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terça-feira, 19 de maio de 2009

JURID - Adicional de periculosidade. Indevido. Comissário de bordo. [19/05/09] - Jurisprudência


Adicional de periculosidade. Indevido. Comissário de bordo que permance no interior da aeronave quando essa é abastecida.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: E-ED-RR - 67/2000-052-01-00

A C Ó R D Ã O

SBDI-1

VA/vm

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. COMISSÁRIO DE BORDO QUE PERMANCE NO INTERIOR DA AERONAVE QUANDO ESSA É ABASTECIDA.

Nos termos do art. 193 da CLT, o adicional de periculosidade é devido quando há o contato do empregado com o agente inflamável em situação de risco acentuado. Nenhum desses requisitos se verificam na hipótese de empregado comissário de bordo que permanece no interior da aeronave durante seu abastecimento. Por outro lado, nos termos da norma regulamentar que rege a matéria NR 16, itens 1 e 3, deve-se entender por trabalhadores que operam em área de risco, aqueles que, no exercício da sua atribuições, se encontram nesse espaço físico ou que nele transitam, hipótese diversa da dos autos. Nesse sentido, o precedente E-ED-RR-75.597/2003-900-02-00, de lavra do Exmo. Sr. Ministro Horácio Senna Pires, publicado em 14/11/2008.

Embargos providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-E-ED-RR-67 /2000-052-01-00.6 , em que é Embargante VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE S.A. - VARIG e Embargada LÚCIA DE ARAÚJO MALDONADO.

A colenda 3ª Turma desta Corte, pelo acórdão de fls. 333-338, conheceu do recurso de revista da reclamada quanto ao adicional de periculosidade por divergência Jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento, entendendo ser devido o referido adicional à empregada, comissária de bordo. Para assim decidir, afirmou que a reclamante, embora permanecesse no interior da aeronave no momento do seu abastecimento, o laudo pericial confirmou a possibilidade de haver incêndio na aeronave em razão de vazamento de combustível, pelo que a empregada se encontrava na área de risco de que trata o item I da NR nº 16.

Foram opostos embargos declaratórios às fls. 340-342 pela reclamada, que foram acolhidos às fls. 345-347 para prestar esclarecimentos.

Irresignada, a reclamada interpõe embargos à SBDI, às fls. 349-352.

Alega que o abastecimento da aeronave se dava enquanto a reclamante permanecia no seu interior, pelo que sua exposição ao risco decorrente de uma eventual explosão causada por vazamento de combustível muito remota.

Afirma, ainda, que, assim, a reclamante não mantinha contado direto com o equipamento de abastecimento de combustível. Sustenta, então, que a Turma, ao manter a decisão regional, violou o art. 193 da CLT bem como divergiu de julgados da Corte, que aponta.

Impugnação apresentada às fls. 354-358.

Não houve remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSÁRIA DE BORDO QUE PERMANECE NO INTERIOR DA AERONAVA QUANDO DE SEU ABASTECIMENTO COM COMBUSTÍVEL

I - CONHECIMENTO

A Turma negou provimento ao recurso de revista da reclamada, entendendo ser devido o adicional de periculosidade à empregada, comissária de bordo.

Para assim decidir afirmou que a reclamante, embora permanecesse no interior da aeronave no momento do seu abastecimento, o laudo pericial confirmou a possibilidade de haver incêndio na aeronave em razão de vazamento de combustível, pelo que a empregada se encontrava na área de risco de que trata o item I da NR nº 16.

Eis os fundamentos da decisão proferida pela Turma:

O Eg. Tribunal Regional asseverou que, a Reclamante, ao encontrar-se no interior da aeronave durante o abastecimento não está em situação de risco já que, conforme asseverado pelo laudo pericial, se houver vazamento de combustível existe a possibilidade, ainda que remota, de incêndio de toda a aeronave.

A Reclamada, por sua vez, sustenta que a decisão a quo teria implicado ofensa ao art. 193 da CLT, na medida em que a Reclamante, no interior da aeronave, não se encontrava na área de risco.

Dispõe o artigo 193 da CLT, in verbis:

São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem o contrato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

Logo, para o enquadramento de uma atividade como perigosa ou não, é necessário analisar a Norma Regulamentadora expedida pelo Ministério do Trabalho. A norma aplicável, in casu, é a NR 16.

Disciplina o item 1 desta Norma, o seguinte:

São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: (...)

c) nos postos de reabastecimento de aeronaves: todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.

Define, a seguir, no item 3, o que deve ser entendido como área de risco:

g) Abastecimento de aeronaves: Toda a área de operação.

Analisando-se o dispositivo legal, à primeira vista, somente considerar-se-iam como atividades perigosas as que implicassem contato direto com os inflamáveis, o que se daria, portanto, mediante o manuseio desse tipo de substâncias.

No entanto, a partir da leitura da Norma Regulamentadora 16 depreende-se que têm jus ao adicional de periculosidade todos os que trabalham na atividade de abastecimento, ou seja, em contato com o líquido inflamável, quanto aqueles que operarem na área de risco, compreendendo-se, tacitamente, os que não manuseiam diretamente o material inflamável.

Nos termos da mesma NR , a área de risco do abastecimento de aeronaves é a área de operação. Cabe, portanto, definir-se o que se entende por área de operação.

Inicialmente, é importante destacar que, para outras atividades perigosas listadas na referida NR, as áreas de risco foram estabelecidas em raio (maior ou menor) contado a partir do local da substância perigosa.

Cite-se, por exemplo, que, no caso do abastecimento de veículos, a zona de risco corresponde a uma área de 7,5 (sete e meio) metros, tendo como centro a bomba de gasolina.

Interpretando-se a NR, conclui-se que a distância fixada corresponderia à área que provavelmente seria atingida em razão de explosão ou incêndio do material inflamável, de sorte que todas as pessoas que trabalharem nesta área estão sujeitas a estes riscos e, portanto, têm jus ao adicional de periculosidade.

No caso de abastecimento das aeronaves, a NR não foi específica em virtude da própria impossibilidade de dimensionar a área afetada em razão de, por exemplo, um incêndio que atingisse toda a aeronave.

O laudo pericial, conforme asseverado pelo Eg. Tribunal Regional, confirmou, em resposta aos quesitos das partes, a possibilidade de ocorrer vazamento no momento do abastecimento, e, embora seja remoto, há risco de incêndio que atingiria toda a aeronave (fls. 278).

Dessa forma, apesar de a Reclamante encontrar-se no interior da aeronave no momento do abastecimento, poderia ser atingida por eventual incêndio.

Resta, dessa forma, caracterizada a existência de risco para a Reclamante, fator essencial para a percepção de adicional de periculosidade.

Logo, no caso de abastecimento de aeronaves, a própria está incluída na área de risco, denominada área da operação em razão da possibilidade de incêndio.

Irreparável a decisão regional, não havendo que se falar em ofensa ao art. 193 da CLT.

Ante o exposto, nego provimento.

A reclamada, nestes embargos, alega que o abastecimento da aeronave se dava enquanto a reclamante permanecia no seu interior, pelo que sua exposição ao risco decorrente de uma eventual explosão causada por vazamento de combustível muito remota. Afirma, ainda, que, assim, a reclamante não mantinha contado direto com o equipamento de abastecimento de combustível. Sustenta, então, que a Turma, ao manter a decisão regional, violou o art. 193 da CLT bem como divergiu de julgados da Corte, que aponta.

Inicialmente, verifica-se que os arestos colacionados pela parte não ensejam o seu conhecimento por serem inespecíficos, a teor da Súmula nº 296 do TST, visto que não tratam especificamente da hipótese fática do autos, em que a empregada, comissária de bordo, permanece no interior da aeronave durante o seu abastecimento.

Quanto à indicação de ofensa ao art. 193 da CLT, razão assiste à parte. Discute-se, nos autos, o direito ao adicional de periculosidade de empregada comissária de bordo que, durante o abastecimento da aeronave, permanece no seu interior.

No caso, a Turma entendeu ser devido o adicional em questão com fundamento no laudo pericial carreado aos autos, que consignou que, em caso de vazamento de combustível existe a possibilidade, ainda que remota, de incêndio de toda a aeronave.

Também se fundamentou na interpretação da norma regulamentar que rege a matéria NR 16 considerando que, no caso, embora a reclamante não mantenha contado direito com o líquido inflamável, já que não trabalha na atividade de abastecimento, opera na área de risco de que trata a norma em questão, e a define como a que provavelmente seria atingida em razão de uma explosão ou incêndio.

Ocorre que o art. 193 da CLT considera como atividades ou operações perigosas, (...), aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

Prevê, portanto, o referido dispositivo, dois fatores determinantes do direito ao adicional de periculosidade, quais sejam o contato com inflamáveis e o risco acentuado. Nenhum deles se verificou na hipótese dos autos, conforme se depreende da decisão regional e da decisão da Turma.

Registra-se que o próprio laudo pericial referido nas decisões anteriores destacou a existência de risco remoto .

Nota-se, pois, que a atividade do comissário de bordo que não se ausenta da aeronave durante o seu abastecimento não se enquadra na situação contemplada na legislação.

O Norma Regulamentar em questão, em seu item 1, prevê que são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas (...) c) nos postos de reabastecimento de aeronaves: todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.

O item 3, letra g , por sua vez, define o que vem a ser área de risco , se referindo que, relativamente ao abastecimento de aeronaves, se constitui de toda a área de operação.

Assim, deve-se entender por trabalhadores que operam em área de risco, aqueles que, no exercício da sua atribuições, se encontram nesse espaço físico ou que nele transitam.

Tal não é a situação dos autos, conforme referido anteriormente, visto que a reclamante, comissária de bordo, repita-se, permanecia no interior da aeronave durante o seu abastecimento, pelo que não lhe é devido o adicional de periculosidade em questão.

Esta Seção, inclusive, já se posicionou nesse mesmo sentido por ocasião do julgamento do Processo nº 75.597/2003-900-02-00, em acórdão de lavra do Ex. mo Sr. Ministro Horácio Senna Pires, publicado em 14/11/2008, que foi ementado nos seguintes termos:

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. COMISSÁRIA DE BORDO. ABASTECIMENTO DA AERONAVE. PERMANÊNCIA DA RECLAMANTE NO INTERIOR DO AVIÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO.

Dispõe o artigo 193 da CLT que são consideradas atividade ou operações perigosas as que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis, em condições de risco acentuado, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho. Por sua vez, dispõe o item 1, letra -c-, do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, que - são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas nos postos de reabastecimento de aeronaves -, bem como que fazem jus ao adicional respectivo - todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco- (destaques não constantes do original). Acrescenta ainda o item 3, letra -g-, do mesmo Anexo 2 da NR-16 que é considerada de risco, quanto ao abastecimento de aeronaves, toda a área de operação (grifos não constantes do original). Assim, nos termos das mencionadas disposições regulamentares somente fazem jus ao adicional de periculosidade os trabalhadores que de fato operem na área de risco, assim entendido aqueles que estão diretamente nesse espaço, ou seja, os que nele transitam ou permaneçam. In casu, a reclamante, comissária de bordo, durante o reabastecimento, permanecia no interior da aeronave, não desembarcando até o ponto do abastecimento. O adicional seria devido, p.ex., na hipótese em que o piloto de aeronave de pequeno porte, ao supervisionar o abastecimento do avião, expõe-se ao risco, já que fica na área assim considerada. A jurisprudência desta Corte tem-se firmado no sentido de que os empregados que permanecem no interior da aeronave quando o avião encontra-se no pátio para reabastecimento não têm direito ao adicional de periculosidade. Precedentes julgamentos. Recurso de embargos parcialmente conhecido e não provido.

Assim, a Turma, ao reconhecer o direito ao adicional de periculosidade em hipótese em que este não é devido, violou o disposto no art. 193 da CLT.

Conheço, pois, dos embargos por violação do art. 193 da CLT.

II - MÉRITO

Tendo em vista o conhecimento dos embargos por violação do art. 193 da CLT, impõe-se o provimento do apelo.

Dou, pois, provimento aos embargos da reclamada para restabelecer a decisão regional em que se julgou indevido o adicional periculosidade.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos da reclamada por violação do art. 193 da CLT e, no mérito, por maioria, vencida a Ex. ma Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, dar-lhes provimento para restabelecer a decisão regional em que se julgou indevido o adicional periculosidade.

Brasília, 30 de abril de 2009.

VANTUIL ABDALA
Ministro Relator

NIA: 4760845

PUBLICAÇÃO: DJ - 15/05/2009




JURID - Adicional de periculosidade. Indevido. Comissário de bordo. [19/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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