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sábado, 23 de maio de 2009

JURID - Ação de indenização. Acidente em supermercado. Lesão. [22/05/09] - Jurisprudência


Ação de indenização. Acidente em supermercado. Lesão sofrida em acidente envolvendo uma empilhadeira.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.10307

APELANTE 1: WAL MART BRASIL LTDA

APELANTE 2: LUCELIA DA FONSECA MARTINS (Recurso Adesivo)

APELADOS: OS MESMOS

RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE

SESSÃO DE JULGAMENTO: 12 DE MAIO DE 2009

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM SUPERMERCADO. LESÃO SOFRIDA EM ACIDENTE ENVOLVENDO UMA EMPILHADEIRA.

Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos relativos aos danos materiais, morais e lucro cessante.

Recurso do Réu, buscando afastar a condenação, sob alegação de culpa exclusiva da vítima. Sustenta também a não comprovação dos lucros cessantes pleiteados. Requer a improcedência do pedido e, em sendo mantida a sentença, a redução do valor da indenização por danos morais e a exclusão da indenização por danos materiais e lucros cessantes.

Recurso Adesivo da Autora, buscando a majoração da indenização por danos morais e do percentual de honorários.

Existência de prova nos autos no sentido de que o acidente se deu como narrado pela Autora, não tendo o Réu logrado demonstrar culpa exclusiva da vítima.

Igualmente comprovados por documentos idôneos os gastos efetuados com o tratamento das lesões, inclusive quanto à necessidade de fisioterapia.

Documentação juntada aos autos que permite inferir a correção do valor fixado pelo Juízo a título de lucros cessantes pelos 30 dias não trabalhados.

Indenização por danos morais fixada em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afigurando-se o quantum adequado à espécie e compatível com as decisões da Corte em casos análogos.

Correta a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação, inexistindo razão para que sejam estabelecidos no máximo legal de 20%.

DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 2009.001.10307 em que são ApelanteS WAL MART BRASIL LTDA. (1) e LUCELIA DA FONSECA MARTINS (2) e Apelados OS MESMOS; ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento a ambos os recursos.

Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Lucélia da Fonseca Martins em face de Wal Mart Brasil Ltda., buscando reparação por acidente que sofreu no interior do estabelecimento do Réu, em 15/02/2005, narrando a Autora ter sido atropelada por empilhadeira que fazia manobra nos corredores do mercado, a despeito de estar o estabelecimento aberto para o público, e que em virtude da queda ficou impedida trabalhar por um mês, período durante o qual se submeteu a tratamento médico e fisioterápico. Aduzindo a responsabilidade do Réu pelos danos sofridos e invocando a aplicação do C.D.C., requer indenização pelo período em que ficou incapacitada para a atividade laboral; ressarcimento pelos gastos com tratamento da saúde e reparação por danos morais.

Realizada a perícia médica, o laudo foi no sentido da incapacidade total e temporária por trinta dias (fls.224/228), sem seqüelas permanentes.

Por sentença de fls. 334/342, reconhecida a relação de consumo entre as partes e a responsabilidade objetiva do Réu, foram os pedidos julgados parcialmente procedentes, condenado o supermercado ao pagamento indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária a contar da data da sentença, ao pagamento de R$ 550,00 a título de dano material, acrescido de juros legais e correção monetária a contar do desembolso (11/03/05) e ao pagamento de R$ 929,00 por lucros cessantes, ante a incapacidade total pelo período de 30 dias, atualizados desde 13/03/05.

Custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação pelo Réu.

Inconformado, interpôs o Supermercado Réu recurso de Apelação, com razões a fls. 345/357, sustentando haver comprovação nos autos de que os fatos se deram por culpa exclusiva da Autora "que surgiu repentinamente no local" em que o funcionário fazia a remoção de palets. Impugna também as verbas correspondentes ao tratamento, em especial o gasto com fisioterapia, "devido a pequena extensão da lesão", e aos lucros cessantes, ante a fragilidade da prova, em especial pelo fato de "a Apelada ter trabalhado apenas poucos meses na alegada empresa de auto-peças e justamente no período do "acidente", como se pode observar dos documentos de fls. 301/305" (fl. 355). Se mantida a condenação por danos morais, requer a redução da verba, já que em desacordo com o princípio da razoabilidade, não podendo ensejar enriquecimento sem causa da parte autora.

Também irresignada, interpôs a Autora recurso adesivo de Apelação, com razões a fls. 374/382, pugnando pela majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo legal de 20% sobre a condenação.

Contra-razões a fls. 363/373 e 385/393.

É o Relatório.

Partes capazes e bem representadas, os recursos são tempestivos e merecem ser conhecidos.

A Autora, enquanto efetuava compras no Supermercado Réu, sofreu lesões no pé ao ter sido atingida por empilhadeira que fazia reposição de estoque durante o período em que o estabelecimento ainda estava aberto ao público, e que, em decorrência do acidente, ficou afastada do trabalho por 30 dias e teve gastos com o tratamento da lesão, requerendo indenização por danos morais e materiais, bem como lucros cessantes pelo período de incapacidade laborativa.

Julgados parcialmente procedentes os pedidos, o Supermercado Réu, embora sustente a inexistência de comprovação de sua responsabilidade no evento, afirmando que a Autora teria repentinamente surgido na frente da empilhadeira, não logrou demonstrar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da lesada ou fato de terceiro, ônus que lhe competia.

O Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor somente se exime do dever de indenizar se demonstrar uma das hipóteses do § 3º, do artigo 14, o que não se verificou no presente caso.

Assim, cabe ao Supermercado adotar todas as providências no sentido de conferir proteção à integridade física dos clientes que ingressam no seu estabelecimento, além de outros direitos referentes à proteção da dignidade do consumidor, que é a parte mais vulnerável na relação e, ocorrendo a falha na prestação do serviço, cabe ao fornecedor do serviço a obrigação de indenizar eventual dano ocorrido.

Diversamente do que afirma o Réu, a Autora apresentou prova testemunhal no sentido de que a empilhadeira 'deu uma ré', empurrou um palet e o pé foi preso entre este palet empilhado pela empilahdeira e um outro ... que a empilhadeira que estava sendo manobrada não estava emitindo sinalização', consoante depoimento de fl. 193, restando caracterizada ofensa à integridade corporal e a direito da personalidade a exigir indenização.

Quanto ao dano material, nada há a prover, estando as despesas médicas devidamente comprovadas pelos recibos de fls. 31/33, não se vislumbrando qualquer irregularidade em relação às despesas com tratamento fisioterápico, ante o fato de ter a Autora ficado com o pé imobilizado por vinte dias.

No que concerne aos lucros cessantes, alega o Réu a fragilidade da prova dos autos, eis que a documentação apresentada pela Autora para comprovar o vinculo trabalhista e os rendimentos declarados não seria idônea.

Data venia, não lhe assiste razão, eis que a Autora juntou cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada e comprovantes de recebimento dos salários, não se podendo presumir que não retratem a realidade ante a ausência de prova em sentido diverso.

Quanto ao dano moral, deve o mesmo ser arbitrado levando-se em conta o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais e econômicas da vítima, bem como a extensão do dano, possuindo um caráter em relação ao responsável pelo prejuízo e proporcionando uma adequada reparação ao prejudicado, compensando-lhe o sofrimento e o dissabor ocasionados pelo evento danoso, sem, no entanto, implicar em enriquecimento do lesado.

O valor fixado de R$ 15.000,00 a título de danos morais observou os parâmetros da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias do caso e a lesão sofrida, devendo a indenização ser mantida, por adequar-se aos limites indicados pela doutrina e Jurisprudência, largamente adotados neste Tribunal, e atender ao princípio da vedação ao locupletamento da vítima:

"RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. QUEDA EM SUPERMERCADO. FRATURA DE OSSO DO BRAÇO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. Reembolso das despesas com empregada doméstica. Pedido não formulado na inicial. Condenação do réu. Impossibilidade. Julgamento extra petita. Restou comprovado nos autos que a autora caiu na rampa do supermercado recorrente, ficando incapacitada para suas atividades laborativas por quatro meses. Cabe ao responsável pelo dano indenizar a vítima pelo período em que deixou de trabalhar e pelos danos morais sofridas. A indenização por danos morais fixada na sentença em R$ 15.000,00, é razoável e proporcional ao dano experimentado. É extra petita a sentença que condena o réu no reembolso de despesas com empregada doméstica, sem que tenha sido formulado pedido neste sentido na petição inicial.Precedentes do TJERJ e do STJ.Provimento parcial do recurso para afastar a condenação do reembolso das despesas com empregada doméstica." (2007.001.59807 - APELACAO CIVEL - 2ª Ementa - DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 17/06/2008 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL)

Busca a Autora em seu recurso a pela majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo legal de 20% sobre a condenação.

O valor da indenização por danos morais foi corretamente fixado, consoante exposto acima, não merecendo o recurso provimento quanto a este ponto. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, em que pese o correto trabalho realizado pelo douto patrono, o percentual de 10 % arbitrado pelo Juízo a quo atende ao disposto no parágrafo 3º do artigo 20 do CPC, não tendo havido nos autos qualquer incidente a justificar a majoração do percentual.

Pelo exposto, nega-se provimento a ambos os recursos.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2009.

Desembargadora Leila Albuquerque
Relatora

Certificado por DES. LEILA ALBUQUERQUE

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 12/05/2009 16:46:32

Local Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2009.001.10307 - Tot. Pag.: 7




JURID - Ação de indenização. Acidente em supermercado. Lesão. [22/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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