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sábado, 16 de maio de 2009

JURID - Ação indenizatória por danos materiais e morais. [15/05/09] - Jurisprudência


Ação indenizatória por danos materiais e morais. Responsabilidade objetiva do hospital.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.05.867

RELATOR:DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. ERRO DA MÉDICA PREPOSTA DO RÉU / APELANTE, PROVOCANDO A CONSOLIDAÇÃO DAS FALANGES COM RIGIDEZ ÓSSEA DE DOIS DEDOS DA MÃO ESQUERDA DA AUTORA / APELADA, IMPOSSIBILITANDO-A DE EXERCER SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS. Ficou comprovado que a lesão irreparável nos dedos da autora/apelada ocorreu após ter sido submetida ao tratamento no hospital réu/apelante, uma vez que a fissura de um dos dedos, por si só, não geraria tais sequelas.

No presente caso, restou inconteste que a imobilização dos dedos da autora/apelada permaneceu por 60 dias, tempo superior ao recomendado para este tipo de fissura (quatro semanas), não tendo o réu/apelante trazido provas concretas de que tal prolongamento se fazia necessário e, tampouco, de que tenha havido a prescrição de tratamento fisioterápico, logo após a consolidação da fissura e retirada da luva gessada. O fato de, na inicial, a autora ter mencionado que, após a retirada da luva foi indicada a realização de fisioterapia, não comprova que isso se deu no mesmo dia e com o devido esclarecimento quanto à importância para o tratamento. O réu/apelante não trouxe aos autos, o prontuário da autora referente a todo o atendimento e ao modo como foi prestado, caracterizando falha no serviço, e falta de elementos comprobatórios de suas alegações. Os danos morais decorrem do próprio fato ("in re ipsa") e, no presente caso, não há dúvidas de que os fatos narrados na inicial não geraram à autora/apelada, apenas, aborrecimentos corriqueiros, do dia-a-dia, caracterizando danos morais indenizáveis. O "quantum indenizatório fixado na sentença está em consonância com os princípios norteadores da condenação a tal título, devendo ser mantido. Improvimento do apelo.

Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Cível nº 2009.001.05.867, em que é apelante Hospital das Clínicas de Nova Iguaçu e apelada Célia de Almeida Silva Nunes.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Cuida-se de Ação Indenizatória, movida por Célia de Almeida Silva Santos em face do Hospital das Clínicas de Nova Iguaçu, distribuída ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.

A autora alegou que, no dia 05.04.2003, após sofrer um queda, foi atendida no estabelecimento réu, pela médica ortopedista, Dra. Cláudia Brigadão, que, após a realização de Raio X, constatou fissura da base da falange média do 2º dedo da mão esquerda, sendo determinada a imobilização do referido dedo e do 3º dedo da mesma mão, com luva gessada, mantendo tal imobilização por 60 dias e, após, diante da rigidez óssea de tais dedos e impossibilidade de flexioná-los, encaminhou-a para tratamento fisioterápico, que não se mostrou eficaz para resolver tais problemas, que se tornaram irreversíveis, provocando incapacidade para exercer sua atividade laborativa.

Aduziu que ao procurar outro profissional médico, foi informada de que tais problemas foram causados pelo prolongamento indevido da imobilização (superior a 4 semanas), bem como pela utilização de luva gessada e não de tala, que seria mais eficaz.

Assim, alegando negligência e imperícia da preposta do réu, requereu a condenação deste ao pagamento de danos emergentes, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente às despesas com transportes e medicamentos utilizados; pagamento de tratamento médico e medicamentos, bem como de indenização por danos morais, no valor correspondente a 500 salários mínimos, arcando, ainda, com os ônus da sucumbência.

Contestação, às fls. 169/177, rechaçando os pedidos iniciais, alegando, em síntese: correção no procedimento adotado pela médica atendente, que, logo após a retirada da luva gessada da autora, determinou-lhe tratamento fisioterápico intensivo e imediato para a recuperação funcional dos dedos, e que a autora só retornou ao hospital após 42 dias; quando foi constatada a rigidez articular, foi determinada a intensificação do tratamento fisioterápico e acompanhamento médico assíduo; em 07.07.2003, foi recomendada uma manipulação articular sob narcose e, após tal data, a autora não mais retornou ao hospital; a autora comprovou ter realizado, apenas, duas sessões de fisioterapia, enquanto a médica lhe indicou tratamento intensivo; as alegadas sequelas foram causadas pela própria autora, que não atendeu à indicação da médica, inexistindo falha na prestação do serviço.

Réplica, às fls. 58/61.

Saneador, à fl. 71, com deferimento das provas requeridas.

Laudo pericial, às fls. 111/121, ilustrado com os documentos de fls. 122/129, tendo as partes se pronunciado, às fls. 131 e 133/134.

Audiência de instrução e julgamento, conforme Ata à fl. 150, ouvidas duas testemunhas (fls. 151/153).

Na sentença, às fls. 169/177, foi julgado procedente, em parte, o pedido, condenado o réu a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), incidindo correção monetária a contar da sentença e juros legais desde a citação, bem como ao pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) a título de danos emergentes, corrigidos da data do desembolso e juros a contar da citação, arcando, ainda, com o pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação.

O réu apela, às fls. 180/188, ratificando os fatos e argumentos trazidos na peça de bloqueio, ressaltando que as provas, pericial e oral, comprovam que o procedimento médico adotado foi indicado ao quadro apresentado pela autora/apelada, havendo justificativa para o prolongamento da imobilização da apelada, por seis semanas, porque a fratura não estava consolidada e a própria autora, na peça inicial, confessou que foi encaminhada à fisioterapia logo após a retirada da luva gessada. Assim, requer o provimento do apelo, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, e, alternativamente, a redução do "quantum" da indenização do dano moral, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Contrarrazões, às fls. 198/199, prestigiando a sentença.

É o relatório.

Para elucidar a matéria, cabe, aqui, transcrever, o entendimento esposado pelo Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (in "Programa de Responsabilidade Civil", 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2003, p. 368/369):

"Entendo que após o Código do consumidor essas discussões perderam relevância. Hoje a responsabilidade médica/hospitalar deve ser examinada por dois ângulos distintos. Em primeiro lugar a responsabilidade decorrente da prestação de serviço direta e pessoalmente pelo médico como profissional liberal. Em segundo lugar a responsabilidade médica decorrente da prestação de serviços médicos de forma empresarial, aí incluídos hospitais, clínicas, casas de saúde, bancos de sangue, laboratórios médicos etc."

A divergência acerca da natureza jurídica do contrato em nada altera a responsabilidade do médico, pois o que importa saber é se a obrigação gerada pela avença é de resultado (em que a culpa é presumida) ou de meio (em que a culpa precisa ser provada).

Neste sentido, ressalta Cavalieri, que:

"Logo, a obrigação assumida pelo médico é de meio, e não de resultado, de sorte que, se o tratamento realizado não produziu o efeito esperado, não se pode falar, só por isso, em inadimplemento contratual. Esta conclusão, além de lógica, tem o apoio de todos os autores, nacionais e estrangeiros (Aguiar Dias, Caio Mário, Silvio Rodrigues, Antônio Montenegro, e é também consagrada pela jurisprudência. resulta que a responsabilidade médica, embora contratual, é subjetiva e com culpa provada. Não decorre do mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento, seja clínico ou cirúrgico. Caberá ao paciente, ou aos herdeiros, demonstrar que o resultado funesto do tratamento teve por causa a negligência, imprudência ou imperícia do médico. O Código do Consumidor manteve neste ponto a mesma disciplina do art. 1.545 do Código Civil de 1916, que corresponde ao art. 951 do novo Código. Embora seja médico um prestador de serviços, o Código de Defesa do Consumidor, no § 4º do seu art. 14, abriu uma exceção ao sistema de responsabilidade objetiva nele estabelecido.

Diz ali que: 'A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa'. Devendo ter em mente, todavia, que o Código do Consumidor foi bem claro ao dizer que a exceção só abrange a responsabilidade pessoal do profissional liberal, não favorecendo, portanto, a pessoa jurídica na qual ele trabalhe como empregado ou faça parte da sociedade. Assim, por exemplo, se vários médicos resolverem constituir uma sociedade, a responsabilidade desta não será subjetiva."

No presente caso, a autora/apelada requereu a condenação do Hospital réu/apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando erro nos procedimentos adotados pela médica preposta do réu, para tratamento da fissura de seu 2º dedo da mão esquerda, decorrente de uma queda, causando a consolidação das falanges, com rigidez óssea dos 2º e 3º dedos daquela mão, ficando impossibitados de serem flexionados.

Os erros alegados na inicial referem-se ao prolongamento da imobilização por mais de quatro semanas, bem como à utilização de luva gessada, quando o tratamento adequado para o caso seria o uso de talas.

O perito do Juízo, às fls. 112/121, embora tenha esclarecido que a utilização de luva gessada é um tratamento aceito para o caso, deixou claro que:

"É importante lembrar que apenas em raras exceções a mão deverá ficar imobilizada por mais de três a quatro semanas, tempo necessário para ocorrer a consolidação clínica da fratura, que representa o tempo para desaparecimento da mobilidade e dor no foco da fratura, embora não se encontre calo ósseo no exame radiográfico."

O perito, na resposta ao quesito 3º da ré, esclareceu que "Há menção de imobilização de 05 de abril de 2003 a 17 de maio de 2003 (seis semanas)", ressaltando que não sabe esclarecer se existia dor importante, para que a autora/apelada necessitasse permanecer imobilizada, após quatro (04) semanas, que é considerado o tempo máximo indicado, salvo casos excepcionais.

Ressaltou, ainda, o "expert" que:

"(...) Embora a ré mencione que em 17 de maio de 2003, a suplicante tenha retornado e o raio X mostrou fratura consolidada, sendo indicado tratamento fisioterápico para evitar complicações, não há nos autos documento que assinala tal feito.

Insta assinalar, que no item D e às folhas 20, há registro de que esteve em tratamento fisioterápico de 03.06.2003 a 1ª semana de julho.

Entretanto, não há comprovante nos autos de tratamento fisioterápico destinado a recuperação do mal imediatamente, após a consolidação.

(...)

O perito após o fiel, necessário e minucioso exame da autora e análise da documentação médica inserta no caderno processual, assinala que não está comprovada a recomendação ao tratamento fisioterápico imediatamente após a consolidação, fato que pode cooperar na instalação de rigidez articular e redução dos movimentos dos quirodáctilos."

A responsabilidade do Hospital é objetiva, portanto, basta a comprovação do dano e do nexo causal.

Ficou comprovado que a lesão irreparável nos dedos da autora/apelada ocorreu após ter sido submetida ao tratamento recebido no hospital réu/apelante, uma vez que a fissura de um dos dedos, por si só, não geraria tais sequelas.

Restou comprovado, também, que uma das causas do enrigecimento irreversível do dedo fissurado se dá quando há imobilização por mais de quatro semanas e sem o imediato e intensivo tratamento fisioterápico.

No presente caso, restou inconteste que a imobilização dos dedos da autora/apelada permaneceu por 60 dias, tempo superior a quatro semanas, não tendo o réu/apelante trazido provas concretas de que tal prolongamento se fazia necessário e, tampouco, de que tenha havido a prescrição de tratamento fisioterápico, logo após a consolidação da fissura e retirada da luva gessada.

O fato de, na inicial, a autora ter mencionado que, após a retirada da luva foi indicada a realização de fisioterapia, não comprova que isso se deu no mesmo dia e com o devido esclarecimento quanto à importância para o tratamento.

Como ressaltou o juiz "a quo", o réu/apelante não trouxe, aos autos, o prontuário da autora referente a todo o atendimento e ao modo como foi prestado, caracterizando falha no serviço e falta de elementos comprobatórios de suas alegações.

Os danos morais decorrem do próprio fato ("in re ipsa") e, no presente caso, não há dúvidas de que os fatos narrados na inicial não geraram à autora/apelada, apenas, aborrecimentos corriqueiros, do dia-a-dia, caracterizando danos morais indenizáveis.

É cediço que não há valores fixos, nem tabelas preestabelecidas para o arbitramento da indenização por dano moral, cabendo ao Juiz, na apreciação de cada caso concreto, atender à razoabilidade consagrada pela doutrina e jurisprudência.

Na quantificação, este Egrégio Tribunal tem entendido ser razoável a indenização quando equaliza entre as disponibilidades do obrigado e as necessidades daquele que foi vítima, tendo por norte, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de atingir o efeito punitivo-pedagógico de forma a estimular ao fornecedor de serviço, principalmente em se tratando de serviço médico-hospitalar, maior prudência e eficiência de seus prepostos, de forma a evitar danos aos pacientes.

O "quantum" indenizatório fixado na sentença está em consonância com os supracitados princípios, devendo ser mantido.

Diante de tais fundamentos, acrescidos dos constantes da sentença, que passam a integrar o presente acórdão na forma do permissivo regimental, nega-se provimento ao apelo.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2009.

DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente / Relator

Certificado por DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 29/04/2009 18:56:24

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2009.001.05867 - Tot. Pag.: 9




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