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quarta-feira, 6 de maio de 2009

JURID - Agravo de petição. Contribuição previdenciária. Competência. [06/05/09] - Jurisprudência


Agravo de petição. Contribuição previdenciária. Competência da Justiça do Trabalho.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT18ªR.

PROCESSO TRT - AP - 02275-2007-008-18-00-5

RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE

REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO

AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)

PROCURADOR(S): ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE

AGRAVADO(S): 1. JÚLIO CÉSAR VIEIRA TELES JÚNIOR - ME

ADVOGADO(S): ANASTÁCIO NAVARRO MARQUES E OUTRO(S)

AGRAVADO(S): 2. NILZAETE FERNANDES DA SILVA LIMA

ADVOGADO(S): RUBENS MENDONÇA E OUTRO(S)

ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA

JUÍZA: ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas.

Por unanimidade decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELVECIO MOURA DOS SANTOS (integrante da Segunda Turma, participando do julgamento em razão de impedimento da Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 25 de março de 2009 (data do julgamento).

RELATÓRIO

A Exma. Juíza ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, pela decisão de fls. 78/79, julgou improcedente a impugnação aos cálculos oposta pela UNIÃO.

Inconformado, a UNIÃO FEDERAL apresentou agravo de petição às fls. 84/91.

Não houve apresentação de contraminuta.

O Ministério Público do Trabalho entendeu que inexiste interesse público a justificar a sua intervenção no processo.

É, em síntese, o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição.

MÉRITO

A UNIÃO recorre requerendo que seja determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a todo o período do contrato de trabalho reconhecido no próprio acordo homologado.

Requer pronunciamento expresso acerca da aplicabilidade do artigo 114, VIII da CF/88 e artigo 876, parágrafo único da CLT.

Passo a analisar.

O § 3º, do artigo 114 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, diz que "compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir". A EC 45/2004 alterou a redação do dispositivo sem modificar seu conteúdo: agora, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir 114, inciso VIII).

Persistiu uma dúvida acerca da possibilidade, ou não, de se executar as contribuições previdenciárias relativas ao pacto laboral reconhecido em juízo. O TST, em um primeiro momento, editou a Súmula 368, vislumbrando essa possibilidade. Posteriormente, referida Súmula foi alterada e passou a esclarecer que a condenação limitar-se-ia "às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição", o que impunha a conclusão de que as contribuições relativas ao pacto reconhecido em juízo não estariam incluídas na competência desta Justiça Especializada.

Posteriormente, o entendimento foi novamente realinhado com a edição da Lei 11.457/2007 que alterou o art. 876 da CLT que incluiu na sua redação a possibilidade de a Justiça do Trabalho executar as contribuições previdenciárias, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 569.056-3 entendeu que a justiça do Trabalho é incompetente para processar a cobrança de parcelas previdenciárias devidas no curso do pacto laboral. Assentou que a competência se limita ao recolhimento das contribuições relativas às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.

Segundo notícias veiculadas no sítio do Supremo Tribunal Federal em 11.09.2008:

"Em seu voto, o relator do RE, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, afirmou que 'o que se executa não é a contribuição social, mas o título que a corporifica ou representa, assim como o que se executa, no juízo comum, não é o crédito representado no cheque, mas o próprio cheque'. Ainda segundo ele, 'o requisito primordial de toda a execução é a existência de um título judicial ou extrajudicial'. Assim, observou o ministro, 'no caso da contribuição social atrelada ao salário objeto da condenação, é fácil perceber que o título que a corporifica é a própria sentença cuja execução, uma vez que contém o comando para o pagamento do salário, envolve o cumprimento do dever legal específico de retenção das parcelas devidas ao sistema previdenciário'.

De outro lado, ainda conforme o ministro Menezes Direito, 'entender possível a execução de contribuição social desvinculada de qualquer condenação, de qualquer transação, seria consentir com uma execução sem título executivo, já que a sentença de reconhecimento do vínculo, de carga predominantemente declaratória (no caso, de existência de vínculo trabalhista), não comporá execução que origine o seu recolhimento'.

'No caso, a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salários, mas apenas se limita a reconhecer a existência do vínculo, não constitui título executivo judicial no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias, sustento.

Ele lembrou que a própria Constituição Federal (CF) indica que a causa para execução, de ofício, das contribuições previdenciárias é a decisão da Justiça do Trabalho, ao se referir a contribuições decorrentes da sentença que proferir. 'O comando constitucional que se tem de interpretar é muito claro no sentido de impor que isso se faça de ofício, sim, mas considerando as sentença que a própria Justiça do Trabalho proferir' afirmou Menezes Direito.

Por isso, ele votou pelo indeferimento do Recurso Extraordinário interposto pelo INSS.

'Pelas razões que acabo de deduzir, eu entendo que não merece reparo a decisão apresentada pelo TST no sentido de que a execução das contribuições previdenciárias está de fato ao alcance da Justiça do Trabalho, quando relativas ao objeto da condenação constante de suas sentenças, não podendo abranger a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo', concluiu o ministro".

Pois bem.

Na esteira dessa decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, é de se concluir que a competência da Justiça do Trabalho no que concerne à execução de contribuição previdenciária não abarca os valores porventura devidos e não recolhidos incidentes sobre os valores pagos durante o pacto laboral.

Nego provimento ao agravo de petição.

CONCLUSÃO

Conheço do agravo de petição e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação supra.

É o meu voto.

KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Desembargadora Relatora




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