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quinta-feira, 14 de maio de 2009

JURID - Ação revisional de contrato com pedido de liminar. [14/05/09] - Jurisprudência


Recurso de agravo de instrumento. Ação revisional de contrato com pedido de liminar.
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19545/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S. A.

AGRAVADO: RIBEIRO VEÍCULOS LTDA.

Número do Protocolo: 19545/2009

Data de Julgamento: 27-4-2009

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE LIMINAR - EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO - AGRAVO PROVIDO.

Para exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes, faz necessário ao menos o depósito do valor incontroverso devido.

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S. A.

AGRAVADO: RIBEIRO VEÍCULOS LTDA.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A, em desfavor de RIBEIRO VEÍCULOS LTDA., contra decisão que deferiu o pedido de liminar para deixar de incluir o nome do agravado no cadastro de inadimplentes, ou se já estiver feito, que proceda a exclusão.

Alega que: para retirada do nome do cadastro de inadimplentes é necessário que se faça o depósito em juízo pelo menos do principal devido; a interposição da ação revisional não suspende a inclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes.

Requer o provimento do presente recurso.

As contra-razões foram oferecidas às fls. 88/91, pugnando pelo improvimento do recurso.

As informações não foram prestadas pelo juízo a quo.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O agravante pretende a reforma da decisão que deferiu a liminar em ação revisional de contrato, pleiteada para que fosse retirado seu nome do cadastro de inadimplentes.

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que para a exclusão do nome do devedor do cadastro inadimplentes, em razão da propositura de ação revisional de contrato em que se discutem cláusulas do contrato, deve estar presentes os três elementos concomitantemente, a saber:

"a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito;

b) que tenha efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça;

c) e que sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado."

O agravante não demonstrou as condições acima citadas, embora tenham proposto ação revisional, não demonstraram que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, bem como deixou de depositar o valor incontroverso.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DE CADASTRO DE NEGATIVAÇÃO AO CRÉDITO - VALORES INCONTROVERSOS NÃO DEPOSITADOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.

A instauração da ação revisional de contrato bancário não tem o condão de impedir a instauração da ação de execução pelo credor.

A exclusão do nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito depende da presença dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando o débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, o qual pode ser dispensado ante a apresentação de planilha que demonstre verossimilhança na alegação de pagamento integral da dívida." (TJMT - Recurso de Agravo de Instrumento 108969/2007 - Primeira Câmara Cível - Rel Dr. José M. Bianchini Fernandes - J. 4-9-2008)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para possibilitar a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ TADEU CURY, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. EVANDRO STÁBILE (Relator), DES. JOSÉ TADEU CURY (1º Vogal) e DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 27 de abril de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ TADEU CURY - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR EVANDRO STÁBILE - RELATOR

Publicado 11/05/09




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