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terça-feira, 26 de maio de 2009

JURID - Ação de obrigação de fazer. Contrato de compra e venda. [26/05/09] - Jurisprudência


Ação de obrigação de fazer. Contrato de compra e venda para entrega de soja em grão.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

SEXTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 130642/2008 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE SORRISO

AGRAVANTE: INSOL DO BRASIL ARMAZÉNS GERAIS E CEREALISTA LTDA.

AGRAVADA: EUNICE DA COSTA

Número do Protocolo: 130642/2008

Data de Julgamento: 15-4-2009

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE COMPRA E VENDA PARA ENTREGA DE SOJA EM GRÃO - CÉDULA DE PRODUTO RURAL - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DA AGRAVADA EM OUTRO CONTRATO - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - RECURSO PROVIDO.

Não autoriza a antecipação dos efeitos da tutela em relação a parcela a que se obrigou uma parte, se há controvérsia em relação a obrigação pactuada em contrato outro.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Insol do Brasil Armazéns Gerais e Cerealista Ltda., de decisão que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer lhe move Eunice da Costa e Outro, concedeu a tutela antecipada para determinar à requerida que efetue, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o pagamento aos autores da importância de R$139.311,90 (cento e trinta e nove mil, trezentos e onze reais e noventa centavos), sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo das demais cominações legais.

Sustenta que as partes ajustaram contrato de compra/venda de 810.000 Kg de soja em grãos, padrão exportação, até 15 de fevereiro de 2009 (Contrato nº 70.000 - CTR/2008-09), onde a agravante comprometeu-se a pagar a importância de US$121.500,00 (cento e vinte e um mil e quinhentos dólares americanos) da seguinte forma: a) US$ 60.750,00 (sessenta mil, setecentos e cinqüenta dólares americanos) foram pagos em 30-7-2008 e b) US$60.750,00 (sessenta mil, setecentos e cinqüenta dólares americanos) restantes seriam pagos em 30-8-2008.

Afirma que na data da segunda parcela os agravados encontravam-se inadimplentes em outro contrato de compra e venda de milho a granel n° 95.000-CTR/2007, com a respectiva Cédula de Produto Rural, com o mesmo número e contrato de depósito.

Alega que os agravados então comprometeram-se a entregar para a agravante 750.000 kg de milho padrão exportação, equivalentes a 12.500 sacas de 60kg cada, até o dia 30-6-2007 (CPR n° 95.000-CPR/2007)

Registra que apenas a quantidade de 393.095kg foi entregue e desse montante não houve fixação de preço pelos agravados o que implicou em total inadimplência dos contratos em referência, porque a não fixação do preço do produto impede que a agravante efetue o abatimento do valor antecipado para aquela safra de milho.

Alega que convencionaram que no caso de inadimplência por parte dos agravados, a agravante poderia reter o pagamento até que a inadimplência fosse resolvida, conforme previsão contratual ajustada no contrato de compra e venda de soja n° 70.000-CTR- 2008/98.

Relata que interpôs impugnação ao valor da causa, cuja decisão foi julgada procedente para reduzir o valor ao montante de R$99.554,06 (noventa e nove mil quinhentos e cinqüenta e quatro reais e seis centavos). Logo, não concorda com a liminar que deferiu o pedido dos agravados e determinou que a agravante pagasse o valor de R$139.311,90 (cento e trinta e nove mil trezentos e onze reais e noventa centavos).

Assegura que a conversão do pagamento em moeda nacional, caso, não considerada justa a recusa do pagamento, deve ocorrer na data prevista para o respectivo desembolso.

Reclama ainda, dos bens oferecidos em caução, ao argumento de que não são suficientes para garantir o valor imposto na liminar.

Liminar negada (fls. 164/165).

Em contraminuta (fls. 184/189), os agravados alegam que não estão inadimplentes com a agravante quanto ao contrato avençado entre as partes, porque a produção de sua lavoura está depositada junto à mesma.

Diz que o valor da causa é para fins de alçada e pode ser alterado pelo magistrado de oficio, assim a concordância quanto à redução do valor para R$99.554,06 (noventa e nove mil quinhentos e cinqüenta e quatro reais e seis centavos) não implica na discussão da demanda.

Requer o improvimento do recurso.

Informações prestadas (fls. 179/182).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O âmago da questão está em saber se presentes os pressupostos inerentes a antecipação da tutela deferida na Ação de Obrigação de Fazer deferida em favor da agravada e que obriga a ora agravante a entregá-la a importância de R$139.311,90 (cento e trinta e nove mil, trezentos e onze reais e noventa centavos) correspondente a segunda e última parcela de sua responsabilidade pactuada em contrato de compra e venda de milho a granel, firmado entre as partes e que tem o nº 70.000 CTR/2008/09.

A agravante, requerida na Ação de Obrigação de Fazer, postula a reforma da decisão liminar que lhe obriga a entregar a quantia certa acima citada porque, segundo argumenta, os agravados credores da referida quantia, acha-se inadimplente para com ela, aqui agravante, em relação a outro contrato firmado entre as partes.

O recurso mostra-se procedente.

Observa-se que no contrato objeto da Ação de Obrigação de Fazer proposta contra a agravante tem cláusula que lhe autoriza a reter a parcela reclamada, caso os autores, ora agravados, deixem de cumprir obrigação que assumira para com a agravante em outro contrato firmado entre as partes.

Logo, se os autores revelam que a agravada não adimpliu, para com ora agravante, obrigação assumida em outro contrato, a realidade fática jurídica existente entre as partes resulta controvertida, o que afasta pelo, menos em princípio, a verossimilhança da alegação.

Não fosse isso, vale registrar que a obrigação convencionada no contrato ora em execução encerra obrigação de dar, exigível, em caso de inadimplência, por meio de ação de execução por quantia certa e em procedimento a esse fim reservado.

De sorte que por esses fundamentos, dá-se provimento ao recurso.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JURACY PERSIANI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Relator), DR. JOÃO FERREIRA FILHO (1º Vogal convocado) e DES. JURACY PERSIANI (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.

Cuiabá, 15 de abril de 2009.

DESEMBARGADOR JURACY PERSIANI - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

DESEMBARGADOR GUIOMAR TEODORO BORGES - RELATOR

Publicado 27/04/09




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