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sexta-feira, 29 de maio de 2009

Informativo STJ 395 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0395
Período: 18 a 22 de maio de 2009.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

CONFLITO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA.

Trata-se de conflito de competência interno entre a Primeira e a Terceira Turma deste Superior Tribunal, que se declararam incompetentes para julgar demanda com o objetivo de obstar asuspensão de fornecimento de energia elétrica ultimada por concessionária de serviço público em razão de o consumidor estar inadimplente. Para o Min. Relator, a natureza jurídica da relaçãocontrovertida não é de Direito Privado, mas de Direito Público, de forma indireta, pois se trata de regime de concessão em que a concessionária age por delegação do Poder Público. Logo ématéria de Direito Público da competência de uma das Turmas da Primeira Seção. Precedentes citados: REsp 1.105.104-RS, DJe 16/4/2009; AgRg no Ag 971.615-RS, DJe 19/3/2009, e AgRg no Ag 1.048.156-SP, DJe 11/2/2009.CC 104.374-RS, Rel.Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 20/5/2009.

PREPARO. RECURSO. QUESTÃO. ORDEM PÚBLICA.

A questão debatida no julgamento consiste em saber se o Ministro Relator, ao conhecer do recurso especial sem preparo, pode conhecê-lo de ofício ou deve verificar se nascontrarrazões há alegação de deserção recursal e, caso não conste essa alegação, se precluiria o direito do recorrido de apontar em outra oportunidade a deserção. A tesevencedora observou que o preparo recursal possibilita a admissibilidade do recurso, é um dos seus pressupostos genéricos, logo consiste em matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão. Com esseentendimento, a Corte Especial, por maioria, conheceu dos embargos e lhes deu provimento para julgar deserto o recurso especial. Para a tese vencida, se a parte não alegou a falta de preparo nas contrarrazões, primeira oportunidade de teracesso aos autos, precluiu seu direito de fazê-lo. EREsp 978.782-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgadosem 20/5/2009.

QO. APN. PRERROGATIVA. FORO.

Em questão de ordem, a Corte Especial decidiu desmembrar a ação penal para que somente os com prerrogativa de foro dentre os 16 denunciados sejam julgados no STJ. O Min.Relator destacou que a decisão de desmembrar os processos relativos a denunciados com prerrogativa de foro vem sendo tomada no plenário do STF ou mesmo monocraticamente. Por outro lado, a Min. Eliana Calmon, apesar de acompanhar esseentendimento, ressaltou que o desmembramento pode ser prejudicial para a reunião de provas, principalmente nos crimes que envolvam formação de quadrilha, porém observou que, de fato, o STF assim vem decidindo. QO naAPn 549-SP, Rel. Min. Felix Fischer, em 20/5/2009.

LICITAÇÃO. SUSPENSÃO. CONCORRÊNCIA.

A Corte Especial, após voto de desempate do Min. Nilson Naves, por maioria, negou provimento ao agravo regimental na suspensão de segurança. Trata-se de licitaçãopara instalar cabos ópticos devido a projeto governamental estadual, em que o resultado da concorrência pública foi impugnado via mandado de segurança com liminar deferida pelo Tribunal a quo, ao entendimentode que a empresa vencedora não atendeu a exigência do edital de que deveria já ter prestado o mesmo serviço. De outro lado, havia o posicionamento que prevaleceu na comissão de licitação de que adocumentação apresentada chegava a superar as exigências. O Min. Nilson Naves, por presidir o julgamento, desempatou a votação e acompanhou o Min. Relator no entendimento de que tudo ainda estava no âmbito dasalegações e os prejuízos seriam maiores se não ficasse definido o prosseguimento da licitação. Ainda destacou, tal como o fez o Min. João Otávio de Noronha, que os contratos de empréstimosinternacionais podem ser prorrogados. AgRg na SS 1.940-CE, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em20/5/2009.

COISA JULGADA. LEI SUPERVENIENTE.

Discute-se a ofensa à coisa julgada diante do fato de que os funcionários públicos obtiveram o reconhecimento do direito de incidir a URP de 1989 (26,05%) sobre suasremunerações em sentença transitada em julgado em 1993, portanto há mais de 10 anos.  Sucede que, agora, após a aprovação das Leis ns. 9.421/1996, 10.475/2002 e11.416/2006, que reajustaram as carreiras do Poder Judiciário, aquele percentual passou a ser considerado diferença individual, até sua absorção paulatina nos vencimentos concedidos a partir de 1996. Diante disso, aCorte Especial denegou a segurança, invocando precedente e reafirmando que não há ofensa à coisa julgada material quando ela é formada com base numa determinada situação jurídica que perdevigência diante do advento de nova lei que passou a regular essas situações jurídicas já formadas, fixando novos vencimentos a modificar o status quo anterior. Nesse caso, o funcionário só teriadireito à irredutibilidade de vencimento e, se for o caso, receberá como vantagem pessoal a parcela suprimida e absorvida ao longo do tempo. Precedente citado: MS 11.145-DF, DJ 3/11/2008. MS 13.721-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/5/2009.

Primeira Turma

AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE. CULPA.

Na espécie, foi imputada ao procurador do Estado a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, II, da Lei n. 8.429/1992. Mas a Turma deu provimento ao recurso, porentender que a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois não é admitida a responsabilidade objetiva em face do atualsistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Assim, é indispensável a presença de conduta dolosa ou culposa do agentepúblico ao praticar tal ato, especialmente pelo tipo previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, especificamente por lesão aos princípios da Administração Pública, que admite manifesta amplitude em suaaplicação. Por outro lado, é importante ressaltar que a forma culposa somente é admitida no ato de improbidade administrativa relacionado à lesão do erário (art. 10 da LIA), não sendoaplicável aos demais tipos (arts. 9º e 11 da LIA). No caso concreto, o Tribunal de origem qualificou equivocadamente a conduta do agente público, pois a desídia e a negligência, expressamente reconhecidas, no caso,não configuram dolo, tampouco dolo eventual, mas modalidade de culpa. Tal consideração afasta a configuração de ato de improbidade administrativa por violação de princípios daadministração pública. Precedentes citados: REsp 734.984-SP, DJe 16/6/2008; REsp 658.415-RS, DJ 3/8/2006; REsp 604.151-RS, DJ 8/6/2006, e REsp 626.034-RS, DJ 5/6/2006. REsp 875.163-RS, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em19/5/2009.

CONTRATO ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO.

Trata-se de execução fundada no inadimplemento de contrato administrativo firmado entre as empresas recorrentes e a companhia do metropolitano (metrô), celebradopara o fornecimento de bens, serviços, documentação técnica e bilhetes, visando à implantação do sistema de controle de arrecadação e de passageiros. Aquela empresa pública pretende ocumprimento das pendências existentes no contrato entre os litigantes, assim como a conclusão dos serviços não executados pelas contratadas. Foi com o objetivo de atender ao interesse público que ela optou pelamanutenção do contrato, afastando a hipótese de rescisão, preferindo, assim, executá-lo judicialmente. Destarte, o título executivo a que se visa atribuir caráter extrajudicial é o própriocontrato administrativo. Para a Min. Relatora, somente constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles definidos em lei, por força do princípio da tipicidade legal (nullus titulus sine legis). O inciso II do art. 585do CPC, com redação dada pela Lei n. 8.953/1994, incluiu, entre os títulos executivos extrajudiciais, as escrituras públicas ou outros documentos públicos, os documentos particulares e os instrumentos detransação, passando, assim, a contemplar as obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, além das já conhecidas obrigações de pagar coisa certa e de entregar coisa fungívelprevistas na redação anterior do referido dispositivo legal.  Para o deslinde da questão, dois pontos são fundamentais: definir se o contrato administrativo firmado entre osconsórcios e a empresa pública enquadra-se em alguma das hipóteses do referido inciso e verificar se o contrato em exame está revestido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 586 do CPC. Quantoao primeiro ponto, este Superior Tribunal, em algumas ocasiões, ao interpretar o mencionado artigo, tem reconhecido a natureza de documento público dos contratos administrativos, tendo em vista emanar de ato do Poder Público. Quantoao segundo ponto, o Tribunal de origem, soberano no exame dos aspectos fáticos e probatórios da lide, das cláusulas contratuais e do edital de licitação, concluiu que o título executivo extrajudicial estárevestido de certeza, liquidez e exigibilidade, na medida em que as obrigações estipuladas ao contratado estão devidamente especificadas no contrato administrativo e no ato convocatório do certame e que os documentos dosautos demonstram a liquidez e a exigibilidade do contrato administrativo. Portanto, não há como entender em sentido diverso no caso, sob pena de incorrer nas vedações das Súmulas ns. 5 e 7/STJ. Destacou a Min. Relatoraque as questões relativas ao efetivo cumprimento pelas empresas das obrigações estipuladas no contrato e a satisfação pela empresa pública de suas contraprestações podem ser analisadas na via dosembargos à execução, porquanto a cognição, nesse caso, é ampla. Este Superior Tribunal consagra que a regra de não aplicação da exceptio non adimpleti contractus, em sede decontrato administrativo, não é absoluta, tendo em vista que, após a Lei n. 8.666/1993, passou-se a permitir sua incidência em certas circunstâncias, mormente na hipótese de atraso no pagamento, pelaAdministração Pública, por mais de noventa dias (art. 78, XV). Precedentes citados: REsp 700.114-MT, DJ 14/5/2007, e REsp 882.747-MA, DJ 26/11/2007. REsp 879.046-DF, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 19/5/2009.

NULIDADE. EMBARGOS. APREGOAMENTO.

A Turma, prosseguindo o julgamento, rejeitou os embargos de declaração interpostos sob a alegação de ser nulo o julgamento dos primeiros embargos por inobservânciado art. 93 da CF/1988 e art. 151 do RISTJ, por não apregoamento do recurso na sessão ordinária, considerando, assim, não ter havido julgamento público do feito durante aquela sessão. Sobre a questão,decidiu-se que, não havendo circunstância excepcional (pedido de vista, destaque por outro ministro, pedido de preferência etc.), o não apregoamento do feito, por si só, não enseja nulidade, tampoucoinobservância do dispositivo regimental, porque se disponibilizou a todos os Ministros da Turma, aos advogados e demais presentes a relação na qual constaram todos os processos julgados na mencionada sessão, apresentados pelaMin. Relatora com a concordância dos demais Ministros. EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.026.439-RO, Rel. Min. DeniseArruda, julgados em 21/5/2009.

FUSEX. PRESCRIÇÃO.

A Turma proveu em parte o recurso quanto à prescrição quinquenal (art. 168, I, do CTN) de valores recolhidos ao Fundo de Saúde do Exército (Fusex),contribuição compulsória de natureza tributária, de assistência médico-hospitalar custeada pelos próprios militares e seus dependentes. Tal contribuição sujeita-se à incidênciadas limitações constitucionais e normas gerais tributárias, motivo pelo qual descabe a fixação de sua alíquota por meio de instrução normativa ou portaria, sob pena de ferir o princípio dalegalidade tributária. Precedentes citados: REsp 900.015-RS, DJe 1º/12/2008, e REsp 1.068.895-RS, DJe 20/10/2008. REsp 1.101.853-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,julgado em 21/5/2009.

IPI. EMBARCAÇÃO. MONTAGEM.

A Turma desproveu o recurso ao entendimento de que não incide IPI sobre o acoplamento de motor à lancha, porquanto não se trata de um processo industrial que modifique ouaperfeiçoe a natureza do bem, não se configurando produto novo ou unidade autônoma. Na hipótese, para concluir acerca da incidência ou não do IPI para fins de conceituação do que seja produtoindustrializado (critério material de incidência), são aplicáveis os arts. 46, caput e parágrafo único, do CTN e 3º da Lei n. 4.502/1964, bem como o art. 3º do Dec. n. 87.981/1982.REsp 931.031-RS, Rel.Min. Denise Arruda, julgado em 21/5/2009.

PRECATÓRIO. CRÉDITO ALIMENTAR. SEQUESTRO.

A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, proveu o recurso ao entendimento de que o pagamento de crédito comum antes de crédito alimentar importa quebra de precedêncianos precatórios, cabendo expedição de ordem de sequestro de recursos públicos de acordo com a interpretação sistemática do art. 100 da CF/1988. Outrossim, quanto à questão processual daadequação ou não da via eleita (mandado de segurança) na qual foi indeferido o sequestro de verba pública, prevaleceu a orientação de autorizar o seu deferimento, com base nos enunciados da Súm. n.311-STJ e da Súm. n. 733-STF, mormente quanto ao controle jurisprudencial de atos que pressupõem ação própria, aplicável à hipótese sub judice. Precedentes citados do STF: ADI 1.098-SP, DJ25/10/1996; RE 281.208-SP, DJ 26/4/2002; do STJ: RMS 14.940-RJ, DJ 25/11/2002, e RMS 17.824-RJ, DJ 1º/2/2006. RMS24.510-SP, Rel. originária Min. Denise Arruda, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 21/5/2009.

ICMS. VENDA A PRAZO.

A Turma proveu o recurso ao entendimento de que, na hipótese de venda a prazo, o valor acrescido ao preço do produto integra a base de cálculo do ICMS, diversamente do queocorre na venda financiada. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 228.242-SP, DJ 22/10/2004; do STJ: EREsp 550.382-SP, DJ 1º/8/2005, e REsp 677.870-PR, DJ 28/2/2005. AgRg no REsp 489.226-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/5/2009.

Segunda Turma

MULTA. TITULAR. CARTÓRIO. CND.

No caso, foi imposta multa a oficial titular de cartório de notas em função da lavratura da escritura de alienação de imóvel de pessoa jurídicaporque a certidão negativa de débito (CND) indicava finalidade diversa. A questão que se discute nos autos é quanto à possibilidade dessa certidão negativa de débito, expedida exclusivamente com afinalidade de contratação com o Poder Público, instruir pedido de registro de alienação de bem imóvel. O Min. Castro Meira explica, em seu voto vista, que cabe ao interessado em contratar com o PoderPúblico ou receber benefício ou incentivo fiscal ou creditício apresentar CND ou comprovar que, embora em débito, ainda não venceu o crédito tributário, porque está em curso a cobrança compenhora ou sua exigibilidade está suspensa, isso para fim de obtenção de certidão positiva de débito, com efeito de negativa (CPD-EN), conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN. A Lei n. 8.212/1991, em seu art. 47,I, b, § 4º, e o Dec. n. 612/1992, em seus arts. 84, 85 e 87, disciplinam a forma específica de prova de existência de débito relativa às contribuições sociais. Essa previsãonormativa deve ser interpretada de forma literal, uma vez que constitui exceção à regra da prescindibilidade de indicação da finalidade para qual a certidão foi expedida. O acolhimento de tese contráriaimportaria na desconsideração dos termos em que a norma regulamentar excepcionou a concessão de CND, impedindo a alienação da garantia em favor da Previdência Social. Nesse contexto, não poderia serdesconsiderada a indicação específica na CND para o registro de bem imóvel; sendo, portanto, na espécie pertinente a multa imposta ao titular do cartório de notas. Diante do exposto, a Turma negou provimento aorecurso. REsp746.930-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/5/2009.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA.

Na ausência de dispositivo sobre remessa oficial na Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985), busca-se norma de integração dentro do microssistema datutela coletiva, aplicando-se, por analogia, o art. 19 da Lei n. 4.717/1965. Embora essa lei refira-se à ação popular, tem sua aplicação nas ações civis públicas, devido a serem assemelhadas asfunções a que se destinam (a proteção do patrimônio público e do microssistema processual da tutela coletiva), de maneira que as sentenças de improcedência devem sujeitar-se indistintamente àremessa necessária. De tal sorte, a sentença de improcedência, quando proposta a ação pelo ente de Direito Público lesado, reclama incidência do art. 475 do CPC, sujeitando-se ao duplo grauobrigatório de jurisdição. Ocorre o mesmo quando a ação for proposta pelo Ministério Público ou pelas associações, incidindo, dessa feita, a regra do art. 19 da Lei da AçãoPopular, uma vez que, por agirem os legitimados em defesa do patrimônio público, é possível entender que a sentença, na hipótese, foi proferida contra a União, estado ou município, mesmo que taisentes tenham contestado o pedido inicial. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público, concluindo ser indispensável o reexame da sentença que concluir pela improcedência oucarência da ação civil pública de reparação de danos ao erário, independentemente do valor dado à causa ou mesmo da condenação. REsp 1.108.542-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/5/2009.

IMPROBIDADE. SUSPENSÃO. DIREITOS POLÍTICOS.

A Turma entendeu que a suspensão dos direitos políticos do administrador público pela utilização indevida do trabalho de servidores públicos municipaisdurante 31 horas, ato que merece irrefutável censura, não se molda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; deve, pois, ser afastada essa sanção. Contudo, manteve-se a condenação emressarcir aos cofres públicos a importância equivalente às horas de serviço dos funcionários utilizados de forma indevida, além da multa civil fixada em duas vezes o acréscimo patrimonial decorrente dairregularidade. Precedente citado: REsp 875.425-RJ, DJ 11/2/2008. REsp 1.055.644-GO, Rel. Min. Castro Meira, julgadoem 21/5/2009.

AR. DEPÓSITO PRÉVIO. RENÚNCIA. AUTOR.

Na ação rescisória, o depósito inicial tem a finalidade de evitar a propositura desmedida de ações dessa natureza, não se cogitando de qualquercaráter indenizatório ao réu, seja por eventuais despesas com advogados seja pelo desgaste por enfrentar nova demanda. O mencionado depósito somente será perdido nas situações que a norma jurídicaexpressamente indicar como geradores de sanção, do que se verifica serem taxativas as hipóteses da parte final do art. 494 do CPC. Assim, na espécie, na renúncia ao direito de ação rescisória,caberá ao autor levantar o depósito inicial, conforme determinado pelo Tribunal a quo. A renúncia não pode ser equiparada ao julgamento de improcedência unânime para a reversão do depósito.Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: AgRg na AR 839-SP, DJ 1º/8/2000. REsp 754.254-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em21/5/2009.

POSSIBILIDADE JURÍDICA. TERRA INDÍGENA.

Trata-se de ação ordinária ajuizada por comunidade indígena que objetiva compelir a Funai e a União a demarcar terra indígena. Nacontestação, a Funai alegou impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a intervenção judicial para ordenar a demarcação e homologação do território indígena invadiria aesfera da discricionariedade da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário definir a prioridade e estabelecer políticas públicas. O juiz de primeiro grau rejeitou essa preliminar deimpossibilidade jurídica, o que foi confirmado pelo Tribunal a quo. Na espécie, é preciso, também, verificar se o Poder Judiciário pode adentrar a análise e conveniência do ato administrativodiscricionário, ou se apenas à Administração Pública foi concedido esse poder. Nesse panorama, a Turma, ao julgar o recurso especial, entendeu que, para reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, énecessário que o julgador, no primeiro momento de contato com a petição inicial, perceba que o pedido jamais poderia ser atendido, independentemente do fato e circunstâncias do caso concreto. Concluiu, ainda, que omérito do ato administrativo não se revela da simples e isolada norma in abstrato, mas sim do confronto desta com os fatos surgidos no caso concreto, cuja peculiaridade pode reduzir, ou até eliminar, a liberdade que oadministrador público tem para executar a conduta pretendida pela lei. Sendo assim, a possibilidade, ou não, do pedido contido na inicial que objetiva a demarcação de terra indígena será a conclusão a queo julgador chegará após a análise das circunstâncias que envolvem o caso concreto, não se podendo afirmar, de pronto, que o ordenamento jurídico veda tal possibilidade apenas por se tratar de ato que, emabstrato, possui características discricionárias. Assim, em razão da teoria da asserção (a análise das condições da ação é feita conforme a narrativa da petiçãoinicial) e da necessidade de dilação probatória para análise dos fatos, no caso concreto, não houve violação do art. 295, I e parágrafo único, III, do CPC. REsp 879.188-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2009.

Terceira Turma

SEGREDO. JUSTIÇA. RELAÇÕES COMERCIAIS.

A relação das hipóteses sujeitas ao segredo de Justiça constante do art. 155 do CPC não é taxativa. No caso, é incontestável que a lide envolve informaçõesde natureza confidencial, conforme está consignado no contrato de joint venture firmado entre as partes. Nele, há a previsão de fornecimento de dados relativos a todas e quaisquerrelações comerciais ou contratos firmados com a clientela que possam estar relacionados ao negócio, informações de caráter estratégico que, se reveladas a terceiros, especialmente aos concorrentes, podemcausar sérios prejuízos. Diante disso, a hipótese dos autos pode ser amparada pela proteção conferida pelo retrocitado artigo. Anote-se que o pedido de a ação principal tramitar em segredo deJustiça foi indeferido pelo juízo singular (decisão que não se submeteu a recurso), porém esse mesmo pleito foi deferido no âmbito de ação indenizatória ajuizada entre as mesmas partes,processo que envolve a mesma base fática e a mesma relação contratual objetada nos autos. Esse entendimento foi acolhido pela Turma, porém o Min. Sidnei Beneti aceitou-o com ressalvas. Precedente citado: REsp 605.687-AM, DJ20/6/2005. AgRg na MC 14.949-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em19/5/2009.

FRAUDE. EXECUÇÃO. PENHORA. REGISTRO.

A Turma, ao renovar o julgamento, reafirmou, por maioria, o entendimento de que, para dar-se fraude à execução (art. 593 do CPC) quando não registrada apenhora do imóvel, cabe ao credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha ciência de que havia a constrição ou demanda contra o vendedor capaz de levá-lo à insolvência. Firmou-se,também, que, a despeito de a sentença produzir efeitos em relação a terceiros, a imutabilidade proporcionada pela coisa julgada limita-se às partes, pois é facultada ao terceiro a discussão posterioracerca da sentença que eventualmente seja prejudicial a seus interesses. Os votos vencidos, capitaneados pela Min. Nancy Andrighi, entendiam, conforme precedente da Turma, que, nessa situação, cabe sim ao terceiro adquirente a provamencionada, pois é a pessoa que a presunção desfavorece quem suporta o ônus de provar o contrário, anotado ser relativa essa presunção. Na linha desses votos vencidos, o adquirente deve acautelar-se,efetuando, no mínimo, pesquisa nos distribuidores das comarcas de localização do imóvel e da residência do alienante, não apenas em razão da exigência prevista no art. 1º da Lei n. 7.433/1985,mas, também, de que só se considera de boa-fé o comprador que adotou mínimas cautelas para a segurança jurídica de sua aquisição. Precedentes citados: AgRg no EREsp 719.949-RS, DJ 8/11/2007; AgRgno REsp 944.728-DF, DJ 18/10/2007, e REsp 111.899-RJ, DJ 8/11/1999.  REsp 804.044-GO, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Massami Uyeda, julgado em19/5/2009.

PROMESSA. COMPRA. VENDA. PROVA. PAGAMENTO.

O falecido marido da recorrida firmou, nos idos de 1949, promessa de compra e venda de um imóvel com o extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários(IAPB), atualmente sucedido pelo INSS. Para tanto, havia a previsão de as prestações serem descontadas durante 20 anos. Porém, após o transcurso desse prazo e com a morte do promitente comprador (em 1975), a recorrida,que recebeu a titularidade dos direitos relativos ao imóvel em partilha homologada judicialmente, buscou que fosse lavrada em seu favor a escritura definitiva do imóvel, o que lhe foi negado pelo INSS. Daí o ajuizamento daação de adjudicação compulsória. O INSS, por sua vez, insiste que é ônus da recorrida fazer a prova direta da quitação das 240 parcelas acordadas no compromisso. Nesse panorama, constata-seque o recurso especial traz a este Superior Tribunal apenas matérias de natureza jurídico-litigiosa eminentemente de Direito Privado, o que determina a competência das Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ para oprocesso e julgamento do especial (art. 9º, § 2º, I e II, do RISTJ), a despeito de o INSS figurar como recorrente. Quanto ao mais, a comprovação do pagamento das referidas prestações exsurge diante de todos osfatos incontroversos nos autos, tais como: a morte do promitente comprador após o prazo de pagamento das prestações; a forma do pagamento, consistente no desconto mensal em folha de pagamento; o atesto dado pelo banco promotor dosdescontos de que não há pendências e o reconhecimento pelo INSS de que não possui arquivado qualquer documento relativo à avença. Vê-se, também, que o INSS não acusou a existência dequalquer débito nem produziu provas a infirmar os fortes indícios constantes da inicial. Assim, tais fatos, alegados e provados nos autos, são suficientes a demonstrar o fato constitutivo do direito da autora, não se podendofalar em violação do art. 333, I e II, do CPC ou mesmo em inversão do ônus da prova. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao especial, confirmando a procedência da ação deadjudicação compulsória. REsp 1.095.427-MG, Rel. Min.Massami Uyeda, julgado em 19/5/2009.

RECURSO ADESIVO. PRINCIPAL.

Cuida-se de ação de indenização por danos morais, porque o magazine insistiu na cobrança de dívida indevida, mesmo após alertado do erro mediantetelefonemas do consumidor e pelo próprio Procon. Sucede que, ao interpor recurso da sentença, antecipou-se ao consumidor e apresentou apelo que nominou de adesivo, o que denota erro inescusável, um óbice àaplicação do princípio da fungibilidade. Assim, não há como conhecê-lo como adesivo ou mesmo como principal, a conta de prestigiar a ocorrência de simples equívoco (tal como o fez o Tribunal aquo). Dessarte, dá-se provimento ao especial do consumidor também para fixar a indenização em R$ 7.000,00. REsp 1.105.923-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgadoem 19/5/2009.

Quarta Turma

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA.

A Turma, por maioria, não conheceu o recurso ao entendimento de que, tratando-se de uma concessionária prestadora de serviço público de energia elétrica queaufere lucros, na condição de empresa que exerce uma atividade privada, cabe-lhe a atribuição de culpa por negligência na manutenção de linhas da sua rede elétrica, devendo, assim, assumir aresponsabilidade pelos danos morais e materiais sofridos por empregado vitimado por uma descarga elétrica quando prestava serviço de eletricista em residência particular, ocasionando-lhe incapacitação para oexercício de atividade laborativa. No caso, afastou-se a teoria da responsabilidade subjetiva, tal como entendia o Min. Relator que dava provimento ao recurso. REsp 896.568-CE, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Luis FelipeSalomão, julgado em 19/5/2009.

FALÊNCIA. DUPLICATA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO.

A Turma não conheceu o recurso em que a recorrente pretendia o reconhecimento de seu crédito (duplicata protestada de serviços de comissão pela venda de imóveis),com anterior ação de sustação do citado protesto, caução equivalente ao valor do título e com garantia real para fins de afastar rateio no juízo falimentar. No caso, por todos os ângulos emque a questão foi analisada, não merece reparos a decisão do Tribunal a quo que determinou a suspensão da execução, remetendo o credor ao juízo falimentar. A natureza “real” dacaução prestada em ação cautelar de sustação de protesto é apenas uma contraposição à natureza fidejussória, pelo que o crédito até entãoquirografário não se transmuda em crédito com garantia real, pois o domínio dos valores caucionados não foi transferido ao credor. Ademais, a garantia é oferecida ao juízo, os valores, então,não  são transferidos a crédito do requerido, motivo pelo qual sem razão o pretendido crédito com garantia real. Por outro lado, pela antiga Lei de Falências (art. 24,§ 2º, I), a regra geral é que somente as ações individuais e execuções ajuizadas antes da falência ficam suspensas, desde que o crédito não esteja sujeito a rateio. No caso, contudo, mesmoque a ação cautelar de arresto tenha sido ajuizada anteriormente à quebra, o crédito exequendo com garantia real estará sujeito a rateio, sujeito à regra do art. 102 da Lei Falimentar e do art. 186 do CTN,referente à preferência aos créditos decorrentes da legislação do trabalho, devendo, assim, ser habilitado junto ao juízo universal da falência. Precedentes citados: REsp 34.899-SP, DJ 13/3/1995; REsp68.201-SP, DJ 15/8/2005; REsp 802.288-SC, DJ 14/5/2007, e REsp 594.491-RS, DJ 8/8/2005. AgRg no REsp 274.580-SP, Rel. Min.Luis Felipe Salomão, julgado em 19/5/2009.

FALÊNCIA. EMPRESA COIRMÃ. DEPÓSITO.

A Turma não conheceu o recurso, considerando inócua a alegação da recorrente de que houve violação do art. 52 do DL n. 7.661/1945, insurgindo-se contra adecisão judicial que remeteu ao juízo falimentar depósito elisivo efetuado por pessoa jurídica que, à época dos fatos, já se encontrava sob os efeitos de falência decretada em processo envolvendooutra empresa coirmã pertencente ao mesmo grupo. Ressaltou o Min. Relator que tal decisão foi expedida levando-se em conta os efeitos decorrentes da quebra em processo diverso, e não apenas a condição individual daempresa devedora. REsp538.815-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/5/2009.

ESPÓLIO. ÔNUS. COMUNICAÇÃO. AQUESTOS.

A Turma acolheu os embargos de declaração para explicitar a questão sobre a comunicação ou não de aquestos, bens mantidos fora do espólio, provocadapela agravante originária, filha do primeiro casamento do de cujus. Destarte, cabe à ora embargante, que deseja ver bens trazidos para o inventário de seu genitor, o ônus da ação e o da prova de queforam adquiridos com o esforço comum do casal. No caso, como tais bens foram adquiridos em nome apenas da segunda esposa, a presunção é que a ela pertencem. Daí, compete à embargante e não aoespólio da segunda mulher de seu pai a desconstituição de tal situação. EDcl no REsp123.633-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgados em 19/5/2009 (ver Informativo n. 387).

SEGURO. SAÚDE. RESTRIÇÃO. VALOR.

Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória proposta por espólio de segurado que objetiva afastar as cláusulas tidas como abusivas em contratode seguro de saúde. Narram os autos que a seguradora não cobriu parte das despesas de internação após a alta do segurado que sofreu crise de hipertensão, sendo transferido para outro hospital em estado comatosocom diagnóstico de acidente vascular cerebral (AVC). A ação julgada procedente no juízo de 1º grau foi parcialmente reformada no Tribunal a quo, que considerou hígida a aplicação do valorlimitador de despesas (apenas 2.895 Ufesp) previsto no contrato. Os herdeiros, no REsp, insurgem-se contra essa decisão. Nesta instância especial, ressalta o Min. Relator que, como não há recurso da seguradora, acontrovérsia não diz mais respeito ao enquadramento da moléstia do segurado no contrato, isso porque ambas as instâncias ordinárias concluíram não haver nos autos precisão quanto aodiagnóstico que o levou à crise hipertensiva e à sua transferência de internação, daí porque não podia a seguradora escusar-se da cobertura. Observa, ainda, que a hipótese dos autosnão é aquela já consolidada na Súm. n. 302-STJ (considera abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de internação hospitalar do segurado). Destaca que a restrição de valor imposta nacláusula é mais abusiva do que a hipótese sumulada, embora comporte o mesmo tratamento ou até mais severo, uma vez que não seria lógico, nem jurídico, nem médico-científico determinar-se otempo e a necessidade de recuperação do paciente contratualmente. Por isso, alertou o Min. Relator que o preceito do art. 13 do DL n. 73/1966 veda a cláusula de seguro que subtraia a sua eficácia e a validade além dassituações previstas em lei (CDC). Por fim, trouxe trecho da sentença com relação à cláusula do limite de cobertura, apontando que, embora o segurado idoso (acima dos sessenta e cinco anos) tenha maiorescustos, com uma sobretaxa de 15%, conforme previsto na apólice, o limite da cobertura não foi aumentado, o que indica um desequilíbrio entre a prestação do idoso e o teto da seguradora; assim, o segurado idoso pagamais por representar risco maior, mas o limite é único para todas as idades, o que representa um desvantagem exagerada a esse consumidor, tal como se deu nos autos. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer asentença de primeiro grau. REsp 326.147-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado 21/5/2009.

DANOS. 2ª GUERRA MUNDIAL. CITAÇÃO. PAÍS.

O recorrente, descendente de pessoa falecida ao ter seu barco de pesca torpedeado por submarino alemão, em 1943, portanto durante a Segunda Guerra Mundial, pretende do Governo alemãoo pagamento de indenização por danos morais e materiais. Consta que, em 1944, o Tribunal Marítimo arquivara o caso por ausência de provas, mas seis décadas depois, em julho de 2001, reabriu-o porprovocação da Procuradoria da Marinha, ao tomar conhecimento de provas segunda as quais sobreviventes do submarino alemão, quando abatido, teriam confessado, nos Estados Unidos, que naufragaram o barco pesqueiro. Para o Min.Relator, sem embargo de tratar-se de ato de império que, em tese, não se submete à jurisdição de outro país soberano, o fato é que o estado estrangeiro, nessas hipóteses, tem a prerrogativa derenunciar a sua imunidade e se submeter ao processo. Por isso, deve haver a citação formal da pretensa ré para manifestar-se, uma vez que, no caso dos autos, essa providência não foi efetivada devido ao fato de o feitoter sido extinto sem resolução de mérito no juízo de primeiro grau. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso tão somente para determinar o retorno dos autos à origempara a citação formal da República Federal da Alemanha. Vencido, em parte, o Min. Luis Felipe Salomão, que dava provimento em maior extensão, afastando a imunidade de jurisdição, e determinava o retornodos autos à origem a fim de o feito ter prosseguimento. Precedentes citados: RO 64-SP, DJ 23/6/2008, e RO 70-RS, DJ 23/6/2008. RO 74-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 21/5/2009.

EDCL. MULTA. FAC-SÍMILE.

A Turma, ao rejeitar os terceiros embargos de declaração no agravo regimental na medida cautelar, aplicou a multa de 10%, determinando que seja oficiada a Corregedoria do respectivoTribunal de Justiça para a apuração de responsabilidade, certificando o fato de que os recursos, interpostos por ente privado, foram inadequadamente transmitidos a este Superior Tribunal por fac-símile de vara daJustiça estadual. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg na MC 14.121-PE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgados em21/5/2009.

RECUSA. MÃE. EXAME. DNA. MENOR.

A controvérsia resume-se em definir se a recusa da mãe em submeter o filho menor a exame de DNA em ação declaratória de anulação de registro civilcumulada com negatória de paternidade é capaz de gerar presunção de que o autor não é o pai e suprimir a prova de DNA. Quanto a isso, o Min. Fernando Gonçalves, em seu voto vista (vencedor), entendeu que,no caso dos autos, o erro do registro está suficientemente demonstrado em diversos indicativos colhidos pelas instâncias ordinárias, analisados juntamente com o exame de DNA acostado nos autos, realizado por conta própria,donde consta que o autor não é o pai do menor, destacado pelo parecer do MP que esse mesmo exame foi realizado por instituição de credibilidade reconhecida. Anota que tudo isso foi somado à conduta do recorrente, quesempre cumpriu as determinações judiciais de realização do exame em busca da verdade real, à declaração das testemunhas arroladas, afirmando que o casal, muito jovem, coabitou por curto período,suficiente para dar supedâneo à tese de malferimento do art. 232 do CC/2002. Assinalou a insistente recusa da mãe, que, por quatro vezes, sem justificativa plausível, deixou de comparecer às determinaçõesjudiciais de primeiro e segundo graus para fazer o exame. Questionou qual seria a prova a cargo do recorrente que alcançaria o qualificativo de prova cabal, insuspeita e insuscetível de questionamento, na dicção dojuízo de primeiro grau, para afastar a veracidade do registro ou a presunção de paternidade, se nem mesmo a prova de adultério ou a confissão materna são aceitas para esse fim. Portanto, salvo acomprovação de eventual esterilidade, só restaria ao recorrente o exame de DNA. Assim, firmou que, nessas circunstâncias, o suposto pai torna-se refém do interesse da mãe da criança. Considerou, ainda,que, no caso dos autos, quando a ação foi ajuizada, a criança contava com dois anos de idade, sem ter convivido com o recorrente sob o mesmo teto por mais de um ano; assim, a princípio, não há vínculo defiliação afetiva. Por outro lado, afirma que a manutenção de vínculo de paternidade impede a criança de conhecer seu verdadeiro estado de filiação, direito personalíssimo nos termos do art.27 do ECA. Diante do exposto, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido negatório de paternidade, anulando o registro do recorrido quanto ao pai e os respectivos ascendentesdeclarados. O Min. Relator originário (vencido), baseando-se na doutrina e em precedentes do STF e deste Superior Tribunal, não conhecia do recurso, defendendo a tese de que seria impossível coagir o filho a fazer exame de DNA,inclusive aludiu a recente precedente do STJ no sentido da possibilidade de o juiz indeferir a realização de exame de DNA. Também considerou aquele julgamento que, mesmo se o juiz o permitisse e o resultado fosse desfavorávelao pai, ele não poderia desconstituir a filiação, fixada voluntariamente ou por meio de casamento, pois esse argumento não tem força de afastar a importância que deve ser dada ao interesse do filho. Precedentescitados: REsp 1.022.763-RS, DJ 3/2/2009; REsp 878.954-RS, DJ 28/5/2007; REsp 139.590-SP, DJ 3/2/2003; REsp 194.866-RS, DJ 14/6/1999, e REsp 146.548-GO, DJ 5/3/2001. REsp 786.312-RJ, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. FernandoGonçalves, julgado em 21/5/2009.

Quinta Turma

AR. RESTITUIÇÃO. REAJUSTE SALARIAL. SERVIDOR.

A questão posta no REsp diz respeito ao dever do servidor público em ressarcir ao erário os valores recebidos indevidamente. In casu, o ora recorrente ajuizoureclamação trabalhista para o recebimento de reajuste salarial decorrente dos Planos Bresser e Verão. Em virtude da condenação da autarquia, ora recorrida, ao pagamento e do trânsito em julgado daação, houve o levantamento das quantias devidas em 28/2/1994. A Administração propôs ação rescisória, que foi julgada procedente e transitou em julgado em 1º/9/1999. Com isso, em 23/6/2003,notificou-se o recorrente para o ressarcimento ao erário dos valores recebidos. Para o Min. Relator, conforme a doutrina e o que já decidiu o STJ, o requisito para afastar a exigência de devolução de valores recebidosde forma indevida por servidor público é a boa-fé na obtenção desses. Assim, mesmo que o servidor tenha recebido determinada quantia de forma indevida, por força de decisão judicial, a crença deque o recebimento era legítimo afasta o dever de restituição. Na hipótese, o recorrente percebeu diferenças salariais em razão de decisão judicial transitada em julgado, que posteriormente foidesconstituída em ação rescisória. Desse modo, estando o recebimento das verbas amparado por sentença transitada em julgado, não é possível afastar a presunção de boa-fé doservidor, sob pena de total insegurança nas relações jurídicas. Quanto à prescrição, não persiste a alegada natureza trabalhista do débito, pois, em que pese o título judicialdesconstituído ser proveniente de reclamação trabalhista, trata-se de pedido de ressarcimento de dívida de valor. Com relação aos danos morais pedidos pelo recorrente, em decorrência danotificação acima citada, entendeu-se que, para a comprovação do dever de indenizar da Administração, é imperiosa a demonstração do nexo causal entre a correspondência enviada e asubmissão do recorrente à situação ultrajante e vexatória, o que não foi demonstrado na instância a quo. Nesse contexto, a Turma deu parcial provimento ao recurso para sustar a cobrança dosvalores recebidos pelo servidor. Precedente citado: REsp 673.598-PB, DJ 14/5/2007. REsp 1.104.749-RJ, Rel. Min. JorgeMussi, julgado em 19/5/2009.

AUDIÊNCIA. ART. 212 do CPP. NOVA REDAÇÃO.

Trata-se de HC impetrado pelo MP em favor do paciente contra acórdão proferido pelo TJ que negou provimento à reclamação ajuizada pelo impetrante naquele tribunale referente à decisão proferida nos autos do processo-crime em que o paciente foi condenado à pena de cinco anos, sete meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 157,caput, do CP. Na reclamação e neste HC, a questão de grande relevância é a aplicabilidade do art. 212 do CPP diante da alteração de sua redação promovida pela Lei n. 11.690/2008, quepassou a vigir a partir de 9 de agosto de 2008. O MP alega que, designada audiência de instrução e julgamento, essa se realizou no dia 14/8/2008 em desacordo com as normas contidas no referido art. 212 do CPP, uma vez que houveinversão na ordem de formulação das perguntas, o que enseja nulidade absoluta (que prescinde da demonstração do efetivo prejuízo e de dilação probatória), em virtude daviolação do referido artigo, bem como do sistema acusatório, do devido processo legal e  do princípio da dignidade da pessoa humana (arts. 129, I; 5º, LIV, e 1º, III, todos da CF/1988).  O juiz de 1º grau indeferiu o pleito do MP em audiência sob o fundamento de que tal dispositivo legal não trouxe inovaçãocom relação ao sistema outrora estabelecido a respeito da presidência dos atos procedimentais no curso das audiências, qual seja, sistema presidencial, o qual permanece em pleno vigor e, nessa condição, concede aomagistrado o poder/dever de, caso queira, arguir primeiro as testemunhas arroladas pelas partes. Diante disso, a Turma concedeu a ordem para anular a audiência realizada em desconformidade com o contido no art. 212 do CPP e os atos subsequentes,determinando que outra seja realizada nos moldes do referido dispositivo, sob os argumentos de que, dentre outros, no caso vertente restou violado due process of law constitucionalmente normatizado, pois o retrocitado art. 5º, LIV, daCF/1988 preceitua que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e, na espécie, o ato reclamado não seguiu o rito estabelecido na legislação processual penal, acarretando anulidade do feito. Afinal, a teor do art. 212 do CPP com sua nova redação, a oitiva das testemunhas deve ocorrer com perguntas feitas direta e primeiramente pelo MP e depois pela defesa, sendo que, no caso, o juiz não se restringiua colher, ao final, os esclarecimentos que elegeu necessários, mas sim realizou o ato no antigo modo, ou seja, efetuou a inquirição das vítimas, olvidando a alteração legal, mesmo diante do alerta ministerial nosentido de que a audiência fosse concretizada nos moldes da vigência da Lei n. 11.690/2008. Também restou consignado que, além de a parte ter direito à estrita observância do procedimento estabelecido na lei, porforça do princípio do devido processo legal, o paciente teve proferido julgamento em seu desfavor, sendo que, diante do novo método utilizado para a inquirição de testemunhas, a colheita da referida prova de formadiversa, ou seja, pelo sistema presidencial, indubitavelmente lhe acarretou evidente prejuízo. HC 121.216-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em19/5/2009.

HC. EXPLORAÇÃO SEXUAL. MENOR.

O impetrante busca o trancamento da ação penal ao argumento de ser o paciente apenas o proprietário do local utilizado para a exploração sexual de menor e de nemse encontrar no local na hora do fato criminoso. Porém, a Turma denegou a ordem, por entender que a inicial acusatória fundada nos indícios de autoria constantes dos autos demonstra, de forma suficiente paraa deflagração da ação penal, que, em tese, o paciente contribuía para o crime de exploração sexual de menor, na condição de proprietário do hotel onde ocorria o crime, nos exatostermos do § 1º do art. 244-A, do ECA. Acolher a alegação de que o denunciado não tinha ciência de que a adolescente prostituía-se em seu estabelecimento demanda dilação probatóriainsuscetível de ser feita na via do habeas corpus. O exame da tese defensiva deve ser feito no momento próprio, pelo juízo ordinário, após necessária instrução criminalcontraditória. HC 94.423-CE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/5/2009.

QO. HC. REQUISIÇÃO. INFORMAÇÃO.

Em questão de ordem, a Turma decidiu que as requisições de informações em habeas corpus, devido à demora, devem ser feitas diretamente ao juízo de 1º grau, em vez de pedi-las aoTribunal. Questão de Ordem Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, em 21/5/2009.

 

QO. PEDIDO. VISTA. DISPONIBILIDADE. AUTOS.

Em questão de ordem, a Turma, por unanimidade, decidiu que, nos casos de pedidos de vista de processo em julgamento, os autos serão disponibilizados ao Ministro que pedir a vista imediatamente após asessão. Questão de Ordem Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, em 21/5/2009.

 

FALSO TESTEMUNHO. PROVA CONTRA TERCEIRO.

A perícia constatou que o primeiro denunciado, com a conivência do segundo, falsificou parte de carta, assinando-a dois anos após a data declarada no documento, com o fim de elaser utilizada como prova em ação de cobrança de honorários de intermediação de imóvel e outra avença proposta contra espólio, na pessoa de seus herdeiros. O primeiro denunciado, subscritorda carta, ao ser arrolado como testemunha pelo comparsa na ação de cobrança, declarou expressa e falsamente que assinou o documento logo em seguida à elaboração do contrato. Diante disso, destaca o Min. Relatorque, nessa hipótese, o falso testemunho não foi utilizado para evitar a autoincriminação, mas constitui conduta típica de testemunha com intuito deliberado de produzir prova falsa em conluio com o autor daação originária. Assim, ainda que acidentalmente, essas afirmações possam acarretar-lhe eventual autoincriminação, o princípio constitucional nemo tenetur se detegere, disposto no art.5º, LXIII, da CF/1988, não alcança aqueles que comparecem em juízo com o propósito deliberado de produzir provas falsas contra terceiros. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. HC 98.629-SC, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em 21/5/2009.

PUBLICAÇÃO. EMENTA. INTIMAÇÃO. ADVOGADO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus ao entendimento de que a lei processual não exige a publicação do inteiro teor daementa do acórdão para a contagem de prazo recursal. Observou-se que o CPP limita-se a prever apenas que a intimação do advogado constituído ocorrerá por publicação na imprensa oficial. Assim,aplica-se subsidiariamente o art. 506, III, do CPC, o qual, desde a edição da Lei n. 11.276/2006, prevê que não é necessário publicar a ementa do acórdão, basta a publicação dodispositivo do acórdão no órgão oficial. Observou o Min. Napoleão Nunes Maia Filho (vencido) que, no caso, houve duas publicações: a primeira referiu-se à ata de julgamento e a segunda repetiu aprimeira, não se podendo afirmar que a segunda publicação seja o dispositivo do acórdão, o que gera dúvida para a defesa, que, por sinal, perdeu o prazo recursal. Precedentes citados: HC 71.614-SP, DJ 3/12/2007,e HC 49.886-SP, DJ 5/2/2007. HC 103.232-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em21/5/2009.

Sexta Turma

COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

Preliminarmente, a Turma entendeu que o MP tem legitimidade para propor habeas corpus que objetiva o julgamento pela autoridade que entende competente. Não se trata derevisão pro societate, mas sim questão de ordem pública, qual seja, a competência rationae materiae. No mérito, asseverou que a Lei de Organização Judiciária local, no caso, oDistrito Federal, estabelece que cabe ao juiz presidente do Tribunal do Júri processar os feitos de sua competência, ainda que anteriores à propositura da ação penal (art. 19 da Lei n. 8.185/1991, com aredação da Lei n. 9.699/1998). Assim, nulo é o processo por crime doloso contra a vida, mesmo que decorrente de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, que transita perante o juizado especialcriminal. Logo, ao prosseguir o julgamento, a Turma concedeu a ordem para anular o processo a partir do recebimento da denúncia, encaminhando os autos para o Tribunal do Júri, o competente para processar e julgar o feito.HC 121.214-DF, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/5/2009.

DESACATO. SUJEITO ATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

O paciente, na qualidade de Secretário de Estado, foi chamado a prestar esclarecimentos à Assembléia Legislativa. Consta que, na sessão, ele teria detratado os deputadosestaduais ali presentes, o que resultou em sua denúncia pela suposta prática do delito de desacato (art. 331 do CP). A Sexta Turma, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Min. Og Fernandes (que desempatou avotação), denegou, por maioria, a ordem entendendo que o crime em questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquicoà vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido.Decidiu-se, ainda, que a exordial acusatória apresenta indícios suficientes para a persecução criminal, sendo impossível aferir, no momento, a alegada atipicidade da conduta do paciente por ausência de dolo. Osvotos vencidos concediam a ordem para extinguir a ação penal por falta de justa causa. Precedentes citados: Inq 292-AC, DJ 4/2/2002, e HC 9.322-GO, DJ 23/8/1999. HC 104.921-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 21/5/2009.

ROUBO. CAUSA. AUMENTO. ARMA. GARFO.

O paciente, denunciado pela prática de roubo, insurge-se contra a aplicação da causa de aumento de pena por emprego de arma (art. 157, § 2º, I, do CP), no caso, um garfo de cozinha, que não foi apreendidoou submetido à perícia. Neste Superior Tribunal, o Ministro Relator originário aplicou o entendimento de ser dispensável a apreensão da arma ou a realização de exame pericial para aplicar aquela causa deaumento quando presentes outros elementos probatórios que demonstrem seu efetivo uso no crime. Diante da dúvida, quanto ao material de fabrico do garfo e a seu potencial ofensivo, a Turma, no caso, entendeu, por maioria, conceder a ordem.HC 131.387-RJ, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Celso Limongi (Desembargadorconvocado do TJ-SP), julgado em 21/5/2009.

PRISÃO PREVENTIVA. TEMOR. TESTEMUNHAS.

Quando do decreto da prisão preventiva, o juiz fez menção ao temor das testemunhas em esclarecer a verdade. Do acórdão denegatório da ordem de habeas corpus impetradano Tribunal a quo, há a informação de que uma delas (um informante parente da vítima) temeria por sua vida por ter dado depoimento. Por sua vez, a pronúncia traz a informação de que o réunão tem causado qualquer impedimento à instrução criminal (já finda no que lhe é mais relevante), mas, mesmo assim, recomenda mantê-lo na prisão, ao também considerar sua folha deantecedentes e o fato de que as testemunhas, temerosas, manifestaram o desejo de não o ter presente na sala de audiência. Isso posto, diante da exteriorização das testemunhas de, tão somente, um medo genérico ede a referida folha não se prestar a justificar prisão cautelar, constata-se que não há fundamento suficiente para manter a prisão preventiva, sendo de justiça a concessão da ordem com o fito de concederliberdade provisória ao paciente mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo. Esse foi o entendimento acolhido pela maioria dos integrantes da Turma, enquanto os votos vencidos aceitavam o temor das testemunhas diante dapresença do réu como fundamento suficiente à manutenção da prisão e consequente denegação da ordem. HC 122.058-MT, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 21/5/2009.


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Informativo STJ - 395 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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