREZA DE DIREITO PESSOAL OBSERVÂNCIA A REGRA CONTIDA NOS ARTIGOS 94 E 100, INCISO IV, ALÍNEA A, TODOS DO CPC COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO REQUERIDO/DEVEDOR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE.

Indexação:

IMPROVIMENTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIDO, EFEITO SUSPENSIVO, AÇÃO MONITORIA, FALTA, DOCUMENTO INDISPENSÁVEL, REJEIÇÃO, EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, COBRANÇA, DIREITO PESSOAL, COMPETÊNCIA, DOMICILIO, DEVEDOR, DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.

Doutrina:

Referência Legislativa:

CPC-1973 - Art. 94; - Art. 100; IV; a; d; V; a; - Art. 525; I; - Art. 221; - Art. 222;

Precedentes:

STJ- Rec. Especial 287724/MG;

TJ - PR- AI 0416818-7;

TJ - PR- AI 0374089-4;

Sucessivos:

Veja:

Observações:

Analista:
NATHYANE VILARINDO DE LOIOLA




JURID - AI com pedido de efeito suspensivo. Monitória preliminar. [04/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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