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quinta-feira, 28 de maio de 2009

JURID - Ação ordinária. Preliminar de inadmissibilidade do recurso. [28/05/09] - Jurisprudência


Ação ordinária. Apelação cível. Preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de pedido específico.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.003062-2

Julgamento: 19/05/2009

Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

Apelação Cível n° 2009.003062-2.

Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal - RN.

Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.

Procuradora: Rosali Dias de Araújo Pinheiro.

Apelada: Patrícia Bezerra de Medeiros Nascimento.

Advogado: Heriberto Escolástico Bezerra Júnior outro.

Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRA-RAZÕES. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO REQUERIDA PELO SERVIDOR. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º E 39, § 3º, AMBOS DA CARTA MAIOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO REPRESENTANTE DO PARQUET.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, rejeitar a preliminar suscitada em sede de contra-razões, conhecendo do apelo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, e, sucessivamente negando-lhe provimento, mantendo incólume a sentença a quo, nos termos do voto Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, onde clama pela reforma da sentença proferida pelo MM. Juíz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal - RN, que nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 001.08.022867-5, julgou procedente o pedido, para condenar o Estado Apelante a pagar à Apelada, indenização por férias proporcionais, relativas ao período de 03 de janeiro a novembro de 2007, na fração de 11/12 (onze doze avos) dos vencimentos do cargo de Assessor Ministerial I, em novembro de 2007, sem incidência do IR, fixando ainda a incidência dos juros moratórios e correção monetária.

Sentença proferida às fls. 85/88.

Inconformado com o decisum, interpôs o Estado do Rio Grande do Norte o recurso colacionado às fls. 91/99, onde alega sinteticamente que há uma distinção entre o direito ao adicional de férias do direito de gozo delas, e que o primeiro só pode ser exercitado conjuntamente com o segundo, como se acessório dele fosse, argumentando que não havendo falar em gozo de férias, não se pode falar em percepção de seu adicional.

Alega que não existe qualquer dispositivo legal que assegure a Apelada a concessão do adicional de férias, sem haver o gozo destas, aduzindo ainda a ausência de previsão da despesa na lei orçamentária e no plano plurianual.

Ao final, requereu que fosse dado provimento ao recurso interposto, no sentido de julgar improcedente a demanda.

Contrarrazões apresentadas às fls. 102/108, onde a Apelada argui em sede de preliminar a inadmissibilidade do recurso, ante a ausência de pedido específico, e, no mérito rebate o quanto argumentado pelo Estado Apelante, pugnando pelo improvimento do apelo e consequente manutenção da sentença vergastada.

Enviados os autos à 16ª Procuradoria de Justiça, esta em parecer fundamentado colacionado às fls. 113/118 dos autos, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES

Analisando a preliminar ventilada em sede de contrarrazões, entendo, em estreita consonância com o parecer ministerial de fls. 113/118, que a mesma não merece ser acolhida, pelas razões que passo a expor.

É fato que o Apelante atendeu aos requisitos genéricos de regularidade formal do recurso, e que apesar de ter-se equivocado quanto ao pedido de improcedência da demanda, restou claro que o quanto requerido é pelo provimento do apelo interposto no sentido de reformar a r. sentença.

Assim, entendo pela rejeição da preliminar agitada, e, consequentemente pelo conhecimento do apelo entabulado.

MÉRITO

Antes de adentrar no mérito da questão ora tratada, necessário se faz mencionar, por oportuno, o juízo de admissibilidade positivo referente aos pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer).

Inobstante os argumentos do Estado Apelante, percebo que a sentença atacada não merece reforma, ressaltando que as razões do recurso limitaram-se a repetir quase que integralmente a contestação.

Destaco que tal proceder não pode ser referendado por esta Corte. Em princípio, até seria de não conhecer do apelo mas, tendo a sentença ventilado exatamente os temas expostos na apelação, dele voto por conhecer, passando ao exame do mérito.

O art. 7º, XVII, da Carta Mater, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, garante aos trabalhadores "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".

Desse modo, por ser tratar de garantia constitucional, o recebimento da férias integrais é devido a todos os servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargos comissionados, conforme disciplina o Art. 84 da Lei Complementar nº 122/94, que regula o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Norte, assim determina, in litteris:

"O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, previamente justificada em despacho da autoridade competente, ressalvada as hipóteses em que haja legislação específica".

Nesse interim, coaduno do entendimento com o esposado pela 16ª Procuradoria de Justiça ao consignar que:

"Ocorre que, na situação apresentada, não se questiona a negativa do gozo das mesmas, mas o fato de que não foi percebida a remuneração correspondente. Ou seja, o não pagamento pela administração configura caso de enriquecimento ilícito por parte do Ente Público Estadual."

Ademais, destaco que outro não tem sido o entendimento dessa Corte de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e, como forma de corroborar meu entendimento, destaco os seguintes julgados, in verbis:

"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO "ULTRA PETITA". TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE RESSARCIMENTO DE CUSTAS NÃO PAGOS. DIREITO À CONVERSÃO EM VERBAS INDENIZATÓRIAS. ADICIONAL DE PENOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A CONSTATAR, POR MEIO DE PERÍCIA, O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PENOSAS. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO". (Apelação Cível nº 2004.002658-7. Rel. Des. Aécio Marinho. DJ: 13.07.2006). [DESTAQUEI]

"EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DETENTOR DE CARGO COMISSIONADO DEMITIDO AD NUTUM. FÉRIAS E ADICIONAIS NÃO PAGOS. DIREITO À CONVERSÃO EM VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I - O servidor público, assim como os demais trabalhadores brasileiros, possuem o inquestionável direito ao gozo e percepção dos valores correspondentes aos trinta dias de férias anuais acrescidos de 1/3.

II - A aposentadoria ou a exoneração de servidor que detém o direito a férias não gozadas c/c o adicional de 1/3, deve converter-se em valores indenizatórios àquele, sob pena de configurar-se o famigerado enriquecimento ilícito, por parte da Administração Pública.

III - Reforma-se a decisão para conceder-se o direito à percepção dos valores devidos, referentes às férias dos períodos de 05/1997 a 05/1998 e 06/1998 a 02/1999, sendo que este último proporcionalmente aos meses trabalhados, todos com o adicional de 1/3. Precedentes do STF e do STJ. (AC N.º 2002.002145-3. TJRN. Desembargador: Manoel dos Santos. Julgamento: 12/09/2005) [DESTAQUEI]

Destaco também o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que em situação análoga a dos autos assim decidiu, fac-simile:

"CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE GOZO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA PARAÍBA. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO QUE SE EXTRAI DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 7º, XVII) E DO DEVER DE INDENIZAR AQUELE QUE CAUSA PREJUÍZO A OUTREM (ARTS. 159 DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR E 186 DO NOVO CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTE DO COLENDO STF.

I - Tendo o servidor sido exonerado ex officio sem ter gozado dois períodos de férias, por conveniência do serviço, faz jus à indenização, por imperativo da regra constitucional que assegura o direito ao gozo de férias anuais, bem como pelo dever de indenizar àquele que sofreu prejuízo por ato de outrem (art. 159 do vetusto Código e Civil e 189 do Código Civil atual).

II - Precedente do C. Supremo Tribunal Federal.

III - Indenização fixada nos termos do art. 137 da CLT.

IV - Recurso ordinário provido para conceder a segurança. (RMS 14.665/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 12/12/2005 p. 397)

In casu, a Apelada pediu exoneração não podendo, dessa forma, gozar das férias vencidas, uma vez que não estava mais no exercício do cargo ou da função, daí porque surge o direito à indenização pleiteada, que suplanta o enriquecimento ilícito do Poder Público, que se beneficiou com o trabalho da funcionária, durante períodos em que ela deveria estar descansando em férias, e não lhe deu qualquer retribuição por isso.

Por conseguinte, concluo que, possuindo a Apelada direito às férias no exercício de suas funções, é patente a legitimidade da indenização quando da sua exoneração.

Pelo exposto, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, rejeito a preliminar agitada em sede de contrarrazões, e, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Cível interposto, mantendo incólume a sentença vergastada.

É como voto.

Natal - RN, 19 de maio de 2009.

Desembargador CRISTÓVAM PRAXEDES
Presidente

Desembargador VIVALDO PINHEIRO
Relator

Doutora GERALDA FRANCINY PEREIRA CALDAS
10ª Procuradora de Justiça




JURID - Ação ordinária. Preliminar de inadmissibilidade do recurso. [28/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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