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segunda-feira, 25 de maio de 2009

JURID - AI. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. [25/05/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Tutela antecipada indeferida. Preliminar de ilegitimidade de parte.
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

SEXTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 136547/2008 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE: B. H. N. MADEIRAS LTDA.

AGRAVADO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - INDEA-MT

AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO

Número do Protocolo: 136547/2008

Data de Julgamento: 29-4-2009

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE - ILEGITIMIDADE NÃO MANIFESTA - MATÉRIA NÃO SUSCITADA E DECIDIDA PELO JUIZ - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - APREENSÃO DE MADEIRA - MADEIRA TRANSPORTADA SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE - ATO ADMINISTRATIVO CONFORME A LEI - RECURSO DESPROVIDO.

A preliminar de ilegitimidade de parte, embora matéria de ordem pública, se não manifesta, não pode ser apreciada em recurso quando ainda não suscitada e decidida no juízo da causa, sob pena de supressão de instância.

Se aparenta legal o ato de apreensão de madeira transportada sem licença válida para todo o tempo da viagem, pois se trata de crime contra a flora e infração administrativa.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI

Egrégia Câmara:

Recurso de agravo de instrumento de indeferimento de antecipação de tutela em ação declaratória de nulidade de ato administrativo, consistente na não liberação de madeira apreendida (fls. 24/27-TJ).

A agravante sustenta que, em 03-9-2008, quando transportava uma carga com várias espécies de madeira, dentre as quais a Cedro Amazonense, cientificamente classificada como Cedrelinga Catenaeformis, teve seu produto apreendido; a carga é de origem legal e estava acompanhada dos documentos necessários e obrigatórios; a justa causa para a apreensão da carga foi a suposta divergência entre o nome da madeira que estava sendo transportada (Cambará - Vochysia sp) e o nome descrito na nota fiscal (Cedro Amazonense - Cedrelinga Catenaeformis); deve ser aplicado o disposto no art. 3º do Decreto Estadual nº 1.472/2008 para adequar a nomenclatura botânica; somente teve conhecimento da nomenclatura diversa do produto florestal adquirido após a vistoria do INDEA; o Decreto nº 1.472/2008, que também se refere às guias florestais, foi editado com objetivo único de uniformizar as nomenclaturas das espécies de madeiras para a identificação, classificação, tributação e fiscalização pelos órgãos ambientais e pela Fazenda Pública; a apreensão foi ilegal, uma vez que não houve divergência do nome científico descrito na GF3 e na NF e, enquanto a Portaria 25/2008 da SEMA concedeu o prazo para adequações de nomenclatura até 1º-9-2008, o Decreto nº 1.472/2008 concedeu até 31-12-2008 (fls. 02/18-TJ).

O efeito ativo foi negado (fls. 98/100-TJ).

O agravado, Estado de Mato Grosso, em sua resposta, pugna pelo desprovimento do recurso (fls. 112/118-TJ).

O agravado, Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, argúi preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 120/123-TJ).

O r. parecer da lavra da Drª. Dalva Maria de Jesus Almeida, Procuradora de Justiça, é pelo não conhecimento do recurso por ilegitimidade passiva e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 134/140-TJ).

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

A SRA. DRA. MARIA ÂNGELA GADELHA

Ratifico o parecer escrito.

V O T O (PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA)

EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT levanta essa preliminar sob o fundamento de que seu agente de fiscalização apenas encaminhou à Secretaria do Estado do Meio Ambiente - SEMA o produto florestal irregular, enquanto o agente de fiscalização da SEMA elaborou o termo de inspeção, o auto de infração e o termo de apreensão.

O Ministério Público também suscita essa preliminar, porém sob outro argumento. Aduz que as partes agravadas não integram a relação processual, visto que a ação declaratória foi inicialmente proposta contra a Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA e, posteriormente, emendada a petição inicial para que figurasse no pólo passivo o Estado de Mato Grosso.

A ilegitimidade não é manifesta. Há perquirir-se sobre as alegações das partes e a matéria suscitada não foi objeto da decisão ora agravada. Apreciá-la, implicaria em supressão de instância.

Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI E BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA.

I - Inadmissível o exame da alegação de ilegitimidade do Banco do Brasil, conquanto seja matéria de ordem pública , quando o primeiro grau ainda não examinou, sob pena de supressão de instância.

II - (...)." (TJDFT, RAI nº 207875, 4ª T., Rela. Vera Andrighi, j. em 03-02-2005, DJU de 15-3-2005, p. 131; in www.tjdft.gov.br).

Não conheço, portanto, da preliminar.

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A agravante teve apreendida 55,899 m³ de madeira serrada, por não ter sido encontrada a espécie Cedrelinga Catenaeformis, descrita na guia florestal e na nota fiscal.

No auto de infração (fl. 58-TJ), consta como dispositivos legais infringidos os arts. 46, parágrafo único, e 70 da Lei Federal 9.605/98 c/c art. 47, §§ 1º a 3º, do Decreto n° 6.514/2008, e art. 10, VI, do Decreto Estadual nº 8.189/2006, os quais ora transcrevo:

"Art. 46 - (...). Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente."

"Art. 70 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente."

"Art. 47 - Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.

§ 1º - Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.

§ 2º - Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.

§ 3º - Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização."

"Art. 10 - A GF será disponibilizada no site da SEMA contendo os seguintes itens:

(...)

VI - nome da essência a ser transportada: (científico e vulgar);"

Como se vê da transcrição acima, constitui crime contra a flora e infração administrativa o transporte de madeira sem licença válida para todo o tempo da viagem.

Constatada espécie em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, deve o fiscal autuar a totalidade do objeto fiscalizado.

Foi o que ocorreu, no caso.

Os técnicos do INDEA, ao realizarem a vistoria no carregamento de 55,899 m³ de madeira serrada, no caminhão que transportava para a empresa agravante, constataram a ausência de Cedrelinga Catenaeformis, que constava na descrição da Nota Fiscal nº 018 e na guia florestal nº 132 (fls. 60 e 61-TJ).

Na Guia Florestal para Transporte de Produtos Florestais Diversos- GF3, inscrita sob o nº 132, estão descritos seis produtos, dentre eles 5,8650 m³ de Cedrelinga Catenaeformis (nome científico), que tem o nome popular de Cedro-amazonense (fl. 68-TJ). Diante da ausência desta espécie e a presença de madeira não autorizada pela autoridade ambiental competente, Vochysia sp (nome científico), conhecida popularmente como Cambará, de acordo com a amostra encaminhada para a análise do Laboratório de Tecnologia de Madeira-LTM do INDEA-MT (fl. 73-TJ), ficou claramente demonstrada conduta que pode ser tipificada como crime e infração administrativa contra a flora.

Além disso, fiz constar do despacho liminar:

"No caso, não há prova inequívoca do direito alegado, visto que, a princípio, a apreensão não se deu por divergência de nomenclatura botânica, como quer fazer crer o agravante, mas por transporte de madeira serrada em desacordo com a licença outorgada pela autoridade competente (fl. 58-TJ). Para tanto, basta uma simples leitura do auto de inspeção (fl. 60-TJ), para verificar-se que na carga transportada não havia o Cedro Amazonense-Cedrelinga Catenaeformis, como descrito na NF e na GF3 (fls. 60 e 68-TJ).

A própria agravante afirma que a madeira transportada era a Cambará-Vochysia-sp (fl. 07-TJ), o que foi certificado pelo INDEA-MT (fl. 73-TJ).

Importante transcrever o art. 10 do Decreto 8.189/2006 tido como um dos dispositivos legais infringidos, de acordo com o auto de infração (fl. 58-TJ):

'Art. 10 - A GF será disponibilizada no site da SEMA contendo os seguintes itens:

(...)

VI - nome da essência a ser transportada: (científico e vulgar);'

De acordo com o anexo I do Decreto 1.472/2008 que uniformiza as nomenclaturas das espécies de madeiras no âmbito da gestão ambiental, o Cedro- Amazonense recebe o nome científico de Cedrelinga Catenaeformis e o Cambará de Vochysia sp.

Assim, não há se falar na aplicação do art. 3º do referido decreto, que dispõe:

'Art. 3º - As empresas cadastradas no Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais CC-SEMA que adquirirem madeira com nomenclaturas botânicas, em desacordo com o estabelecido neste decreto, deverão requerer a adequação através do Laudo de Identificação de Madeira, expedido pelo INDEA, em conformidade com o parágrafo único do art. 2º'". (fls. 99/100-TJ).

O art. 3º supracitado e o art. 2º do referido Decreto, que prevê para 31-12-2008 o termo final para adequação das nomenclaturas, não podem ser aplicados porque, no caso, não se trata de aquisição de madeira com nomenclatura botânica diversa da estabelecida no decreto, mas, como já consignamos, cuida de transporte de madeira sem autorização.

Por oportuno, transcrevo excerto da r. decisão agravada:

"Cumpre ressaltar, ainda, que a parte não pode alegar desconhecimento da lei, em face do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.657/42 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. (...)." (fl. 26-TJ).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JURACY PERSIANI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JURACY PERSIANI (Relator), DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (1º Vogal) e DRA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão:

PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.

Cuiabá, 29 de abril de 2009.

DESEMBARGADOR JURACY PERSIANI - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado 11/05/09




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