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segunda-feira, 18 de maio de 2009

JURID - Agravo em execução. Progressão de regime. Prisão domiciliar. [18/05/09] - Jurisprudência


Agravo em execução. Progressão de regime. Prisão domiciliar.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. PRISÃO DOMICILIAR.

1. É possível ao juízo da execução penal, ao verificar a situação do apenado, conceder a prisão domiciliar, além das hipóteses do artigo 117 da LEP.

2. No caso em apreço, não há estabelecimento prisional compatível com o cumprimento da pena no regime semiaberto. Ademais, diante da proposta de parceria rural em município diverso da Comarca onde o apenado cumpre a sanção criminal, bem como da escassez de transporte público na região, impedindo o deslocamento diário até o presídio, é de ser concedida a prisão domiciliar, permitindo-se o trabalho, com o retorno ao cárcere nos finais de semana.

AGRAVO PROVIDO.

Agravo em Execução

Sexta Câmara Criminal

Nº 70028910321

Comarca de Getúlio Vargas

EURIDES DIAS DA CONCEIÇÃO
AGRAVANTE

MINISTÉRIO PUBLICO
AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo em execução para conceder a prisão domiciliar ao apenado, mediante comprovação da parceria rural e com apresentação ao estabelecimento prisional de Getúlio Vargas aos finais de semana.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Mario Rocha Lopes Filho e Des. Carlos Alberto Etcheverry.

Porto Alegre, 26 de março de 2009.

DES. NEREU JOSÉ GIACOMOLLI,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Nereu José Giacomolli (RELATOR)

Trata-se de agravo em execução criminal interposto por EURIDES DIAS DA CONCEIÇÃO, em oposição à decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar e progressão de regime.

Em razões (fls. 03/15), a defesa alegou estar o apenado cumprindo pena em regime semiaberto na Comarca de Getúlio Vargas. Argumentou obter trabalho no interior do município de Tapejara onde reside sua família (esposa e quatro filhos menores), sendo praticamente impossível a apresentação diária ao sistema carcerário de Getúlio Vargas, pois os dois municípios situam-se a 70 km de distância, sem linha de transporte público à disposição. Ademais, referiu a legislação assegurar o direito ao cumprimento da pena em colônia agrícola, industrial ou similar, nos termos do artigo 91 da LEP. Entretanto, as Comarcas de Getúlio Vargas e Tapejara não possuem tal estrutura. Sustentou preencher o requisito objetivo à progressão, visto que o crime foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº. 11.464/2007, pelo que não se pode aplicar tal dispositivo. Alternativamente à progressão de regime postula a concessão de prisão domiciliar. Sugere apresentar-se ao estabelecimento prisional aos finais de semana.

Foram apresentadas contra-razões (fls. 62/64) pelo Ministério Público.

A decisão foi mantida (fl. 65).

Neste grau de jurisdição, o parecer do representante do Ministério Público foi pelo desprovimento do recurso (fls. 67/79).

É o relatório.

VOTOS

Des. Nereu José Giacomolli (RELATOR)

Eminentes colegas:

A irresignação da defesa diz respeito ao indeferimento da progressão de regime, bem como da prisão domiciliar.

Assim constou na decisão (fl. 34):

Vistos.

O apenado postulou às fls. 174/184 e 186 a progressão de regime, o deferimento do cumprimento de sua pena em regime domiciliar, bem como a concessão do benefício das saídas temporárias para o ano de 2009.

O Ministério Público, em sede de parecer, opinou pelo indeferimento da progressão de regime, assim como o pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar (fl. 185). Contudo, postulou o deferimento das saídas temporárias para o ano de 2009 (fl.187).

Quanto ao pedido de progressão de regime, o mesmo vai INDEFERIDO, vez que o apenado ainda não implementou 1/6 da pena no regime em que se encontra, sendo que obteve a progressão no dia 18/11/2008.

Outrossim, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar, porquanto o condenado não é maior de setenta anos, não está acometido de doença grave, bem como não possui filho menor ou deficiente físico ou mental (Art. 117 LEP).

De outra banda, considerando que o apenado preencheu os requisitos exigidos pela LEP, defiro-lhe a saída temporária entre os seguintes dias, sendo que cada saída é de sete dias:

- 17 a 23 de janeiro de 2009

- 03 a 09 de fevereiro de 2009;

- 20 a 26 de fevereiro de 2009;

- 07 a 13 de março de 2009;

- 25 a 31 de março de 2009;

Saliento ainda que, conforme está disposto no item "d" da Portaria n 01/2008, caso ocorra qualquer conduta incompatível com a benesse que o apenado está usufruindo, o direito às saídas temporárias será de imediato suspenso, somente podendo ser retomado por ordem judicial.

A presente decisão serve como ofício, devendo ser colhido o ciente do apenado e a data.

Destaco, inicialmente, que embora o agravante tenha mencionado a aplicação da Lei nº. 11.464/2007 para fins de cumprimento do requisito objetivo, esta não foi mencionada na decisão, referindo o julgador monocrático a necessidade do cumprimento de 1/6 da pena.

Eurides Dias da Conceição iniciou o cumprimento da pena de sete anos e onze meses em 02/07/2007. Remiu 100 dias da condenação. Atualmente está recolhido no regime semiaberto (fl. 28).

A defesa juntou declaração firmada por Maria Cenilda Serevo no sentido de oferecer parceria rural ao apenado, em seu imóvel rural, localizado em Tapejara (fl. 30).

O documento acostado na fl. 32, datado de 16/12/2008, atestou conduta e comportamento carcerário como plenamente satisfatórios, não registrando o apenado procedimento administrativo disciplinar.

O expediente demonstra ter o apenado ingressado no regime semiaberto em 18/11/2008.

O artigo 112 da LEP determina, como requisito objetivo, o cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior.

Assim, o apenado, para fins de implementação do requisito objetivo, deverá permanecer mais de um ano no regime em que se encontra, prazo equivalente a 1/6 do restante da condenação, de sorte que o requisito objetivo não foi implementado.

Entretanto, melhor sorte também assiste ao recorrente no que concerne ao pedido de prisão domiciliar.

Tenho sustentado, em vários acórdãos, a possibilidade de o juízo da execução penal, ao verificar a situação do apenado, conceder a prisão domiciliar, além das hipóteses do artigo 117 da LEP.

Nesse sentido, destaco:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. É possível o juízo da execução penal, ao verificar a situação do apenado, conceder a prisão domiciliar, além das hipóteses do artigo 117 da LEP. No caso dos autos, há comprovação do seu estado de saúde - cardiopata isquêmico e portador de hepatite C - e da inviabilidade do preparo de sua dieta no próprio patronato. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70026595819, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 30/10/2008).

AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE ALBERGUE NA COMARCA. APENADA EM ATENDIMENTO NO SERVIÇO DE SAÚDE MENTAL MUNICIPAL DA COMARCA. SITUAÇÃO PECULIAR E EXCEPCIONAL QUE COMPORTA PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO E DAS ATIVIDADES. A situação dos autos enseja o recolhimento da apenada em residência particular, em razão da ausência de estabelecimento compatível com o regime de cumprimento (albergue) na Comarca onde reside, bem como da necessidade de continuidade do tratamento de dependência química, no referido município, devidamente comprovado nos autos. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70027916154, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 19/02/2009).
No caso em apreço, não há estabelecimento prisional compatível com o cumprimento da pena no regime semiaberto. Ademais, diante da proposta de parceria rural em município diverso da Comarca onde cumpre sanção, bem como da escassez de transporte público na região, impedindo o deslocamento diário até o presídio, há que ser concedida a prisão domiciliar.

Isso posto, dou provimento ao agravo em execução para conceder a prisão domiciliar ao apenado, mediante comprovação da parceria rural e com apresentação ao estabelecimento prisional de Getúlio Vargas aos finais de semana.

Des. Mario Rocha Lopes Filho - De acordo.

Des. Carlos Alberto Etcheverry - De acordo.

DES. NEREU JOSÉ GIACOMOLLI - Presidente - Agravo em Execução nº 70028910321, Comarca de Getúlio Vargas: "À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PARA CONCEDER A PRISÃO DOMICILIAR AO APENADO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA PARCERIA RURAL E COM APRESENTAÇÃO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE GETÚLIO VARGAS AOS FINAIS DE SEMANA."

Julgador(a) de 1º Grau: SONIA FATIMA BATTISTELA




JURID - Agravo em execução. Progressão de regime. Prisão domiciliar. [18/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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