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quinta-feira, 28 de maio de 2009

JURID - Ação Civil Pública. Prestação serviços educacionais. [28/05/09] - Jurisprudência


Ação Civil Pública. Prestação serviços educacionais. Contratos. Cláusulas abusivas. Nulidade.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0024.01.014145-5/001(1)

Relator: MAURO SOARES DE FREITAS

Relator do Acórdão: MAURO SOARES DE FREITAS

Data do Julgamento: 22/04/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESTAÇÃO SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CONTRATOS - CLÁUSULAS ABUSIVAS - NULIDADE - MATRÍCULA - DEVOLUÇÃO VALOR - DESISTÊNCIA ALUNO - AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO - MULTA MORATÓRIA - 2% - APLICAÇÃO DO CDC - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - LEI 7347/85 - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. A entidade que firma contrato de prestação de ensino educacional, enquadra-se no conceito de "fornecedor", assumindo, ex vi legis, a postura de prestadora de serviços, ficando, assim, sujeita aos termos e condições contratuais nos limites preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor. Sendo o contrato de prestação de Serviços Educacionais um contrato bilateral, sinalagmático, não pode a instituição de ensino requerer a contraprestação do aluno, se este não usufruiu os serviços.A onerosidade excessiva da multa moratória pode ser corrigida, reduzindo-a a patamares razoáveis, em se verificando constituir a estipulação do contrato, em face da estabilização econômica, um demasiado benefício para o credor, que inviabiliza a avença e o cumprimento da obrigação. É de se aplicar o art. 52, § 1º, da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, na limitação da multa do inadimplemento.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.01.014145-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MOVIMENTO DONAS CASA CONSUMIDORES MINAS GERAIS PRIMEIRO(A)(S), FUNDAÇÃO CULTURAL DE BELO HORIZONTE- FUNDAC BH SEGUNDO(A)(S), FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO - FELUMA TERCEIRO(A)(S) - APELADO(A)(S): FUNDAÇÃO CULTURAL DE BELO HORIZONTE- FUNDAC BH, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO - FELUMA, MOVIMENTO DONAS CASA CONSUMIDORES MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURO SOARES DE FREITAS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR, DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO, E TERCEIRO RECURSOS.

Belo Horizonte, 22 de abril de 2009.

DES. MAURO SOARES DE FREITAS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MAURO SOARES DE FREITAS:

VOTO

Tratam-se de apelações interpostas por Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais, Fundação Cultural de Belo Horizonte - FUNDAC e Fundação Educacional Lucas Machado - FELUMA em face dos mesmos contra r. decisão que julgou parcialmente procedente o pedido na ação civil coletiva para confirmar a liminar concedida para que as requeridas se abstenham de proceder à retenção de qualquer documentação acadêmica dos alunos inadimplentes; declarar nula a cláusula contratual que estipula a retenção de valores correspondentes ao pagamento da matrícula, na hipótese de desistência do aluno; declarar nula a cláusula contratual que prevê o pagamento de multa moratória superior a 2% do valor do débito, determinando seja utilizado este valor; declarar nula cláusula contratual que prevê juros superiores a 1% ao mês, determinando a utilização deste valor; e, por fim, condenar as rés a reformularem seus contratos, de forma tal que as cláusulas que impliquem limitação de direito, sejam redigidas de forma destacada.

Inconformadas, as partes recorreram.

O primeiro recurso foi interposto pelo autor, Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais, que recorre somente quanto à sucumbência. Afirma que não pode ser condenado nas custas processuais e honorários por ser isento, conforme art. 18 da Lei Federal 7347/95, devendo ocorrer a condenação das requeridas nas custas e honorários advocatícios.

O segundo recurso foi interposto pela Fundação Cultural de Belo Horizonte, que recorre quanto à nulidade das cláusulas de retenção de valores pagos da matrícula quando o aluno é desistente e quanto à limitação da multa moratória em 2%. Afirma que não adota a prática de retenção de documentos dos alunos inadimplentes.

O terceiro recurso foi interposto pela Fundação Educacional Lucas Machado, em que suscita preliminar de nulidade da sentença por ser a mesma ultra petita, eis que teria o julgador a quo julgado além do pedido. Quanto ao mérito, requer a declaração da legalidade e não abusividade da cláusula contratual prevendo a perda (cláusula penal) de parte do valor pago a título de matrícula pelo aluno desistente no caso da desistência ocorrer antes do início das aulas, determinando, ainda, que esta perda seja de 30%.

Contra-razões às fls. 533/542 e 546/556.

Parecer ministerial opinando pelo desprovimento dos recursos.

Conheço dos recursos, presentes os pressupostos de admissibilidade.

À análise dos recursos, devo informar que iniciarei o julgamento pelo terceiro recurso, já que suscitada preliminar de nulidade da decisão por ser esta ultra petita.

Conforme o professor Humberto Theodoro Junior, in 'Curso de Direito Processual Civil', 38ª ed., Ed. Forense, p. 464, "o defeito da sentença ultra petita, não é totalmente igual ao da extra petita. Aqui o juiz decide o pedido, mas vai além dele, dando ao autor mais do que fora pleiteado (art. 460). A nulidade, então, é parcial, não indo além do excesso praticado, de sorte que, ao julgar, o recurso da parte prejudicada, o tribunal não anulará todo o decisório, mas apenas decotará aquilo que ultrapassou o pedido."

Na verdade, ao compulsar os autos, não verifiquei estar a sentença julgando além do pedido, pois o dispositiva da sentença anula a cláusula que determina a não devolução do valor da matrícula ao aluno desistente. Ao contrário do que entendeu a apelante, haverá devolução da matrícula quando não houver contraprestação, ou seja, quando o aluno desistir antes de assistir qualquer aula.

Portanto, rejeito a preliminar.

Quanto ao mérito, recorre para pugnar pela legalidade da cláusula contratual que prevê a não devolução do valor pago a título de matrícula, ou se houver devolução, que esta não seja integral.

Cumpre-se ressaltar o entendimento no sentido de que o contrato de prestação de serviços educacionais subsume-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e, dessa forma, o art. 47, da Lei 8.078/90, determina que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas beneficamente ao consumidor.

Não se pode admitir que, em casos de relação consumerista, o destinatário final dos serviços pague por eles quando não os haja recebido, inclusive por sua própria desistência. Ou seja, nestes casos não haverá contraprestação.

Ora, sendo o contrato de prestação de serviços educacionais um contrato bilateral, sinalagmático, não pode a instituição de ensino requerer a contraprestação do aluno, se este não usufruiu os serviços, desistindo, antes mesmo do início das aulas.

A jurisprudência deste egrégio Tribunal:

"Arca a entidade escolar com os prejuízos decorrentes de sua omissão em cancelar a matrícula do aluno que não freqüentou as aulas e comunicou verbalmente a sua desistência, não tendo havido prestação de serviços." (TAMG, Ap. 297.701-1, rel. Juíza Vanessa Verdolim Andrade, 1a C. Cível, 25.01.2000).

"EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADE ESCOLAR - ALUNO QUE NÃO FREQÜENTOU AS AULAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Sendo o contrato de prestação de Serviços Educacionais um contrato bilateral, sinalagmático, não pode a instituição de ensino requerer a contraprestação do aluno, se este não usufruiu os serviços." (TJMG, Ap. 1.0024.05.627864-1/001, rel. Des. Mota e Silva, 15a C. Cível, 16.12.2005).

O fato de ter a instituição de ensino colocado e mantido à disposição do aluno toda a estrutura em funcionamento, não lhe dá o direito de exigir a contraprestação dos serviços que não foram utilizados, pois, em tal caso, estaria a transferir os riscos e encargos da atividade econômica, que é a prestação de serviços escolares, para os alunos, consumidores.

Portanto, o que se demonstra nestes casos é que não haverá prejuízo às instituições de ensino, pois, conforme já fora falado nos autos, estas chamarão, de imediato, os alunos que se encontram suplentes.

Em sendo assim, a cláusula que prevê a retenção do valor da matrícula sem que haja contraprestação do serviço é abusiva, devendo-se manter sua declaração de nulidade. Desta forma, o aluno receberá o valor integral pago no ato da matrícula, se desistir antes do início das aulas.

Ante tais considerações, rejeito a preliminar e nego provimento ao terceiro recurso.

O segundo recurso se remete à declaração de nulidade da cláusula de retenção dos valores pagos como matrícula quando o aluno é desistente e quanto à limitação da multa moratória em 2%.

Quanto à questão da devolução do valor pago como matrícula caso haja desistência do aluno, já fora discutida acima, quando da apreciação do terceiro recurso. Portanto, a cláusula que prevê tal retenção deverá ser anulada, por ser a mesma abusiva, desrespeitando o previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Não há dúvida de que as atividades desempenhadas pelas instituições de ensino inserem-se igualmente no conceito amplo de serviços contidos no Código de Defesa do Consumidor, porquanto a Lei 8.078/90 garante ao consumidor, como direito básico, facilitar sua defesa (art. 6º, VIII), exsurgindo claro que a entidade que firma contrato de prestação de ensino educacional, enquadra-se no conceito de "fornecedor", assumindo, "ex vi legis", a postura de prestadora de serviços, ficando, assim, sujeita aos termos e condições contratuais nos limites preconizados por esta legislação.

Desta forma, correta a decisão primeva quando determinou que a multa moratória fosse minorada a 2%, se enquadrando às previsões do CDC.

Este tem sido o entendimento jurisprudencial:

"Contrato - Prestação de serviços - Ensino - Mensalidade escolar - Multa contratual de 10% - Impossibilidade. Hipótese em que esta não pode exceder a 2%, nos termos da Lei 9.298/96, por estar sendo exigida quando vigente legislação protegendo o consumidor, que não pode ser tangenciada" (JUIS, Jurisprudência Informatizada Saraiva (18), Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Acórdão 30.851, Proc. nº 0828670-6, Apelação, 11ª Câmara de Férias janeiro, julgamento em 8/12/1999, Relator Urbano Ruiz).

Com efeito, a multa contratual para o caso de mora, exigida no percentual de 10% dos valores contratados, foi incorretamente imposta, pois ao tempo do vencimento da obrigação já vigia a nova disposição do art. 52, § 1º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), alterado que foi pela Lei 9.298, de 1º.08.96, que reduz tal multa ao patamar de 2% do valor da prestação devida.

Quanto à retenção de documentos, informa a apelante que não utiliza desta prática, portanto, deve a mesma desconsiderar tal condenação.

Ante tais considerações, nego provimento ao recurso.

Finalmente, o primeiro recurso se insurge contra a sucumbência, afirmando que a Lei Federal 7347/95, lhe isenta da condenação em custas e honorários, devendo, por isto, as apeladas arcarem com estas integralmente.

Com razão o apelante.

Conforme a jurisprudência do STJ "O ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um duplo regime a saber: Vencida a parte autora, aplica-se a lex specialis (Lei 7.347/85), especificamente os arts. 17 e 18, cuja ratio essendi é evitar a inibição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e, vencida a parte ré, aplica-se in totum o art. 20 do CPC, na medida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a lex generalis, in casu, o Código de Processo Civil." (REsp 845339 / TO, T1 - PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro LUIZ FUX, j. em 18/09/2007).

Portanto, em relação ao réu, faz-se aplicável a regra do art. 20 do CPC, uma vez que inexiste regra específica na Lei nº 7.347/85, e ainda em razão da incidência do diploma processual geral, quando não contraria suas disposições (art. 19).

Sendo procedente a ação, deve o réu, vencido na demanda, arcar com os ônus da sucumbência, cabendo-lhe, em conseqüência, pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios. Como o vencedor não terá antecipado o valor das despesas processuais, o ônus se limitará ao pagamento da verba honorária.

Não há como estender à parte ré a norma contida no art. 18 da Lei nº 7.347/85, que isenta, de forma expressa, tão-somente a associação autora do pagamento de honorários de advogado, custas e despesas processuais. Se tiver sido qualificado como litigante de má-fé, caber-lhe-ão, da mesma forma, os ônus decorrentes de sua responsabilidade por dano processual, tudo na forma do previsto no Código de Processo Civil. Havendo condenação na sentença, o réu fica obrigado a pagar as despesas processuais e os honorários de advogado, mesmo se veio a cumprir suas obrigações no curso do processo. Como já decidiu o STJ, a condenação subsistiria mesmo se fosse extinto o processo sem julgamento do mérito, pois que haveria sucumbência da parte que deu causa à demanda.

Como no presente caso, o julgador primevo não condenou nas custas e honorários, deve-se reformá-la, para condenar as requeridas nas custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada parte sucumbente, isenta a parte que estiver amparada pelo benefício da assistência judiciária.

Ante tais considerações, dou provimento ao primeiro recurso, para condenar as requeridas nas custas e honorários advocatícios.

Assim, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO TERCEIRO RECURSO, NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO E DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO.

Custas recursais pelo segundo e terceiro apelantes.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): BATISTA DE ABREU e WAGNER WILSON.

SÚMULA: REJEITARAM A PRELIMINAR, DERAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS.

Data da Publicação: 22/05/2009




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