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sábado, 16 de maio de 2009

JURID - Ação monitória. Cheque. Prova escrita. [15/05/09] - Jurisprudência


Ação monitória. Cheque. Prova escrita. Agiotagem. Ausência de prova.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 137843/2008 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL

APELANTE: GARIMA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL LTDA.

APELADO: ATHAIDE MACIEL DA CRUZ

Número do Protocolo: 137843/2008

Data de Julgamento: 04-05-2009

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - PROVA ESCRITA - AGIOTAGEM - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DO EMBARGANTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - VENCIMENTO DA DÍVIDA - JUROS - CITAÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E VERBA HONORÁRIA - MANTIDAS - INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EXCLUÍDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Não comprovada a alegada prática de agiotagem, deve-se reconhecer que o cheque constitui título executivo apto a instruir a ação monitória.

Em ação monitória a correção monetária é aplicada a partir do vencimento do título e os juros moratórios, a partir da citação.

Demonstrada as condutas previstas no art. 17, II e VI do CPC, é admissível a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, todavia, deve ser excluída a indenização se não houve prejuízo à parte adversa.

Mantém-se a verba honorária arbitrada quando remunera dignamente o trabalho exercido pelo advogado do vencedor.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Garima Cobrança Extrajudicial Ltda. de decisão que rejeitou os embargos à ação monitória opostos em desfavor de Atahide Maciel da Cruz, para o fim de constituir os valores de R$63.000,00 (sessenta e três mil reais) e R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais) títulos executivos judiciais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, juros de mora desde a citação (1% ao mês), ainda, custas, despesas, honorários advocatícios em 10% sobre o valor a condenação. Por fim, aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, e de 10% sobre o valor da causa, por ato atentatório ao exercício da jurisdição.

Sustenta que o valor cobrado representa a prática de agiotagem com incidência de juros exorbitantes, porquanto o valor emprestado à apelante foi de R$70.000,00 (setenta mil reais) e o restante, no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil), são os juros aplicados sobre o montante do capital.

Anota que os juros e correção monetária devem incidir a partir da citação, vale dizer, 29 de janeiro de 2008, eventualmente, 28-01-2007 e 18-02-2007 e não a data da efetiva cobrança dos títulos (28-01-06 e 18-02-2006).

Diz que a condenação sofrida por litigância de má-fé no montante de 1% por cento sobre o valor da causa e 10% a título de indenização comporta reparos, porque os supostos prejuízos causados à parte contrária devem ser apurados no âmbito do processo, sob o crivo do contraditório.

Assevera que a condenação em custas e honorários não deve ser atribuída exclusivamente ao apelante.

Pugna pelo provimento do recurso.

Em contra-razões (fls. 84/92) o apelado rebate a tese recursal e, ao final, pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório.

À douta revisão.

V O T O

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O cerne da controvérsia reside em saber se comporta reparos a decisão que rejeitou os embargos à ação monitória, conseqüentemente, constituiu títulos executivos os cheques nos valores de R$63.000,00 (sessenta e três mil reais) e R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Ainda, se deve ser mantido o termo inicial dos juros e correção monetária, verba honorária e condenação sofrida, a título de litigância de má-fé.

No caso o, a partes reconhecem que a dívida cobrada é proveniente de empréstimo, todavia, as alegações da empresa apelante é de que o valor original é de R$70.000,00 (setenta mil reais) e que o restante, no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), refere-se aos juros exorbitantes cobrados.

Em que pese os argumentos apresentados, nota-se que a apelante não conseguiu comprovar satisfatoriamente que os juros foram cobrados acima do limite legal.

Veja-se, a propósito, o que disse o magistrado:

"(...) Contudo, a embargante sequer esclarece as condições do suposto empréstimo, bem como se efetuou algum pagamento, o que torna inviável aferir a prática de agiotagem. (...) As declarações são por demais vagas e vêm dissociadas de outras provas, não tendo o condão de elidir a higidez do título."

O ônus da prova, neste caso, é do Apelante, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, os seguintes julgados:

"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE SOB FUNDAMENTAÇÃO DE QUE HOUVE PRÁTICA DE AGIOTAGEM - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL NESSE SENTIDO - SENTENÇA CASSADA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM A CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RECURSO PROVIDO.

Não restando comprovado nos autos que os cheques alicerçadores da ação monitória é resultado de agiotagem, configura-se aqueles documentos em prova escrita nos termos do artigo 1.102a do CPC, a ensejar a exigência de seu pagamento através de ação monitória, eis que, compete ao devedor o ônus de provar que o credor exerceu a prática de agiotagem". (TJ/MT, RAC nº 72025/08, Rel. Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos, julgado em 22-10-2008). Grifei.

"AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - AGIOTAGEM - JUROS EXORBITANTES - NÃO COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO - ÔNUS DO RÉU - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO. Nos termos do artigo 333, inciso II do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação". (TJ/MG, Número do processo: 1.0543.07.000175-4/002(1), Relator: Alvimar de Ávila, julgado em 09-07-2008). Grifei.

Sobre a incidência da correção monetária, o termo inicial começa a fluir do vencimento da dívida, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:

"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. LEI N. 6.899/91.

I - A orientação jurisprudencial mais recente é no sentido da aplicação ampla da correção monetária, que importa, apenas, na recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, de sorte que inobstante a perda da executividade da nota promissória em face da prescrição, é possível a incidência da atualização não somente a partir do ajuizamento da ação ordinária, mas desde o vencimento do débito, sob pena de enriquecimento sem causa da parte inadimplente.

II - Recurso conhecido e improvido." (Resp 430080/MT - Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior - DJ 09.12.2002) Grifei.

"CIVIL. NOTAS PROMISSÓRIAS. COBRANÇA DA DÍVIDA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL VENCIMENTO DA DÍVIDA. VERBETE N. 43 DA SÚMULA/STJ. RECURSO DESACOLHIDO.

I - A correção monetária, também no ilícito contratual, incide a partir da data do efetivo prejuízo- vencimento da dívida -, e não do ajuizamento da ação, nos termos do verbete n. 43 da súmula/STJ

II - A correção monetária, em regime inflacionário, não constitui um plus, mecanismo a evitar, inclusive, o enriquecimento sem causa, devendo, na ação de cobrança de cheque sustado, determinar sua incidência a partir da data de emissão do cheque." ( Resp 217437/SP - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJ 13.09.1999). Grifei.

Nesse sentido tem decidido este Tribunal:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - CHEQUES PRESCRITOS - ATUALIZAÇÃO DO VALOR POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO - DESNECESSIDADE - MERO CÁLCULO MATEMÁTICO - JUROS LEGAIS - OMISSÃO NO ATO SENTENCIAL - APRECIAÇÃO DE OFÍCIO - EFEITO DEVOLUTIVO - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DOS TÍTULOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - RECURSO, PARCIALMENTE, PROVIDO.

Sendo possível a atualização do débito por simples cálculo matemático, desnecessária se mostra a liquidação pretendida.

Havendo omissão no ato sentencial, quanto à incidência de juros sobre a dívida, pode o Tribunal, em razão do efeito devolutivo do Apelo, estabelecê-los, sem que isso configure reformatio in pejus.

Na Ação Monitória para cobrança de cheques prescritos, os juros incidem a partir da citação, e a correção monetária da data de vencimento, presentes em cada um dos títulos.

(...)" (TJ/MT, RAC nº 6969/08, Rel. Des. Márcio Vidal, julgado em 01-04-2008). Grifei.

No que concerne aos juros moratórios, o termo inicial é a partir do ato citatório.

Veja-se a respeito:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS. EMISSÃO E INADIMPLÊNCIA ADMITIDAS - CAUSA DEBENDI - PERQUIRIÇÃO DESNECESSÁRIA. PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA. JUROS - CONTAGEM DA CITAÇÃO.

O negócio subjacente não é condição essencial para o exercício da ação monitória sobre cheques prescritos, se a emissão e o pagamento na data aprazada são admitidos sem qualquer impugnação à origem.

O pagamento requer demonstração cabal.

Os juros, na ação monitória, são contados da citação". (TTJ/MT, RAC º 45609/04, Rel. Des. Juracy Persiani, julgado em 21-11-05).

As condenações por litigância de má-fé (art. 18 do CPC) e por ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 14 do CPC) devem ser afastadas.

Mencione-se que apesar de censurável a conduta do representante legal da empresa apelante - que afirmou perante o oficial de justiça, por ocasião do cumprimento do mandado de citação, desconhecer o domicílio da empresa e negou qualquer informação que pudesse ajudar no cumprimento do mandado - sua atitude apenas dificultou o cumprimento do mandado de citação, que de qualquer modo foi realizado 2 (dois) meses depois.

Por derradeiro, não merece reparos a decisão que arbitrou os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sobretudo porque proporcional ao grau de zelo do patrono, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido pela demanda.

Posto isso, dá-se parcial provimento ao recurso, apenas para afastar as condenações por litigância de má-fé (art. 18 do CPC) e por ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 14 do CPC).

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Relator), DR. MARCELO SOUZA DE BARROS (Revisor convocado) e DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (Vogal) proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.

Cuiabá, 04 de maio de 2009.

DESEMBARGADOR JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

DESEMBARGADOR GUIOMAR TEODORO BORGES - RELATOR

Publicado: 12/05/09




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