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sábado, 23 de maio de 2009

JURID - Ação de indenização. Internação de paciente. Cheque caução. [22/05/09] - Jurisprudência


Ação de indenização. Internação de paciente. Exigência de cheque caução. Danos morais. Configuração.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

SEXTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 1429/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS

APELANTE: ARACELY ATAYDE DE ARRUDA MACHADO

APELADA: SOMED COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA E ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA.

Número do Protocolo: 1429/2009

Data de Julgamento: 13-5-2009

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INTERNAÇÃO DE PACIENTE - EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE - RECURSO PROVIDO.

A exigência de cheque caução para internação de paciente em hospital, nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, é considerada como prática abusiva e expõe o consumidor a uma desvantagem exagerada em um momento de fragilidade.

Se verificada a ocorrência do nexo causal entre o evento e os danos experimentados pela autora, impõe-se a obrigação de indenizar.

APELANTE: ARACELY ATAYDE DE ARRUDA MACHADO

APELADA: SOMED COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA E ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Aracely A. de Arruda Machado, de sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais que move em face de Somed Cooperativa de Assistência Médica, Odontológica e Administradora de Plano de Saúde Ltda.

Sustenta que no dia 30 de setembro de 2005, após consulta médica, necessitou internar seu filho de 02 (dois) anos de idade que ocorreu somente 04 (quatro) horas depois, face à exigência de dinheiro e cheque caução para liberar a guia de internação.

Noticia que mantinha contrato de assistência médica e hospitalar com a apelante e esta com o Hospital Materclin onde foram realizadas as duas internações que foram pagas mediante a quantia de R$300,00 (trezentos reais) na primeira e R$500,00 (quinhentos reais) na segunda internação, além de cheque dado como caução no valor de R$700,00 (setecentos reais) e emitido por seu marido para eventuais despesas outras.

Complementa que a despesa do hospital importou em R$813,82 (oitocentos e treze reais e oitenta e dois centavos) e como já havia pago a quantia de R$800,00 (oitocentos reais), a apelada depositou sete meses depois, o cheque caução de R$700,00 (setecentos reais) para cobrir o valor de R$13,82 (treze reais e oitenta e dois centavos) referente a diferença do valor já pago e o valor total da despesa.

Registra que o cheque dado como caução foi devolvido por duas vezes.

Alega que empresa/apelada não entrou em contato com a apelante para informar o procedimento em relação aos gastos hospitalares.

Diz que a exigência do cheque caução é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio como estabelece a Resolução 44 da ANS - Agência Nacional e Saúde Suplementar de 24-7-2003 e Lei Estadual nº 8.851/2008.

Assevera que o dano moral restou configurado, assim a indenização deve ser fixada em 100 (cem) salários mínimos, que servirá como punição pela atitude da apelada em razão dos transtornos sofridos.

Ao final, requer o provimento do recurso.

Em contra-razões (fls. 186/209), a apelada diz que proporcionou o atendimento adequado para o filho da apelante que não pagou pela prestação do serviço, cuja situação deu motivo para várias cobranças extrajudiciais infrutíferas e que culminaram com a apresentação do cheque que não tinha provisão de fundos. Destaca ainda, que o contrato pactuado entre as partes é de prestação de serviços e, portanto, não está vinculado às regras estabelecidas pela Resolução Normativa ANS 44, uma vez que as regras dispostas na Resolução servem apenas para os planos de saúde.

Por fim, diz que não houve a comprovação do alegado dano moral.

Pugna pelo improvimento do recurso.

É o relatório

V O T O

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Cinge-se a controvérsia em saber se ficou configurado o dano moral pleiteado na Ação de Indenização movida por Aracely Athayde de Arruda Machado em desfavor de Somed Cooperativa de Assistência Médica, Odontológica e Administradora de Plano de Saúde Ltda.

Dois são, em essência, os motivos elencados pela autora apelante que constitui fundamento para o provimento do recurso.

Primeiro, o fato de se ter cobrado um cheque caução no valor de R$700,00 (setecentos reais) para despesas outras em decorrência da internação do filho da apelante.

Outro, por causa da demora no atendimento da internação em razão da exigência do cheque caução.

A apelante encontrava-se em uma situação delicada, porque seu filho de dois anos apresentava um quadro de vômitos, diarréia e desidratação, fato que requeria a internação com urgência, conforme constatado pelo hospital.

Assim, como necessitava do atendimento emergencial, sujeitou-se às exigências da apelada e apresentou o mencionado cheque caução emitido por seu marido para garantir o atendimento em razão da necessidade da guia de internação que é emitida pela apelada.

Essa situação, por si só, é uma violência contra quem está em desespero e constitui uma coação moral, porque no momento da angústia a expectativa da apelante é a internação do filho o mais rápido possível, fato que só ocorreu quatro horas depois da consulta.

Com efeito, a exigência do cheque caução para internação de paciente em hospital, nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, é considerada como prática abusiva e expõe o consumidor a uma desvantagem exagerada em um momento de fragilidade.

Dessa forma, para configuração da responsabilidade civil impõem-se três requisitos: dano, conduta ilícita e nexo de causalidade.

No caso, ficaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil atribuídos a apelada e capaz de ensejar a indenização por danos morais, porquanto o fato do cheque dado em garantia no valor de R$700,00 (setecentos reais) ter sido depositado para cobrir uma despesa de R$13,82 (treze reais e oitenta e dois centavos) e ter sido devolvido pelo Banco por duas vezes (fl. 33-TJ), não pode ser entendido como mero transtorno ou aborrecimento.

Ademais, não há falar-se em ilegitimidade de parte, porque a titular do contrato é a apelante que é responsável pelo pagamento do tratamento e internação de seu filho.

Desse modo, o cheque dado como caução para atendimento urgente de ente querido em unidade hospitalar presume um ato de coação psicológica e moral de modo a permitir a reparação do dano.

Não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas uma compensação ou satisfação moral a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado; isso sem contar com o fato de que a indenização por dano moral tem, também, um caráter de pena, a demonstrar que o ordenamento jurídico, como um todo, reprova o ato do ofensor e se preocupa com o ofendido.

É consagrado o entendimento de que "cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral". (in Sérgio Cavalieri Filho, ob., cit., p. 108).

Ressalta-se que o arbitramento em danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.

Deve-se atentar, ainda, para o Princípio da Razoabilidade, a fim de que o quantum não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.

Ao sopesar esses fatores, tem-se que a condenação a título de danos morais deve ser fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), observados os Princípios da Razoabilidade, Moderação e Proporcionalidade.

Posto isso, dou provimento ao recurso para reformar a r. sentença e condenar a apelada ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.

É como voto.

V O T O

EXMA. SRA. DRA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (REVISORA)

Egrégia Câmara:

Faço rapidamente um resumo do caso:

Trata-se de apelação oposta por Aracely de Arruda Machado contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por dano moral, Autos de nº 410/2006, proposto contra a Somed Cooperativa de Assistência Médica, Odontológica e Administradora de Plano de Saúde Ltda., perante o juízo da terceira vara cível da Comarca de Rondonópolis, que condenou a parte autora nas custas e honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais).

A apelante alega que sofreu danos morais quando foi obrigada a entregar cheque caução para a internação de seu filho de dois anos, fazendo com que houvesse uma demora de quatro horas para interná-lo, porque não tinha o dinheiro da caução, sendo obrigada a entregar como caução cheque emitido por seu marido.

A MM.ª Juíza da causa alegou na sentença que as dificuldades que a autora teve são meros aborrecimentos corriqueiros e que não geraram dano moral.

Data venia, o entendimento da nobre juíza, neste caso específico não foi com justiça. A meu ver, o ato da requerida em exigir caução de um associado de seu plano de saúde, ainda que de plano de pagamento de custo, é ilícito.

A exigência ilegal das unidades hospitalares ou plano de saúde, em casos emergenciais, como o ocorrido no caso dos autos, de cheque caução para só depois, proceder à internação de paciente, iniludivelmente, é um expediente espúrio, abusivo e representa coação moral às pessoas, uma vez que, já chocadas com a possibilidade de perda de um ente querido, se submetem a tal prática, mesmo porque, se assim não o fizerem o atendimento não é prestado, além de causar aflição e vexame aos usuários, os quais já se encontram fragilizados, em grave situação de angústia, contraria o direito à vida e à dignidade humana.

Já existe precedente deste egrégio Tribunal no mesmo sentido, vejamos:

"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - UNIDADE HOSPITALR - ATENDIMENTO PARTICUALAR A PACIENTE EM PRONTO ATENDIMENTO - DIAGNÓSTICO DE AVC - PEDIDO DE INTERNAÇÃO URGENTE EM UTI - INÉRCIA DA RÉ QUE CONDICIONOU A INTERNAÇÃO DE EMEGÊNCIA À EMISSÃO DE CHEQUE CAUÇÃO - CONDUTA ILÍCITA E REPROVÁVEL QUE DEVE SER RECHAÇADA PELO PODER JUDICIÁRIO - COAÇÃO MORAL - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO DA RÉ IMPROVIDO, PROVIDO O DO AUTOR". É reprovável a prática espúria, que deve ser coibida pelo poder judiciário a exigência de Instituição Hospitalar, na emissão de cheque caução, quando se tratar de internação em UTI, dada à gravidade da enfermidade da paciente, porque coloca o dinheiro em supremacia à vida, além de caracterizar coação moral passível de indenização. Uma vez caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor equivalente com a gravidade da lesão, e da condição sócio-econômico e cultural do ofendido e, principalmente, pela situação financeira da causadora do dano, de modo que possa o valor fixado trazer uma satisfação ao ofendido, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa e, ainda, servir de sanção ao ofensor, permitindo-se a majoração em grau de recurso quando fixada de forma irrisória". (TJ/MT, ap. 120459/2008, rel. Des. Jurandir Florêncio de Castilho, retirado do GEACOR).

Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano material ou por dano moral, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, desnecessária no caso de culpa objetiva e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.

Sendo o ato de exigir cheque caução no momento de autorizar internamento de beneficiário do plano de saúde, um ato ilícito, falta analisar o dano.

Em sendo assim, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC, passo a análise dos requisitos do dano moral.

No caso de dano moral, este é presumido, pois, não se tem como avaliar o íntimo da pessoa para se aferir se um determinado ato causou-lhe ou não dano, até porque, cada ser humano é diferente do outro. Cada ser humano, diante de um ato, reage de forma diferenciada.

No caso a relação sendo de consumo, as regras públicas devem ser aplicadas ao caso dos autos, em sendo assim, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, não se perquire de culpa. As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas nas relações contratuais mantidas junto a operadoras de planos de saúde. O microssistema consumerista prestigiou a teoria objetiva, cabendo ao consumidor comprovar, apenas, o dano e o nexo causal e, ao fornecedor de produtos ou serviços, a ocorrência de quaisquer das causas excludentes da responsabilidade, quais sejam: a) inexistência do defeito, b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e c) ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Assim, não há como se desprender dos fatos expostos na inicial, para se reconhecer a incidência do dano moral a que foi acometido a autora, em face do desgaste emocional que sofreu com a atitude da ré, a angústia, o medo de perder seu filho, sendo inadmissível concluir, como pretende a ré, que sua atitude não causou à autora nenhum mal, exceto mero aborrecimento.

Uma vez constatada a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, notadamente a ocorrência do dano moral, passo à análise do quantum indenizatório.

A indenização por danos morais não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridos pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, o que não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de amenizar o respectivo dano. O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade.

Em assim sendo, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a r. sentença e julgar procedente a ação de indenização por danos morais, pois, a digna juíza sentenciante apreciou o mérito da ação.

Tendo sido invertida a conclusão da sentença e havendo pedido na instância monocrática de fixação do quantum indenizatório, passo a analisá-lo.

O quantum da indenização pelo dano moral sofrido, embora tormentosa a questão em face da escassez de regras legais balizadoras dessa operação, entende-se que o dimensionamento do justo valor deve ficar ao prudente arbítrio do juiz, a quem cumpre valorar com sensatez, justiça e equidade a fim de que o abalo psicológico sofrido pela vítima seja suficientemente compensado pela quota de recursos materiais extraídos do causador do dano.

Alguns parâmetros podem auxiliar o julgador nesse delicado processo: a expressão econômica da avença entre as partes; a intensidade da dor, do sofrimento ou da humilhação suportados pela vítima; as condições econômicas do ofensor e do ofendido; a preocupação com o caráter pedagógico da condenação, como forma de inibir novas condutas lesivas semelhantes etc.

A autora pediu o pagamento de indenização no valor correspondente a 100 salários mínimos, ou seja, R$46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais).

Tanto o pedido de indenização em salários mínimos quanto em 100 vezes o salário mínimo não têm nenhum parâmetro. Será levado em consideração o ato ilícito, a questão financeira das partes, ainda que moral, a extensão dos danos, a média de indenizações em casos análogos pelos tribunais superiores, entre outros parâmetros.

Em sendo assim, arbitro a indenização em R$10.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC, contados desta decisão, por ser dano moral, pois, nas ações de reparação de danos morais, o termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento do valor da indenização. A respeito do tema, a Corte Especial editou recentemente a Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"; bem como juros de 1% a.m., a partir do evento danoso, qual seja 30-9-05, pois, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54/STJ).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Relator), DRA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (Revisora convocada) e DES. JURACY PERSIANI (Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 13 de maio de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ FERREIRA LEITE - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR GUIOMAR TEODORO BORGES - RELATOR

Publicado 19/05/09




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