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terça-feira, 5 de maio de 2009

JURID - Adicional de insalubridade. Monitora de creche. [05/05/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Monitora de creche.

Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-RR-271/2002-731-04-00.9

A C Ó R D Ã O

(Ac. 3ª Turma)

GMALB/mal/AB/mc

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MONITORA DE CRECHE. Diante do entendimento consagrado no item I da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1, não é possível enquadrar a atividade da autora, que laboram como monitora de creche, como insalubre. O contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, não se confunde com o trabalho realizado pela reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-271/2002-731-04-00.9, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL e Recorrida REGINA ALVES FERREIRA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pelo acórdão de fls. 303/312, negou provimento ao recurso ordinário patronal, mantendo a sentença que deferira o adicional de insalubridade.

Inconformado, o Município interpõe recurso de revista, pelas razões de fls. 314/332, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

Admitido o recurso a fls. 335/336.

Sem contrarrazões.

Parecer do D. Ministério Público do Trabalho pelo parcial conhecimento e provimento do apelo (fls. 341/343).

É o relatório.

V O T O

Tempestivo o apelo (fls. 85, 89 e 98), regular a representação (O.J. 52/SBDI-1/TST), custas e depósito recursal na forma do art. 790-A, I, da CLT e do art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MONITORA DE CRECHE.

1.1 - CONHECIMENTO.

O Regional negou provimento ao recurso ordinário patronal, mantendo a sentença que deferira à Autora o adicional de insalubridade à Reclamante, nos seguintes termos:

"Como monitora de creche, a autora, além de outras atividades, dispensava cuidados na higiene e alimentação das crianças entregues aos seus cuidados, o que evidencia que o fazia em contato direto com agentes biológicos (fezes, vômitos e urina), seja pelo necessário e inevitável contato cutâneo, com as mãos, nas tarefas do encargo, limpeza das crianças, troca de fraldas e roupas, etc, seja pela risco de contaminação pelas vias aéreas quanto a agentes patogênicos de toda ordem de malefício.

Segundo entendo e tenho defendido, as funções desempenhadas pela autora, de fato, não somente se amoldam com as desempenhadas em estabelecimentos de saúde, sendo efetivamente insalubres em grau médio, como também se afeiçoam àquelas desenvolvidas na limpeza de banheiros e sanitários de uso público, face o contato com dejetos humanos que é inevitável na troca e limpeza de fraldas e na assepsia dos bebês e crianças submetidas aos seus cuidados, sendo por isso, insalubres em grau máximo, tal como previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78 do MTb para o recolhimento de lixo urbano e trabalho em galerias de esgoto. Todavia, não há recurso da autora quanto a este aspecto, não se podendo reformar a sentença in pejus da ex adversa.

Nesta atividade, segundo entendo, o risco a que se submete o trabalhador, de contágio a doenças infecciosas, em agressão grave à saúde, como já dito, surge do contato inevitável na execução das tarefas próprias do encargo, com excrementos humanos - fezes, urinas, vômitos, etc. - inelidível pelo uso de equipamento de proteção, mesmo em se tratando de crianças em tenra idade. A contaminação, como antes evidenciado, ocorre ou pode ocorrer tanto pela respiração como pela absorção cutânea, não sendo, assim, suscetível de elisão nem mesmo com o uso de equipamento de proteção individual." (fl. 307)

Em razões de recurso de revista, o Município sustenta a inviabilidade de enquadramento das atividades de uma monitora de creche como insalubres, ante a inexistência de previsão legal. Destaca a impossibilidade de se comparar crianças de uma creche, que contam com acompanhamento médico rotineiro, com pacientes com doenças infecto-contagiosos. Colaciona arestos e aponta violação dos arts. 189 e 190 da CLT.

Os paradigmas de fls. 321/326 são imprestáveis para o confronto de teses, pois originários do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, hipótese não alcançada pela alínea "a" do art. 896 da CLT.

O anexo 14 da NR 15 relaciona, como atividade insalubre, em grau máximo, dentre outras, o contato permanente com agentes biológicos.

No caso dos autos, segundo compreendeu o Regional, a Reclamante, dentre outras atividades, dispensava cuidados na higiene e alimentação das crianças, em contato direto com agentes biológicos, deferindo o MM. Juízo de primeiro grau o adicional de insalubridade em grau máximo, segundo as conclusões do laudo pericial.

Por outro lado, este Tribunal, interpretando o art. 190 da CLT, fixou o seguinte entendimento:

"I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. (OJ. 4 da SBDI-1/TST)."

O contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, não se confunde com o trabalho realizado pela Autora.

Assim, as atividades desenvolvidas não redundam em pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, eis que as funções não se identifiquem, segundo a dicção no Anexo 14 da NR 15 da Portaria MTb nº 3.214/78 (CLT, art. 190).

No mesmo sentido, cito precedentes desta Corte:

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DE ATENDENTE EM CRECHE. Esta Corte Superior do Trabalho, nos termos do item I da OJ 4 da SBDI-1, entende que não basta a constatação da insalubridade mediante laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso dos autos, a atividade de atendente de creche, que envolve trabalho com higiene íntima de crianças, ainda que implique contato com excreções, não se enquadra nas hipóteses elencadas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que, ao tratar das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, prevê o adicional de insalubridade em grau máximo em trabalhos ou operações, em contato permanente, com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Precedentes de Turmas do TST. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST-RR-1287/2005-373-04-00, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro José Simpliciano Fernandes, DJ de 4.4.2008).

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TRABALHO EM BERÇÁRIO ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 4/SBDI-1. As atividades desempenhadas pela Reclamante alimentar e limpar crianças, trocar fraldas e roupas, dar banho em crianças, administrar medicamentos, limpar penicos, ensinar a usar o vaso sanitário e ministrar atividades pedagógicas e recreação - não estão classificadas como insalubres pela Portaria do Ministério do Trabalho (nº 3.214/78, anexo 14 , NR 15). Incólume o artigo 195 da CLT. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 4/SBDI-1. Agravo a que se nega provimento." (TST-AIRR-99037/2003-900-04-00.0, Ac. 3ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ de 13.5.2005)

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MONITORA DE CRECHE MUNICIPAL. As atividades desenvolvidas por monitora de creche municipal, ainda que incluída a troca de fraldas das crianças, não podem ser consideradas insalubres, muito menos equivalentes àquelas realizadas por trabalhadores em estabelecimentos de saúde, que mantêm contato com pacientes ou material infecto-contagioso. As atividades da reclamante não se encontram dentre as classificadas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho, não tendo o laudo pericial o condão de alterar tal situação de fato. Não resta, pois, configurada a alegada afronta ao artigo 195 da CLT. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-792.068/2001.5, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DJ de 1.9.2006) .

À vista do exposto, conheço do recurso por violação do art. 190 da CLT.

1.2 - MÉRITO.

Conhecido o recurso por ofensa legal, no mérito, dou-lhe provimento, para julgar improcedente a reclamatória.

Em consequência, restam invertidos os ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários periciais, que ficarão a cargo da Reclamante, nos termos do art. 790-B da CLT - dispensado o pagamento (fl. 7).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 190 da CLT, vencida a Sra. Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa e, no mérito, via de consequência dar-lhe provimento, para julgar improcedente a ação. Invertidos os ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários periciais, que ficarão a cargo da Reclamante, nos termos do art. 790-B da CLT - dispensado o pagamento (fl. 7).

Brasília, 18 de março de 2009.

ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA
Ministro Relator

Data de Divulgação: DEJT 17/04/2009.




JURID - Adicional de insalubridade. Monitora de creche. [05/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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