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quarta-feira, 27 de maio de 2009

JURID - Acidente de trânsito pelo procedimento sumário. [27/05/09] - Jurisprudência


Acidente de trânsito pelo procedimento sumário. Filho da autora que faleceu quando o auto dirigido pelo réu ingressou na contramão atingindo sua moto.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

Apelação Cível nº 5.349/2009

Apelante: Mariluci Martins de Alcântara

Apelado: Marcio Santos Souza

Relator: Desembargador Otávio Rodrigues

Acidente de trânsito pelo procedimento sumário. Filho da autora que faleceu quando o auto dirigido pelo réu ingressou na contramão atingindo sua moto. Sentença que julgou improcedente o pedido. Recurso de Apelação Cível. REFORMA PARCIAL, pois a prova pericial concluiu pela responsabilidade do condutor do auto passeio. Ressarcimento das despesas com o enterro, mais danos morais de R$ 65.000,00. Irrelevante para o desfecho o fato de o motociclista estar sem carteira e capacete. Ação que se julga procedente em parte. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 5.349/2009 em que é Apelante Mariluci Martins de Alcântara e Apelado Marcio Santos Souza.

A C O R D A M os Desembargadores da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, na forma do voto do Relator.

Tratam os autos de ação de Reparação de Danos pelo procedimento comum sumário, tendo-se em vista o acidente ocorrido em 21/07/2005, quando Wagner Alcântara Brugger, filho da autora, conduzia sua motocicleta pela Av. Quintino Bocaiúva e foi atingido pelo réu que trafega com seu auto na contramão. Requereu a condenação da parte ré no pagamento das verbas elencadas à fl. 06, pelos danos materiais e morais causados, com a procedência do pleito autoral.

Emenda da inicial às fls. 38 e 41.

Audiência de Conciliação à fl. 79, ocasião em que foi apresentada a contestação de fls. 80/87, dizendo que o réu realmente se encontrava na contramão, mas que diversos erros foram cometidos pela vítima, que acabaram por resultar sua morte, já que não possuía capacete, estava em alta velocidade e não tinha carteira de habilitação.

Termina sustentando a ocorrência de culpa concorrente e pedindo a improcedência dos pedidos.

AIJ à fl. 24, com a oitiva de testemunhas, como se vê dos termos em apartado de fls. 125/128.

Às fls. 155/157, sentença julgando improcedentes os pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, que reverterão em benefício do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro.

Embargos de Declaração à fl. 160, insurgindo-se contra a condenação nos ônus de sucumbência, já que não fez menção à gratuidade deferida, rejeitados conforme decisão de fl. 162.

Recurso de Apelação Cível às fls. 167/170, reiterando os termos da inicial, requerendo a procedência da ação, bem como seja aplicado o benefício da gratuidade de justiça concedido à fl. 36.

Contrarrazões às fls. 174/181.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR:

Restou clara a responsabilidade do réu, sendo certo que ele mesmo a reconheceu em sua peça de defesa (fl. 81).

O laudo de exame de local deu conta que a colisão decorreu do ingresso pela contramão de direção por parte do Vectra, interceptando a trajetória da moto (fl. 19).

O relato obtido na fase policial, de Olney Cardoso Penha, que estava no banco do carona do automóvel do réu, também apontou sua culpa, ao dizer que "no momento da colisão Marcio trafegava na pista de contramão de direção" (fl. 31).

Como se sabe, a responsabilidade de danos resultantes de colisão entre veículos é subjetiva, cabendo à parte autora o ônus de prová-la (CPC - 333, I), o que logrou conseguir.

A sentença não acolheu o pedido sob o fundamento de que o motociclista estava sem capacete e sem habilitação, mas a causa maior do evento foi conseqüência da condução do Vectra na contramão, sendo os outros fatos meras infrações administrativas sem causa e efeito.

Superada a questão da responsabilidade, passamos ao exame das verbas postuladas na exordial.

As despesas com o enterro, abrangendo funerária e floricultura restaram comprovadas pelos documentos de fls. 33/34, no valor de R$ 436,06, a ser corrigido a partir de cada pagamento, com juros da citação.

A autora merece reparação pelo dano moral sofrido com a perda do seu filho, sendo que a inversão da ordem natural das coisas é sentida com maior intensidade pela genitora.

Por isso, dentro do critério da razoabilidade e da própria condição do réu assistido pela Defensoria Pública, fixa-se o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), com correção a partir deste Acórdão e juros da citação, mesma quantia adotada pelo STJ em caso semelhante, no REsp. 506.099.

Afasta-se o pensionamento, que foi apenas pedido em antecipação de tutela não concedida, não havendo prova nos autos de que a vítima sustentasse a mãe, que possui meios de sobrevivência como pensionista (fl. 12).

Igualmente afasta-se a alegação de culpa concorrente, pois o laudo pericial foi claro na responsabilidade apenas do condutor do veículo passeio.

Assim, julga-se procedente, em parte, a ação, para condenar o réu ao pagamento de R$ 436,06, com juros da citação e correção a partir de cada pagamento (fls. 33/34).

Condena-se, também, na verba de dano moral de R$ 65.000,00, com juros da citação e correção deste Acórdão.

Sem custas, já que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, compensados os honorários advocatícios (CPC, art. 21)

MEU VOTO É NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2009.

DESEMBARGADOR OTÁVIO RODRIGUES
RELATOR

Certificado por DES. OTAVIO RODRIGUES

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 06/03/2009 16:58:40

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2009.001.05349 - Tot. Pag.: 6




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