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terça-feira, 26 de maio de 2009

JURID - Ação de indenização. Responsabilidade civil subjetiva. [26/05/09] - Jurisprudência


Ação de indenização. Responsabilidade civil subjetiva. Arquiteta. Profissional liberal.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2002.007850-1, da Capital

Relator: Des. Subst. Jaime Luiz Vicari

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ARQUITETA - PROFISSIONAL LIBERAL - EDIFICAÇÃO COM RACHADURAS - CULPA - OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

O profissional liberal responde pelos prejuízos causados ao cliente-consumidor mediante a comprovação de ação culposa, conforme a teoria da responsabilidade civil subjetiva.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2002.007850-1, da comarca da Capital (5ª Vara Cível), em que é apelante Suzana Spohr e apelado Amir Bernardes:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Cuidam os autos de apelação cível interposta contra sentença prolatada na "ação de ressarcimento de danos c/c medida cautelar" ajuizada por Amir Bernardes contra Suzana Spohr.

Em sua inicial (fls. 2-11), o autor disse que teria contratado a ré, arquiteta, para elaborar e executar o projeto de construção de sua residência.

Discorreu a respeito de vários problemas que teriam tido na relação entre cliente e profissional, tais como denúncias feitas ao CREA e ações no Juizado Especial Cível.

Mencionou que o projeto teria sido executado de forma displicente, o que teria acarretado vários problemas, tais como altura menor do pé direito, rachaduras e dois tipos de fundações, uma para a casa e outra para a sua parte posterior, onde ficariam a churrasqueira e a área de serviço.

Pugnou, ao final, pela condenação da ré ao pagamento das despesas decorrentes da má-execução do projeto arquitetônico.

Citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação (fls. 101-106) e sustentou, em linhas gerais, que todos os problemas da construção já teriam sido resolvidos.

Narrou que a culpa pelos defeitos da casa seria do autor, que desautorizava as ordens dadas aos pedreiros pela ré e procedia em desconformidade com a boa técnica.

O autor impugnou a contestação (fls. 108-115) e, após, foi realizada audiência de conciliação (fls. 137-138), na qual foi deferida a produção de prova pericial e testemunhal.

Foi, então, realizada perícia (fls. 154-166) e ambas as partes, por meio de seus assistentes técnicos, manifestaram discordância (fls. 168-171 e 172-173), com esclarecimentos do perito (fls. 176-177).

O autor requereu a inspeção judicial, a qual foi indeferida (fls. 179-180). Após, foi realizada audiência de instrução e julgamento (fl. 191), na qual duas testemunhas foram ouvidas, uma de cada parte.

Foram apresentadas alegações finais por meio de memoriais (fls. 200-203 e 204-207), sobrevindo, então, a sentença (fls. 210-216), a qual julgou procedentes os pedidos da exordial. Foram opostos embargos de declaração pela ré (fls. 219-220), desprovidos (fls. 221-222).

Suzana Spohr, irresignada, interpôs recurso de apelação (fls. 225-231) e aduziu, em suma, que o laudo pericial não teria resolvido por erros de projeto e reiterou a tese de que todos os problemas causados seriam por culpa exclusiva do apelado. Sucessivamente, pugnou pela condenação ao pagamento do quantum apurado na perícia realizada.

As contrarrazões repousam às fls. 233-237.

Após, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

VOTO

Não restam dúvidas de que a apelante era a responsável técnica pela construção da residência do apelado, fato inclusive não contestado.

No presente caso, trata-se de profissional liberal e a sua responsabilidade é apurada mediante a comprovação de culpa, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.

A culpa pode ser definida como "conduta voluntária contrária ao dever de cuidado imposta pelo Direito, com a produção de um evento danoso involuntário, porém previsto ou previsível"(CAVALIERI FILHO, Sergio; Programa de responsabilidade civil. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2006. p. 59).

Conforme o mesmo autor, a culpa exterioriza-se de três formas: pela imperícia, negligência ou imprudência. De plano, a imperícia é afastada, tendo em vista tratar-se de inabilidade profissional.

A negligência e a imprudência são a falta de cautela ou de cuidado, a primeira por meio de uma omissão e a segunda por uma ação. Deve-se levar em conta que essa falta de cuidado ou cautela é aquela ordinária, ou seja, são as atitudes esperadas do homem médio - não se pode exigir uma conduta extraordinária do agente para que inexista culpa.

O laudo pericial, assim como as próprias alegações das partes, são inequívocos ao dar como causa dos problemas da obra a existência de dois tipos de fundação distintos, uma para a casa propriamente dita e outra para a parte posterior, onde estão a churrasqueira, um banheiro e a área de serviço.

Essa última área tem o estaqueamento diverso da primeira e é instável; como está rigidamente ligada à outra, ao ceder, causa os problemas observados.

Obviamente, quando se contrata uma profissional para executar uma obra, espera-se que ela proceda conforme a técnica aplicável, o que, in casu, inocorreu.

O fato é que se deveria ter feito apenas um tipo de estrutura e a responsabilidade técnica era da recorrente.

Em outras palavras, o autor da demanda, ora apelado, comprovou o dano (laudo pericial), a conduta (a recorrida fez ou deixou fazer a estrutura de forma equivocada) e o nexo de causalidade, consubstanciado na consequência decorrente da atitude.

A testemunha do recorrido, pedreiro da obra, disse que obedecia tão-somente as ordens da recorrente.

A outra pessoa ouvida, sem compromisso legal, mestre-de-obras normalmente contratado pela apelante, disse que os proprietários pediam que se fizessem várias mudanças, mas não mencionou o que realmente importa para o deslinde da questão: se a estrutura da parte posterior da casa foi feita conforme as ordens da arquiteta ou dos clientes.

O argumento de que teriam sido feitas modificações na construção à revelia da responsável técnica, o que configuraria, em tese, uma culpa concorrente ou até mesmo uma excludente da responsabilidade, não ficou comprovado.

Ademais, se a profissional da construção notasse, como efetivamente disse que notou, que suas ordens estavam sendo desautorizadas pelos seus clientes e que a obra estava seguindo um caminho temerário, do ponto de vista técnico, ela deveria ter rescindido o seu contrato, livrando-se, assim, da responsabilidade técnica.

Contudo, não procedeu dessa forma. E, se assim o fez, assumiu os riscos de eventuais problemas futuros, como é o caso.

Assim, deve a recorrente permancer responsável pelos danos sofridos na residência do apelado.

Entretanto, outro ponto levantado nas razões da recorrente diz respeito ao quantum da condenação. Entendeu o Juízo o quo que se deve proceder à liquidação, porquanto os danos não teriam sido apurados.

A apelante disse que a perícia feita já teria concluído esse montante e pediu, sucessivamente, a sua condenação naquele valor.

Com efeito, razão não assiste à recorrente. Conforme dito pela então Magistrada Rejane Andersen, "no que tange ao montante dos danos, conclui-se que é indispensável a realização de prova para sua apuração específica, eis que diante dos elementos acostados não há como se determinar o quantum do prejuízo sofrido"(fl. 215).

Com efeito, há muita controvérsia nos autos acerca da extensão dos prejuízos, razão pela qual a liquidação mostra-se necessária.

Ante o exposto, o reclamo é conhecido e nega-se-lhe provimento.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, esta Segunda Câmara de Direito Civil decide, por unanimidade, conhecer do presente e negar-lhe provimento.

O julgamento, realizado no dia 5 de fevereiro de 2009, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Carlos Freyesleben, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Izidoro Heil.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2009.

Jaime Luiz Vicari
RELATOR

Publicado 31/03/09




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