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segunda-feira, 11 de maio de 2009

JURID - Ação indenizatória. Prisão por denúncia falsa. Vexatória. [11/05/09] - Jurisprudência


Ação indenizatória. Prisão por denúncia falsa. Constrangimento ilegal. Condição vexatória.
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 99200/2008 - CLASSE CNJ - 1728 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

INTERESSADO/APELADO: AUREO JOSÉ BARBOSA

Número do Protocolo: 99200/2008

Data de Julgamento: 30-3-2009

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRISÃO POR DENÚNCIA FALSA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CONDIÇÃO VEXATÓRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Restando caracterizada a prisão ilegal e o constrangimento sofrido pelo autor-apelado, é dever do Estado a obrigação de indenizar na modalidade de responsabilidade objetiva, isto é, independente de culpa.

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

INTERESSADO/APELADO: AUREO JOSÉ BARBOSA

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY

Egrégia Câmara

Trata-se de reexame necessário c/c recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de AUREO JOSÉ BARBOSA de sentença que julgou procedente o pedido da ação de reparação de danos morais e condenou o ora apelante ao pagamento da quantia de R$70.550,00 (setenta mil, quinhentos e cinqüenta reais).

Sustenta o apelante o desacerto da decisão ao argumento de que descabe a responsabilidade do Estado porque os policiais militares agiram no estrito cumprimento de dever legal. Alega que não há nexo causal entre a atividade policial e o dano reclamado porque o apelado não sofreu qualquer tipo de violência e abuso.

Registra que "não pode o Estado de Mato Grosso ser responsabilizado por ato praticado no estrito dever legal de seus agentes, nem mesmo objetivamente, posto que nenhum momento falhou no seu dever de vigiar." (fl. 158), razão pela qual pede o improvimento do apelo ou a redução do quantum arbitrado e dos honorários advocatícios.

Nas contra-razões o apelado rechaça as alegações postas às fls. 183-190.

O órgão ministerial opina pela manutenção da sentença (fls. 200-203).

É o relatório.

À douta revisão.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. JOSÉ ZUQUETI

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de reexame necessário c/c recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de AUREO JOSÉ BARBOSA de sentença que julgou procedente o pedido da ação de reparação de danos morais e condenou o ora apelante ao pagamento da quantia de R$70.550,00 (setenta mil, quinhentos e cinqüenta reais).

Inicialmente, impende salientar que o apelante interpôs dois recursos de apelação, conforme verificado às fls. 151/169 e fls. 170/180, razão pela qual conheço do primeiro interposto e desconsidero o segundo em razão da ocorrência da preclusão consumativa.

Versa a questão sobre ação de reparação de danos morais proposta pelo ora agravado pelo fato de ter sido conduzido coercitivamente por policiais militares em decorrência de denuncia caluniosa.

Extrai-se da exordial que o autor-apelado é diretor de instituição pública de ensino e sofreu voz de prisão no estabelecimento de trabalho, sendo algemado e conduzido à delegacia, em razão de denúncia caluniosa, relacionada a fato ocorrido entre dois alunos em sala de aula que resultou em agressões mútuas.

O episódio entre os alunos ocorreu na presença dos demais e pelo fato da aluna Ana Regina ter iniciado a agressão ao outro aluno, fora elaborado um bilhete convidando sua mãe a comparecer na escola no período vespertino.

Ocorre que a aluna Ana Regina noticiou à sua genitora outra versão dos fatos, na qual, imputou ao diretor, ora pelado, a agressão sofrida e com a presença de sua mãe foram à delegacia, na qual foi ofertada acusação falsa contra o ora apelado.

Tais evidências estão corroboradas pelo Boletim de Ocorrência acostado às fls. 16/17; Termo de inquirição de declarações da PM-MT; depoimentos às fls. 117-118 e 119-120. Constando ainda, nota de repúdio aos atos praticados pelo agentes policiais contra o autor-apelado, assinada pelos professores da escola municipal em que trabalho (fls. 27-28).

A douta juíza sentenciante ao julgar pela procedência do pedido reconheceu a ilegalidade da prisão em razão da inexistência de situação de flagrante delito bem como da inexistência de ordem judicial para tanto, enfatizando que:

"Evidentemente que a situação apresentada aos policiais naquele momento exigia muito mais do que uma ação decorrente do exercício regular do direito. Se o autor não se encontrava em estado de flagrância e se não havia uma ordem escrita emanada de autoridade judiciária competente, aqueles policiais poderiam convidar o Autor Áureo José Barbosa, na qualidade de suposto agressor, a comparecer à Delegacia de Polícia para prestar depoimento, noticiando o fato criminoso a ele atribuído.

Porém, jamais poderia o Autor José Barbosa ter sido algemado e conduzido preso naquela viatura policial." (fl. 142)

Com razão a n. magistrada, motivo pelo qual o presente recurso não merece prosperar.

É cediço que configura-se ilegal toda prisão que não está em consonância com o artigo 5º, inciso LXI da Constituição Federal, que estabelece que "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar, definidos em lei."

Ora, in casu, pela evidência dos fatos, ressalta a inexistência de flagrante delito ante a constatação de denúncia ofertada com base em acusação falsa.

Ademais, conforme apontado pelo órgão ministerial, não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal porque os agentes policiais agiram de forma precipitada e ilegal, conforme asseverado em seu parecer, ad litteram:

"Compulsando os autos constata-se que os prepostos do apelante agiram de maneira precipitada, cerceando a liberdade do apelado, sem ao menos efetivar diligências a seu respeito e dos fatos ventilados, o que de plano afigura-se a ilegalidade perpetrada. Ademais, pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, de se ver que o apelado sofreu constrangimento ilegal, uma vez que submetido a situação vexatória perante terceiros, bem como abalo em sua honra subjetiva. Sendo ainda de se ressaltar que o episódio ocorreu em seu local de trabalho onde, tratando-se o apelado de autoridade máxima, posto que Diretor da Escola.

O apelante, pois, tem a obrigação de indenizar o particular quando seus agentes, no exercício do mister, lhe causam danos, tal qual se dá no caso de prisão ilegal, e responde objetivamente, segundo a teoria do risco administrativo.

O julgado a seguir transcrito serve a elucidar a questão, senão vejamos:

"80093030 - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - JULGAMENTO EXTRAPETITA - INEXISTÊNCIA - MÉRITO - PRISÃO ILEGAL - INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO - QUANTUM - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS PROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - 1) Preliminar. O autor não está obrigado a formular no pedido a fixação da verba honorária, tanto que o juiz, mesmo que as partes não se tenham manifestado a respeito, deve condenar o vencido em custas e honorários de advogado do vencedor. 2) O critério de fixação da reparação, a título de dano moral, deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação apanágio exclusivo do julgador, que o fixará levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, tais como, o grau da ofensa, sua repercussão, e as condições das partes. 3) O estado está obrigado a indenizar o particular quando, por atuação dos seus agentes, pratica contra o mesmo, prisão ilegal. Em caso de prisão indevida, o fundamento indenizatório da responsabilidade do estado deve ser enfocado sobre o prisma de que a entidade estatal assume o dever de respeitar, integralmente, os direitos subjetivos constitucionais assegurados ao cidadão, especialmente, o de ir e vir. 4) Recursos providos. (TJES - AC 030040002690 - 3ª C. Cível - Rel. Des. Alinaldo Faria de Souza - J. 04.12.2007)"(fls. 202-203)

Dessa forma, restando caracterizada a prisão ilegal e o constrangimento sofrido pelo autor-apelado, é dever do Estado a obrigação de indenizar na modalidade de responsabilidade objetiva, isto é, independente de culpa.

Aliás, prescreve o art. 5º, inciso LXXV da Constituição Federal que:

Art. 5º. "O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença."

Ademais, a dicção do art. 954 do Código Civil assegura a indenização à pessoa que sofre restrição de sua liberdade em razão de denúncia falsa e de má-fé, litteris:

Art. 954. "A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

I - o cárcere privado;

II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

III - a prisão ilegal."

Em comentários ao referido artigo, o eminente civilista Gustavo Tepedino, assevera que:

"No caso de prisão, todavia, embora a doutrina continue apontando como ofensor aquele que procede à falsa denúncia ou queixa (Clovis Bevilaqua, Código Civil, p. 336), parece inequívoco que também a autoridade que decretou a prisão e o próprio Poder Público devem estar sujeitos à responsabilização. É o que ocorre há hipótese de prisão ilegal: o ofensor é o agente público que efetua ou decreta a prisão (CC 1916, art. 1.552) e o Estado pode ser objetivamente responsabilizado pelo ato do referido agente, nos exatos termos do art. 37, § 6º, da CF." grifei - (in Código Civil Interpretado, Ed. Renovar, vol. II, pág. 885)

Com relação ao quantum arbitrado, qual seja, R$70.550,00, correspondente à 170 salários mínimos, penso que sopesou bem a n. magistrada, uma vez que, além da prisão ter sido efetuada ilegalmente, a situação causou extremo constrangimento à vítima, porquanto, fora algemada no seu local de trabalho e levada em um camburão.

Da mesma forma, não vejo razão para minorar a verba honorária ante a evidência de relevância do trabalho efetuado pelo causídico em razão da peculiaridade do caso concreto.

Pelo exposto, nego provimento ao apelo e mantenho a sentença na íntegra.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ TADEU CURY, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ TADEU CURY (Relator), DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (Revisor convocado) e DES. EVANDRO STÁBILE (Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 30 de março de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ TADEU CURY - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA




JURID - Ação indenizatória. Prisão por denúncia falsa. Vexatória. [11/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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