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segunda-feira, 25 de maio de 2009

JURID - Ação indenizatória. Danos morais. Blitz. [25/05/09] - Jurisprudência


Ação indenizatória. Danos morais. Blitz. Condutor de veículo que trafegava sem os documentos de porte obrigatório.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2008.025533-1, de Lages.

Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu.

Apelação cível. Ação indenizatória. Danos morais. Blitz. Condutor de veículo que trafegava sem os documentos de porte obrigatório. Licenciamento atrasado. Remoção do veículo. Resistência da parte. Prisão. Uso de algemas. Inexistência de lastro jurídico para legitimar a ação. Súmula de Efeito Vinculante n. 11, do STF. Nexo causal demonstrado. Dever de indenizar configurado. Quantum. Culpa parcial da vítima presente. Fixação que leva em conta essa circunstância. Recurso parcialmente provido.

As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis 'pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa' (CF, art. 37, § 6º). E, 'para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização' (Hely Lopes Meirelles; REsp N. 38.666, Min. Garcia Vieira, in RSTJ 58/396)" (AC n. 2000.006852-7, Des. Newton Trisotto).

Vistos, relatados e discutidos estes autos Apelação Cível n. 2008.025533-1, da comarca de Lages, em que é apelante Odila Arnuti Duarte e apelado o Estado de Santa Catarina:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Odila Arnuti Duarte contra sentença exarada em sede de ação indenizatória movida contra o Estado de Santa Catarina.

O decisum objurgado considerou legítima a atuação de policiais militares durante blitz policial que culminou na sua prisão e condução à Delegacia de Polícia local e, assim, julgou improcedente o pedidos de indenização por dano moral.

Em sua insurgência, alegou a apelante que ao caso seria aplicável o art. 37, § 6.º, da Carta Republicana, segundo o qual o Estado responde pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, independente da demonstração de culpa.

Defendeu a apelante que houve excesso dos policiais militares na abordagem em blitz policial, posto ter vivenciado abuso de poder e constrangimento ilegal perpetrados pelos responsáveis pela operação.

Gizou ter sido vítima de prisão ilegal, posto que, salvo as hipóteses de flagrante delito, o cerceamento da liberdade só poderia ter sido decretado por ato jurisdicional.

Verberou, ademais, que a simples recusa do condutor em sair do veículo, após ordem da autoridade pública proferida nesse sentido, não configura, por si só, o crime do art. 330 do Código Penal. Vale dizer, segundo a apelante, o crime de desobediência só se configura se a ordem é legal.

Censurou a conduta dos Policiais Militares após terem eles perpetrado ilegalmente violência física e moral contra a sua pessoa, fato que revela a necessidade de se reformar a sentença a quo.

Ao final, requereu a reforma do decisum, condenando-se o ente federativo a indenizá-la por danos morais no importe de 1000 (um mil) salários mínimos, com incidência de correção monetária e juros de mora.

Ausentes as contra-razões, embora devidamente intimado o Estado.

O Ministério Público disse despicienda a sua participação no feito.

VOTO

Cuida-se de ação indenizatória por danos morais supostamente perpetrado pelo Estado, vez que seus agentes, Policiais Militares, teriam agido com excesso (abuso de poder e constrangimento ilegal) em desfavor da apelante.

Cinge-se a celeuma, portanto, na identificação do ato praticado pelos agentes públicos: se ilegal ou não e se houve ou não participação da apelante para a consecução do cerceamento da liberdade.

Consta na exposição fática da exordial que a recorrente, ao ser abordada em uma blitz policial sem os documentos de porte obrigatório para transitar com seu veículo automotor, tentou explicar aos agentes públicos acerca dos motivos da falta, daí emergindo os seguintes fatos:

(...) chegou a pedir que os policiais a acompanhassem a sua residência para que pegassem o mesmo; que os policiais pediram para que saltasse de seu veículo; que a vítima pediu para os policiais que esperassem seu filho chegar, no interior do veículo, pois o lugar era ermo, próximo a uma favela; que indagou a vários policiais; que um sargento a mandou sair; como negou-se, o sargento deu voz de prisão e a arrancou do carro com a ajuda de outros policiais militares, jogando-a no chão em seguida; devido a violência usada, a vítima teve várias lesões pelo corpo, e com o estado nervoso a vítima deseja relatar que passou mal pois a sua pressão subiu, sentiu muita falta de ar, após ser colocada na caixa da viatura, avisou aos policiais que não estava bem, que os mesmos ignoraram o que estava dizendo, chegando ao ponto de quase desmaiar, defecando no interior da viatura, num momento de desespero e falta de controle de seu organismo (fl. 03).

No compulsar do feito percebe-se que chocam-se as descrições das partes. Tentar-se-á, tanto quanto possível, arrolar os pontos controvertidos, identificando as provas correspondentes, disso extraindo a síntese necessária ao julgamento do reclamo. Pois bem.

Consta no depoimento de Agnaldo Almeida, Policial Militar:

Que o informante se encontrava cerca de três metros a frente do veículo e efetivamente a autora conseguiu dar a partida no veículo, tendo este se deslocado uma pequena distância, contudo não se recorda quantos metros o veículo se deslocou; instintivamente o informante colocou a mão no cabo da pistola, mas não sacou; que a prancheta estava sendo segurada pela mão esquerda; que o veículo somente não se deslocou a uma distância maior em decorrência de o soldado Caetano ter conseguido desligar o veículo; que o sargento Jakson em face de estar acompanhando a remoção deu imediato voz de prisão a autora; que o procedimento de remoção do veículo da autora foi feito por último pois haviam outros veículos ali, aguardando que alguém trouxesse os documentos do veículo, contudo, ninguém apareceu; que a autora foi retirada a força do veículo pois a mesma se encontrava muito agitada e mesmo após a solicitação para que a mesma deixasse o veículo, esta permaneceu no interior com a prisão e após no exterior do veículo foi algemada (fl. 73).

No que concerne ao fato de ter acionado o veículo para evadir-se do local, colidem os depoimentos dos policiais com os da apelante. É inegável, entretanto, que essa foi a circunstância ocasionadora do cerceamento de sua liberdade, algemada e atirada na viatura policial.

Os agentes públicos afirmaram que o veículo foi acionado pela apelante, deslocando-se. Esta, por sua vez, em termo de declaração prestado em processo de sindicância instaurado pela Polícia Militar, afirmou (fl. 82):

(...) que o policial disse que o veículo estava preso, que o policial pediu a chave do veículo, que ao tentar tirar a chave do veículo o mesmo veio a ligar-se, que então um policial colocou-se a frente do veículo segurando uma arma de fogo apontada para a declarante (...)

É inconteste, entretanto, que a recorrente não teria sofrido todo o descrito no processo se se estivesse portando os documentos obrigatórios.

Ademais, ao que se dessume do processado, é crível que tenha ela, por temor ou outro motivo, acionado o veículo para evadir-se do local, o que se apresenta demonstrado pela prova produzida.

A partir daí emerge a questionável conduta dos policiais, que a arrancaram do veículo, prenderam e a algemaram, pelos seguintes motivos: a) não ter saído do veículo; b) por ter acionado o veículo diante de ordem expressa para deixá-lo; c) por ter resistido ao que foi ordenado.

Pode-se ter por razoável que fosse ela detida, inclusive com voz de prisão, mas a brutalidade perpetrada mostrou-se claramente excessiva. Veja-se, a despeito disso, o Laudo Pericial acostado à fl. 38. Questionado sobre a existência de ofensas à integridade corporal da apelante e sobre o instrumento que produziu a ofensa, respondeu o expert: "sim. Energia de ordem mecânica. Instrumento contundente". Indaga-se, neste momento: era necessário o emprego de força física?

Ao que dos autos consta, tão logo o policial dada a partida no motor, teria sido possível desligá-lo. Tanto assim que, como os próprios policiais admitem, "o soldado Caetano conseguiu desligar o motor" (depoimento do soldado Agnaldo Almeida, fl. 73).

Ora, quisesse ela efetivamente empreender fuga, teria o Policial tido tempo para desligar o veículo? Pensa-se que não.

Nada obstante, logicamente que a questão não se resolve só por esse argumento. Bem ao contrário, outros elementos conduzem à revisão do julgado no primeiro grau.

Os agentes públicos possuíam total condição para verificar que, embora se tratasse de veículo sem licenciamento e que trafegava sem os documentos de porte obrigatório, não havia indicação de ser objeto de furto, roubo ou qualquer outro ilícito que recomendasse a atuação que se sucedeu.

Não só por isso, mas também o uso das algemas seria de todo condenável, ausente nos autos qualquer justificativa para a aplicação da medida. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula de efeito vinculante n. 11, que dispõe:

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Registra-se que, mesmo publicada somente em 22.8.2008, anteriormente aos fatos, é possível entender ilícita a conduta dos Policiais Militares, posto que a ilicitude não decorre da aplicação da Súmula, mas da contrariedade ao ordenamento jurídico.

Esclarecedor, por assim dizer, vem a ser o depoimento de Valdecir Marcelo Caetano (fl. 75), o agente que conseguiu desligar o veículo da apelante:

(...) que através de uma informação do sistema acessado pela central lhe foi informado que o licenciamento do veículo estava atrasado, apresentando débito; ao repassar estas informações para a autora e ao comunicar que o veículo iria ser aprendido a autora ficou visivelmente alterada e disse que não era possível a apreensão do seu carro por que ela era dentista e havia prestado vários serviços para policiais militares; que o informante tentou acalmá-la e informou que não era possível liberar o veículo por que ela se envolvesse num acidente o informante é que responderia a um procedimento muito mais grave (...); que o informante não recorda se o veículo chegou a se deslocar; todavia a autora tentou ligar o veículo e o informante pela janela conseguiu segurar a mão da mesma para que evitasse foragir-se do local; (...) que mesmo após ter dado voz de prisão a autora não saiu do veículo tendo sido retirada a força; (...) que a autora estava bem descontrolada e cada policial pegou em um dos braços da mesma, não se recordando se a mesma caiu, sendo a mesma algemada e colocada na viatura.

O uso de algemas só deve ser tolerado ante a manifesta periculosidade do agente ou pelo risco de fuga. Ora, não há prova de que a apelante estivesse em dívida com a Justiça criminal e, tampouco, de que oferecesse periculosidade. A alegada fuga, ao que transparece, não passou de uma tentativa frustrada de ligar o veículo, certamente por temor à ação policial ou ao próprio fato de ficar privada da posse do objeto.

Quer parecer ainda que a apelante provavelmente não lhes entregou as chaves do veículo por medo, como ela mesmo afirma em seu depoimento. Seu tumultuado estado psíquico ressalta cristalino na prova carreada.

Por isso, entende-se demonstrado o evento danoso apto a gerar indenização, ante a incidência do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A responsabilidade objetiva advinda da Teoria do Risco Administrativo não obriga os entes públicos e os prestadores de serviço público a indenizarem todo e qualquer caso, mas sim, dispensa a vítima da prova de culpa do agente da Administração, cabendo a esta a demonstração da culpa, total ou parcial, do lesado no evento danoso, para que aí sim, fique total ou parcialmente livre da indenização.

Sobre a matéria, esclarece Hely Lopes Meirelles:

A doutrina civilística ou da culpa civil comum, por sua vez, vem perdendo terreno a cada momento, com predomínio das normas de Direito Público sobre as regras de Direito Privado na regência das relações entre a Administração e os administrados.

Resta, portanto, a teoria da responsabilidade civil sem culpa como a única compatível com a posição do Poder Público perante os cidadãos.

Realmente, não se pode equiparar o Estado, com seu poder e seus privilégios administrativos, ao particular, despido de autoridade e de prerrogativas públicas. Tornaram-se, por isso, inaplicáveis em sua pureza os princípios subjetivos da culpa civil para a responsabilização da Administração pelos danos causados aos administrados. Princípios de Direito Público é que devem nortear a fixação dessa responsabilidade.

A doutrina do Direito Público propôs-se a resolver a questão da responsabilidade civil da Administração por princípios objetivos, expressos na teoria da responsabilidade sem culpa ou fundados numa culpa especial do serviço público quando lesivo de terceiros.

Nessa tentativa surgiram as teses da culpa administrativa, do risco administrativo e do risco integral, todas elas identificadas no tronco comum da responsabilidade objetiva da Administração Pública, mas com variantes nos seus fundamentos e na sua aplicação, sem se falar nas submodalidades em que se repartiram essas três correntes. Vejamos, em síntese, essas teorias objetivas, para verificarmos qual a acolhida pelo Direito Administrativo Atual.

[...]

Teoria do risco administrativo - A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração.

Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais. Para compensar essa desigualdade individual, criada pela própria Administração, todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparação do dano, através do erário, representado pela Fazenda Pública. O risco e a solidariedade social são, pois, os suportes dessa doutrina, que, por sua objetividade e partilha dos encargos, conduz à mais perfeita justiça distributiva, razão pela qual tem merecido o acolhimento dos Estados modernos, inclusive o Brasil, que a consagrou pela primeira vez no art. 194 da CF de 1946.

Advirta-se, contudo, que a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização. Isto porque o risco administrativo não se confunde com o risco integral. O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente (Direito administrativo brasileiro. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 611-612).

E complementa Rui Stoco:

Não se pode deslembrar que a responsabilidade do Estado se assenta no risco administrativo e independe de prova da culpa, bastando que se demonstre o nexo causal entre o acidente e o dano.

Aliás, sequer se exige a prova de culpa do servidor causador do dano.

Em casos que tais o ônus da prova é invertido: ao Estado é que compete provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 282).

O mesmo entendimento é pactuado por esta Corte:

As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis 'pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa' (CF, art. 37, § 6º). E, 'para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização' (Hely Lopes Meirelles; REsp N. 38.666, Min. Garcia Vieira, in RSTJ 58/396)" (AC n. 2000.006852-7, Des. Newton Trisotto).

De fato, como já afirmado, houve sim participação da apelante para a ocorrência dos atos lesivos. In casu, estivesse ela portando os documentos obrigatórios e honrado o licenciamento, certamente não teria desencadeado os atos que ora questiona. Entretanto, como a culpa da vítima não é total, a Fazenda Pública não consegue desonerar-se da obrigação de indenizar.

Porém, é de bom alvitre dizer que a concorrência da apelante para o desenrolar dos fatos será crucial para a fixação da verba indenizatória, isto é, influirá para minorar o quantum.

Configurado o nexo causal necessário à imputação da responsabilidade à requerida e não produzida nenhuma prova que pudesse dar ensejo ao reconhecimento da culpa exclusiva do lesado ou de terceiro, caso fortuito ou motivo de força maior, tornam-se despiciendas maiores discussões sobre o ocorrido.

No caso vertente, a recorrida foi vítima de prejuízos de ordem moral, consubstanciados pela prisão indevida e pelo uso de algemas sem embasamento legal, os quais merecem a devida reparação.

Extrai-se do Código Processual que efetivamente a autora ficou privada da liberdade, sendo atirada no "camburão" como se criminosa fosse, caracterizando-se, assim, o prejuízo extrapatrimonial passível de ressarcimento.

Além disso, como é comum em casos tais, sempre há os comentários malidicentes das pessoas que testemunham estes atos. Demais disso, no depoimento Zuleida Wolff, ficou demonstrado que a ocorrência policial envolvendo a autora foi transmitida pela Rádio Clube, de grande apelo na comunidade.

Configurado o dever de indenizar, deve ser quantificada a verba para este fim.

Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior assinala:

(...) resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários" (Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil. Revista dos Tribunais, 662/7-17).

É óbvio que a quantia não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento pelas lesões sofridas. Também não deve ser pequena a se tornar insignificante.

No caso em comento, por certo que o Estado merece censura ante os transtornos causados à apelante. Contudo, também é cediço que esta concorreu para o evento lesivo, em parte.

Assim, diante do quadro fático delineado nos autos, consideradas as circunstâncias peculiares do caso, em consonância com os parâmetros deste este Órgão Fracionário, impõe-se a reforma do decisum para condenar o ente federativo a pagar à apelante a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida pelos índices oficiais da Corregedoria - Geral da Justiça desde a data da prolação do acórdão que fixou a indenização e juros de mora de 0,5%, incidentes a contar do evento danoso.

Por fim, assevera-se que é inviável a condenação em salários mínimos, vedada pela Carta Republicana que é.

DECISÃO

Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso, para fixar indenização no importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida pelos índices oficiais da Corregedoria - Geral da Justiça desde a data da prolação do acórdão que fixou a indenização e juros de mora de 0,5%, incidentes a contar do evento danoso. Por corolário, segue-se a inversão dos ônus sucumbenciais, posto que a parte decaiu de parte mínima do pedido, fixando-se estes na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atendidos os requisitos do art. 20, § 3.º, do mesmo diploma legal.

O julgamento, realizado no dia 24 de março de 2009, foi presidido pelo signatário, com voto, e dele participaram os Desembargadores Luiz Cézar Medeiros e Rui Fortes.

Florianópolis, 25 de março de 2009.

Desembargador Pedro Manoel Abreu
RELATOR

Publicado 12/05/09




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