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segunda-feira, 18 de maio de 2009

Informativo STJ 393 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0393
Período: 4 a 8 de maio de 2009.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

MANDADO. INJUNÇÃO. NORMA. PROFISSIONAL. FUTEBOL.

Trata-se de mandado de injunção com pedido de liminar no qual a impetrante sustenta que a ausência de norma regulamentadora que disponha sobre a realização de partidas de futebol em horários emque os atletas ficam expostos a calor intenso, principalmente no período do horário de verão brasileiro, traz perigoso risco à saúde e a vida dos atletas. A Corte Especial entendeu existir norma vigente queimpõe às entidades responsáveis pela administração do esporte profissional a observância de cuidados médicos e clínicos, bem como o oferecimento de condições necessáriasà participação dos atletas nas competições (art. 1º, § 1º, c/c o art. 34, II e III, da Lei n. 9.675/1998 – Lei Pelé). O anexo 3 da Norma Regulamentadora n. 15 – limites detolerância para exposição ao calor, apurada pela Portaria Mtb n. 3.214/1978 – disciplina o tema para os trabalhadores em geral. Logo, não há que se falar em ausência de norma, o que inviabiliza a abertura davia eleita. Assim, a Corte Especial julgou extinto o mandado de injunção sem julgamento do mérito. MI206-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/5/2009.

 

DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO. AUTOS. REVISTA ELETRÔNICA.

A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu não conhecer dos embargos de divergência, pois não consta no acórdão embargado, incluído nos autos, nenhuma referênciaao tema litigioso apresentado nos referidos embargos, logo, não atendidos os requisitos estabelecidos no art. 255 do RISTJ. O acórdão dos autos não traz a parte central da divergência, mas o tema consta doacórdão disponibilizado na revista eletrônica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Caberia à parte opor embargos de declaração, ou requerer as notas taquigráficas, bem comosolicitar a juntada aos autos do acórdão disposto na mencionada revista. EREsp 695.214-RJ, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgados em 6/5/2009.

 

AGRG. INDEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VICE-PRESIDENTE.

A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que é cabível pedido de medida cautelar para obtenção de efeito suspensivo, mesmo em se tratando de recurso extraordináriosobrestado por tratar de matéria de repercussão geral (art. 543-B, § 1º, do CPC), tendo o presidente ou o vice-presidente do Tribunal recorrido competência para a decisão da referida medida (Súm. n. 634-STF).Segundo a jurisprudência do STF, as denominadas medidas cautelares para dar efeito suspensivo ao recurso extraordinário não têm natureza de ação cautelar autônoma, mas de mero incidente no processamento dorecurso. Logo, as decisões a respeito, como as relacionadas à retenção ou não do recurso extraordinário (art. 542, § 3º, do CPC) inserem-se no âmbito genérico do juízo préviode admissibilidade, que, pela lei processual, devem ser proferidas pelo presidente ou vice-presidente (art. 541 do CPC), que nessa condição atuam como órgão delegado do STF. Por conseguinte, das decisões dovice-presidente do STJ proferidas no âmbito do juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário não cabe agravo regimental, inclusive as que dizem respeito à retenção ou não dorecurso (art. 542, § 3º, do CPC) ou à concessão ou não de efeito suspensivo. Precedentes citados do STF: QO na AC 2.177-PE, DJ 20/2/2009; Ag na Pet 1.440-PE, DJ 29/5/1998; QO na Pet 2.466, DJ 26/4/2002; do STJ: AgRg no REno Ag 890.875-BA, DJ 17/3/2008. AgRg na MC 14.639-AL, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 6/5/2009.

 

Primeira Turma

PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA. DÉBITO. CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE.

A Turma, por maioria, entendeu que o art. 10 e seguintes da Lei n. 10.522/2002 prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos existentes junto à Fazenda Nacional, não se referindo à obrigatoriedadede débito automático em conta-corrente das parcelas acertadas para a quitação. O débito em conta-corrente como condição imposta pela Fazenda Nacional para deferir o parcelamento do débitotributário não encontra respaldo legal. Assim, o art. 20 da Portaria PGFN/SRF n. 2/2002, ao criar óbices ao instituto do parcelamento, acabou por violar o princípio da reserva legal. Precedentes citados: REsp 133.586-RS, DJ16/2/1998; REsp 1.042.739-RJ, DJe 25/9/2008, e REsp 969.343-SP, DJe 1º/9/2008. REsp 1.085.907-RS, Rel. Min. LuizFux, julgado em 5/5/2009.

 

DANO MORAL. PRISÃO DISCIPLINAR INDEVIDA.

Trata-se de ação indenizatória contra a União em que se obteve indenização por danos morais em decorrência de prisão disciplinar indevida (três dias de prisãodisciplinar anulada pela Administração Militar). A Turma não conheceu do recurso, mantendo, assim, o acórdão recorrido que, na análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeucondenar a União no valor correspondente a doze meses de vencimento do autor, bem como no pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação. Assim a Turma reiterou o entendimento de que averba honorária e o valor da indenização dos danos morais somente são revistos no âmbito do STJ quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, o que não se verifica no caso. Aplica-se overbete n. 7 da Súmula-STJ. REsp 1.060.740-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, em5/5/2009.

 

REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. LEGITIMIDADE. LOCATÁRIO. REPETIÇÃO. INDÉBITO.

A Turma entendeu remeter à Primeira Seção o julgamento do agravo regimental em tela. Nos autos, discute-se a legitimidade do locatário de imóvel para postular a declaração deinexistência da relação jurídico-tributária ou a repetição de indébito referente ao IPTU, taxa de conservação e limpeza pública, e taxa de iluminaçãopública. AgRg no REsp 836.089-SP, Rel. Min. Luiz Fux, em 7/5/2009.

 

EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. SÚM. N. 372-STJ.

Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos (art. 844 do CPC) referente à eleição para a presidência de determinado órgão de classe. Nesse contexto, aoprosseguir o julgamento, a Turma entendeu, por maioria, aplicar a Súm. n. 372 do STJ, pois a falta de exibição dos documentos requeridos pelo autor naquela via judicial implica a única sanção processualcabível: a admissão da presunção de veracidade dos fatos que se pretende comprovar mediante a prova sonegada. A multa cominatória, então, mostra-se incompatível com o procedimento daexibição de documentos. Anote-se que, nas hipóteses que não são passíveis de presunção da veracidade dos fatos, esse efeito, é claro, não pode prosperar, mas, na recusa, épossível ao juiz determinar a apreensão. Com esse entendimento, acolhido pela maioria quando do prosseguimento do julgamento, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a multa. Os votos divergentes entendiam não conhecer dorecurso em razão da aplicação da Súm. n. 284 do STF (por analogia), da Súm. n. 7 do STJ e do instituto da preclusão. REsp 845.860-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/5/2009.

 

EMPRESA. PEQUENO PORTE. PAES.

É possível o parcelamento especial (PAES) da dívida tributária de contribuinte enquadrado no regime jurídico de empresa de pequeno porte (EPP) em mais de 180 parcelas (art. 1º, § 4º,da Lei n. 10.684/2003). A Portaria Conjunta n. 1/2003 da PGFN e da SRF veio corroborar e explicitar esse mesmo entendimento, sua posterior revogação por outra (Portaria Conjunta PGFN/SRF n. 3/2004) pouco importa, pois o entendimento derivada simples interpretação da referida lei, quanto mais se, no caso, o parcelamento especial foi requerido antes da edição da nova portaria. Logo, a sociedade empresarial recorrida deve ser mantida no PAES, sob o regimejurídico de pagamento com base em 0,3% incidente sobre a receita bruta, ainda que o débito exceda a 180 parcelas mensais (art. 4º, II, § 6º, da Portaria Conjunta n. 1/2003-PGFN/SRF). Com esse entendimento, ao continuar ojulgamento, a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional. REsp 893.351-SC, Rel. Min. Denise Arruda, julgadoem 7/5/2009.

 

Segunda Turma

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SHOPPING. ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA.

Na espécie, a recorrente insurge-se contra acórdão que decidiu pela incidência de contribuição social na comercialização de imóveis, enquanto mercadorias, em seu sentidoamplo. A Turma negou provimento ao REsp, reiterando o entendimento de que incide contribuição social (PIS e Cofins) sobre o faturamento bruto da administradora de shopping center (Lei n.9.718/1998). Destarte, a obrigação tributária surge com o resultado da atividade fim do agente passivo, in casu, sobre a receita oriunda da intermediação de negócios imobiliários, tais comocompras, alugueres, venda de imóveis próprios ou de terceiros. Precedentes citados: EDcl no EREsp 712.080-PR, DJ 23/3/2009; REsp 796.286-PR, DJ 28/6/2006, e REsp 748.256-RS, DJ 16/9/2008. REsp 1.101.974-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/5/2009.

 

QO. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS.

A Turma, em questão de ordem e em razão da dissonância de julgados do STF com o que já foi decidido pela Primeira Seção do STJ, submeteu a ela o julgamento dofeito nos termos do art. 14, II, do RISTJ. Trata-se da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. QO no REsp 1.062.530-DF, Rel. Min. Castro Meira, em 5/5/2009.

 

ECA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. PRESCRIÇÃO.

Noticiam os autos que a empresa, ora recorrida, foi denunciada, por meio de representação do MP estadual, ora recorrente, por ter aquela permitido o acesso de adolescentes em eventoimpróprio sem portar a necessária autorização dos pais ou responsáveis. Acolhida a representação pelo juiz de primeiro grau, aplicou-se à referida empresa a multa prevista no art. 258 do ECA. Emapelação, o TJ declarou prescrita a pretensão punitiva relativa à pena de multa aplicada, com base no art. 114, I, do CP, tendo em vista o disposto no art. 226 do ECA. Nesta sede, para a Min. Relatora, no que diz respeitoàs infrações administrativas disciplinadas a partir do art. 245 do ECA, não há qualquer referência à aplicação do CP. Assim, a penalidade imposta com amparo no art. 258 do ECA tem naturezaadministrativa, não se tratando de medida socioeducativa. Portanto, não há previsão de aplicação subsidiária do CP, como previsto no mencionado art. 226 do ECA. Desse modo, em se tratando desanção administrativa, a multa imposta por força do art. 258 do ECA segue as regras do Direito Administrativo e não de Direito Penal, sendo de cinco anos o prazo para que ocorra a prescrição. Nesse contexto, aTurma deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja julgada a apelação. Precedentes citados: REsp 849.184-RN, DJ 11/9/2007, e REsp 850.227-RN, DJ 27/2/2008. REsp 898.568-RN, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/5/2009.

 

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. COMBUSTÍVEIS.

A Turma negou provimento ao agravo por entender que se extingue o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação, não sendo essa expressa, somenteapós o transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita. Destacou o Min. Relator que a Corte Especial desteSuperior Tribunal acolheu a arguição de inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, do CTN", constante do art. 4º, segunda parte, da LC n. 118/2005.Naquela assentada, firmou-se ainda o entendimento de que, com o advento da LC 118/2005, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da suavigência (que ocorreu em 9/6/2005), o prazo para a ação de repetição de indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedeceao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. Precedentes citados: EREsp 435.835-SC, DJ 4/6/2007, e EREsp 644.736-PE, DJ 29/8/2005. AgRg no Ag 1.105.057-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/5/2009.

 

TCE. DOCUMENTAÇÃO. RECEBIMENTO. PAGAMENTO. MULTA.

O recorrente insurge-se contra a imposição de multa automática e pessoal em caso de não cumprimento de determinação de Tribunal de Contas, sem previsão legal. Mas o Min. Relatoresclareceu que qualquer agente público responsável pela aplicação de verba pública poderá ser fiscalizado pelo Tribunal de Contas. Essa fiscalização deve obedecer às regras editadas pelopróprio Tribunal, para que sua missão constitucional tenha eficácia. A possibilidade de aplicação de multas está descrita no inciso VIII do art. 71, c/c o art. 75, ambos da CF/1988. Quanto ao condicionamentodaquele Tribunal de Contas de só receber documentos municipais quando do pagamento da multa estipulada em regulamento, tal imposição esbarra no princípio da legalidade, porquanto inexiste qualquer norma que determine essaexigência. Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso para, tão somente, afastar a exigência da quitação da multa para o recebimento dos documentos relacionados à fiscalização,determinando o recebimento dos documentos pelo TC estadual. Precedentes citados: RMS 12.930-CE, DJ 7/10/2002, e RMS 15.577-PB, DJ 8/9/2003. RMS 16.186-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/5/2009.

 

COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. PRECATÓRIO. ICMS.

A recorrente pretende o reconhecimento do direito à compensação de créditos decorrentes de precatório judicial adquirido de terceiro com débitos fiscais relativos ao ICMS, utilizando-se, paratanto, das vantagens concedidas pela Lei estadual n. 14.156/2003. Para o Min. Relator, entre os requisitos específicos da ação mandamental, acha-se a comprovação, mediante prova pré-constituída, dodireito subjetivo líquido e certo do impetrante. No caso, não obstante a impetrante ter alegado ser cessionária de créditos em precatório com poder liberatório, tal situação não ficoudevidamente evidenciada, uma vez que a escritura pública acostada, embora tenha fé pública para demonstrar a existência da cessão ali mencionada, não comprova a imediata disponibilidade dos valores nelareferenciados nos termos previstos no art. 78, § 2º, do ADCT, sendo insuficiente, portanto, para viabilizar a ação de mandado de segurança. RMS 20.111-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/5/2009.

 

EXTINÇÃO. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO. MATÉRIA CONTROVERSA.

Na hipótese, a impetrante pleiteia reconhecimento judicial da extinção de determinado crédito tributário por conta da compensação com precatório anteriormente apresentadoà Secretaria da Receita estadual. O pedido refere-se a valor determinado, não se tratando de simples declaração da possibilidade de, em tese, extinguir crédito tributário por meio de compensaçãocom precatório. A inicial não foi instruída com prova da existência do precatório, essencial para a viabilidade do mandamus. A contribuinte juntou apenas instrumento de cessão e se apresenta comocessionária de parte de crédito relativo ao precatório, sem demonstrar atraso em seu pagamento. Se o próprio TJ não reconhece a exigibilidade do precatório, é evidente que se trata de matériacontroversa cuja solução demandaria dilação probatória incompatível com o rito do mandamus. Assim, não há como reconhecer aextinção de aproximadamente R$ 39,6 milhões em tributos, sem que o interessado apresente prova inequívoca desse fato (compensação). Ademais, caso a empresa seja mesmo titular do crédito relativo àparcela cedida do precatório e faça jus ao poder liberatório previsto no art. 78, § 2º, do ADCT, nada obsta que busque reconhecimento do direito pela via própria, administrativa ou judicial, desde que comproveadequadamente seu direito, pois a extinção do MS não faz coisa julgada (art. 267, IV, do CPC). AgRg no RMS 20.656-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/5/2009.

 

Terceira Turma

DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING.

Provido em parte o recurso apenas para reduzir o valor dos danos morais cumulados com juros e correção monetária fixados pelo Tribunal a quo, em razão da reprovável prática deoverbooking na venda de bilhetes aéreos, superior à capacidade de assentos disponíveis na aeronave pela transportadora ré que, ademais, infringiu as mais simples normas de segurança, sem sofrer maioresconsequências, ao acomodar o passageiro recorrido na cabine de pilotos, durante duas horas de vôo. No caso, inexistindo recurso especial da parte adversa quanto ao índice a ser aplicado (art. 406do CC/2002), mantidos os juros de mora, tal como fixados na origem, em 0, 5% ao mês até a entrada em vigor do atual Código Civil, e a partir da vigência deste, o de 1% ao mês, a contar da citação.Precedentes citados: REsp 628.828-RJ, DJ 4/10/2004, e REsp 773.486-SP, DJ 17/10/2005. REsp 750.128-RS, Rel. Min.Massami Uyeda, julgado em 5/5/2009.

 

UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO. POSSE. COMODATO. INFORMALIDADE.

Provido apenas em parte o recurso ao entendimento de que, ainda que fosse reconhecida a alegada união estável em ação autônoma, para dirimir uma ação possessória, inexistevinculação entre ambas as ações, conforme o § 2º do art. 1.210 do CC/2002; a questão da posse é independente da solução do litígio familiar. Desse modo, visto que o problemapossessório é inerente à própria situação de condomínio do bem sobre o qual não há consenso entre os cotitulares quanto ao seu aproveitamento, o reconhecimento da uniãoestável, que no caso não logrou êxito por incabível seu conhecimento nesta instância, melhor sorte não assiste à recorrente. Ademais, diante de tal situação de conflito, este Superior Tribunalestabelece compensações a coproprietário alijado da posse, evidenciado que somente um deles pode exercê-la plenamente. No caso, cabe o pagamento de aluguéis pela recorrente enquanto perdurar o condomínio eexercer a posse única, malgrado as complexas relações mantidas na informalidade (comodato verbal), que exigiram análise particularizada dos elementos de cognição existentes. Precedentes citados: REsp 570.723-RJ,DJ 20/8/2007, e REsp 673.118-RS, DJ 6/12/2004. REsp 1.097.837-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgadoem 5/5/2009.

 

CARTÃO. CRÉDITO. CANCELAMENTO INDEVIDO.

Provido em parte o recurso ao entendimento de terem sido violados os arts. 14 e 25, § 1º, do CDC, 3º e 267, VI, do CPC, mormente quanto à ilegitimidade passiva de uma das recorrentes na ação deindenização por danos materiais e morais movida contra a administradora e a empresa de cartões de crédito, por irregularidade na inclusão do número do cartão da cliente recorrida em "boletim decancelamento", sem que tenha sido revidado em nenhum momento pelas recorrentes. Afora outros argumentos prejudicados, irrelevante para o julgamento da lide a invocação do art. 333, II, do CPC, já que os fatos narrados pelaautora constituíram prova suficiente da inclusão indevida e, ainda que esporádicos os transtornos sofridos, não afastam reparação devida, pois, sob a égide do CDC, a responsabilidade do fornecedor, por sefundamentar no risco, prescinde da análise de culpa. REsp 866.359-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em5/5/2009.

 

BANCO. FORNECIMENTO. EXTRATOS.

O correntista pode acionar judicialmente o banco com objetivo de prestação de contas (Súm. n. 259-STJ) desde que indique a relação jurídica entre eles e especifique o período queentende necessário esclarecer. Assim, também detém interesse de agir para ajuizar ação de exibição de documentos, a fim de que a instituição financeira forneça extratos de cadernetade poupança para promover execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconheceu aos poupadores que mantinham cadernetas de poupança nos períodos de maio a julho/1987e de dezembro/1988 a fevereiro/1989 o direito de receber as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários derivados dos Planos Econômicos Bresser e Verão. Ressalta o Min. Relator que a obrigação de o bancoexibir os documentos decorre de lei, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em razão do princípio da boa fé objetiva. Diante disso, a Turma deuprovimento ao recurso do correntista, restabelecendo a sentença que julgou procedente o pedido, determinando que, independentemente do trânsito em julgado e antes da lavratura do acórdão, comunique-se a imediata entrega dadocumentação retida. Vencida em parte a Min. Nancy Andrighi e o Min. Vasco Della Gustina (desembargador convocado do TJ-RS), que aplicavam a multa do art. 18 do CPC ao banco. REsp 1.105.747-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 7/5/2009.

 

Quarta Turma

INVENTÁRIO. SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL.

A manutenção do indesejável condomínio patrimonial entre os cônjuges após a separação de fato, além de não ser de bom senso, é incompatível com aorientação do novo Código Civil, pois, em seu art. 1.723, § 1º, é reconhecida a possibilidade de união estável estabelecida nesse mesmo período (sob regime da comunhão parcial de bens,à falta de contrato escrito, conforme dispõe o art. 1.725 do CC/2002). Então, no regime de comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar tão logo se dê a ruptura da vida emcomum, respeitado, é claro, o direito à meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal. Dessa forma, na hipótese, a recorrida não faz jus à meação de bens havidospor seu marido na qualidade de herdeiro do irmão, visto que se encontrava separada de fato há mais de seis anos quando transmitida a herança (tempo suficiente ao divórcio direto, conforme o art. 40 da Lei n. 6.515/1977),quanto mais diante do fato de o irmão do falecido ter estabelecido, nesse período, união estável com outra pessoa: é evidente a incompatibilidade de manutenção dos dois regimes. Reconhecer a possibilidadede comunicação seria corroborar o enriquecimento sem causa, porquanto esse patrimônio foi adquirido individualmente pelo irmão do falecido, sem a colaboração da recorrida. Anote-se, por último, que, emregra, não se deve reter o recurso especial oriundo de decisão interlocutória proferida em inventário, porque esse procedimento encerra-se sem que haja, propriamente, uma decisão final de mérito, o queinviabiliza a reiteração futura de razões recursais. Precedentes citados: MC 4.014-BA, DJ 5/11/2001; REsp 226.288-PA, DJ 30/10/2000; REsp 140.694-DF, DJ 15/12/1997; REsp 32.218-SP, DJ 3/9/2001; REsp 127.077-ES, DJ 10/11/1997, e REsp60.820-RJ, DJ 14/8/1995. REsp 555.771-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/5/2009.

 

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MEDICAMENTO.

Cuida-se de ação de indenização por dano moral ajuizada pelo beneficiário titular de plano de saúde contra caixa de assistência a funcionários de instituiçãobancária, porque ela se negara a fornecer medicamento à sua regular dependente no referido plano (sua esposa), remédio fornecido após por força de liminar em cautelar. Isso posto, não há como negar aexistência de legitimidade ativa ad causam, porquanto se trata de pleito indenizatório em nome próprio, postulado por quem, em princípio, sofreu os dissabores e se sente indignado por causa da negativa da cobertura.Se assim não fosse, também teria legitimidade o autor tal como aquele indiretamente atingido pelo possível aviltamento moral. Porém, nesse contexto, o exagerado valor da indenização, de R$ 100.000,00, justificaa intervenção deste Superior Tribunal para reduzi-lo ao equivalente a dez salários mínimos. Precedentes citados: REsp 530.602-MA, DJ 17/11/2003; REsp 986.947-RN, DJe 26/3/2008, e REsp 356.026-MA, DJ 1º/7/2004. REsp 801.181-MA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 5/5/2009.

 

SOCIEDADE. EXCLUSÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Nove sócios compunham a sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Eles, em assembléia, deliberaram, à unanimidade, extingui-la, em razão de várias dívidas e problemas financeiros,inclusive determinando a venda dos imóveis pertencentes à pessoa jurídica. Porém, antes de concretizada a extinção, um dos sócios, utilizando-se de procurações outorgadas por quatro delespara aquela determinada finalidade, promoveu uma alteração social para, sob o fundamento da perda da affectio societatis, excluí-los da sociedade, transferindo suas quotas sociais a outros (que antes não aintegravam), mediante o pagamento do que achou devido, assim formando um novo quadro social. Diante disso, o Min. Fernando Gonçalves (relator originário) deu provimento ao especial ao fundamento de que, conforme a jurisprudência e adoutrina, aquela perda justifica a exclusão de sócios pela decisão da maioria, mesmo que inexista previsão contratual nesse sentido, aduzindo que, na hipótese, não se discutia apuração de haveres.Sucede que o Min. Aldir Passarinho Junior divergiu ao entender que é possível tal dissolução parcial de sociedade, mas não como foi efetivada no caso, em claro desvirtuamento do mandato concedido, inteiramente àmargem do que era o consenso e o acordo entre os sócios, sem que houvesse oportunidade de defesa do direito dos minoritários. Destacou, tal qual o acórdão recorrido, haver a necessidade de respeitar-se o devido processolegal, além do fato de que a controvérsia guarda forte contexto fático contratual. Ao prosseguir-se o julgamento, após seguidos votos vistas, esse último entendimento foi acolhido pelos demais integrantes da Turma, queconcluiu por não conhecer do recurso. Precedentes citados do STF: RE 76.710-AM, DJ 28/6/1974; do STJ: REsp 33.670-SP, DJ 27/9/1993; REsp 66.530-SP, DJ 2/2/1998, e REsp 813.430-SC, DJ 20/8/2007. REsp 683.126-DF, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgadoem 5/5/2009.

 

RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL.

A autora postulou indenizações de danos materiais e morais fundadas no indevido protesto de título, mas não especificou o quantum, deixando ao juízo a tarefa de arbitrá-lo. Ele, porsua vez, julgou procedente em parte a ação, acolhendo a indenização por danos morais, mas negando a de danos materiais. Sucede que a autora não apelou da sentença no referente ao valor fixado a título deindenização por dano moral, preferiu manifestar seu inconformismo quanto a isso em recurso adesivo à apelação da ré, o que foi admitido pelo Tribunal a quo. Nesse contexto, discute-se o cabimento dorecurso adesivo, enquanto a autora saiu-se vencedora naquele particular, pois obteve a condenação da ré a indenizá-la pelo dano moral, e o art. 500 do CPC prevê tal recurso quando autor e réu forem vencidos.É certo que, nessa hipótese de o autor relegar ao juízo a fixação da indenização, a jurisprudência deste Superior Tribunal tem acolhido a possibilidade de ele apelar quando insatisfeito com o valor,porém, no caso, não houve apelação, mas sim recurso adesivo. A pretensão da autora em relação a danos morais, tal como consta da inicial, formulada sem parâmetros (nem sequer um mínimo), foideferida, daí que não se poderia, a princípio, tê-la como vencida, a afastar o cabimento do recurso adesivo. Contudo, a leitura do art. 500 do CPC leva à conclusão de que a questão de a parte ser vencidaou vencedora para fins de admissão daquele recurso não deve ser aferida em cada pedido isoladamente, mas sim considerada na ação como um todo. Daí que, se a autora ficou vencida em outro tópico, tal como se deuno caso (danos materiais), está aberta a via do recurso adesivo, mesmo que a irresignação esteja voltada para a outra pretensão (danos morais), que não preclui para efeito desse recurso. Assim, mostra-se acertado oacórdão recorrido em admitir o recurso adesivo, todavia há que lhe corrigir a fixação do valor da indenização, que deve ser reduzida a R$ 10.000,00, em respeito aos parâmetros fixados na Turma. Oentendimento acima exposto foi adotado pelo Min. Aldir Passarinho Junior, o relator, seguido pelo Min. Fernando Gonçalves, porém o Min. João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão acompanharam-no na conclusãode conhecer parcialmente do recurso e lhe dar parcial provimento, mas com ressalvas quanto à fundamentação. Precedentes citados: REsp 330.256-MG, DJ 30/9/2002; REsp 313.586-RJ, DJ 20/5/2002, e REsp 535.125-PR, DJ 23/8/2004.REsp 543.133-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/5/2009.

 

AÇÃO DEMARCATÓRIA. TÍTULO DOMINIAL. LIMITES.

A ação de demarcação é cabível mesmo que haja definição dos limites divisórios, quando ainda existir dúvida acerca de sua correção e, principalmente,discordância entre o título dominial e a própria realidade. Dessarte, essa ação pode ser utilizada para eventual estabelecimento de novos limites se há divergência entre a verdadeira linha deconfrontação dos imóveis e os correspondentes limites fixados no título (art. 946, I, do CPC c/c art. 1.297 do CC/2002). Seria impossível intentar ação reivindicatória diante da imprecisãoda linha, pois, para tanto, faz-se necessária a perfeita individualização da coisa reivindicada. Precedentes citados: REsp 60.110-GO, DJ 2/10/1995, e REsp 3.193-PR, DJ 9/10/1990. REsp 759.018-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/5/2009.

 

AÇÃO NEGATÓRIA. PATERNIDADE. PRESCRIÇÃO.

Trata-se, originariamente, de ação negatória de paternidade que foi extinta em primeiro grau pelo reconhecimento da prescrição, decisão reformada pelo TJ emgrau de apelação. No REsp, alega-se ofensa do art. 178, § 3,º do CC/1916. Diante disso, a Turma reiterou o entendimento de que a ação negatória de paternidade não se sujeita mais à regra deprescrição, podendo o pai, a qualquer tempo, debater seu estado de pai como corolário lógico e por simetria com a regra do art. 27 do ECA, o que veio posteriormente a também constituir regra expressa no CódigoCivil atual, em seu art. 1.601. Assim, não se conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 146.548-GO, DJ 5/3/2001; REsp 278.845-MG, DJ 28/5/2001, e REsp 155.681-PR, DJ 4/11/2002. REsp 576.185-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/5/2009.

 

Quinta Turma

FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA.

O paciente insurge-se contra a pena-base e a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP, isso porque ele destruiu vidro traseiro de veículo para subtrair objeto do seu interior. Para o Min.Relator a súplica não pode prosperar quanto à qualificadora, uma vez que, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, o rompimento de obstáculo (no caso, o vidro) para subtração de objeto nointerior do veículo qualifica o furto, embora também a jurisprudência reconheça como furto simples o fato de levar o automóvel após arrombá-lo. Ressalta ainda seu ponto de vista nos dois casos, observandoque não poderia prevalecer entendimento desigual, entretanto se curva à posição do colegiado. Na ocasião, comentou-se a possibilidade de reavaliar tal posicionamento. Com relação à pena-base,explica o Min. Relator, está incorreta a decisão a quo, por ter sido majorada com base em dados insuficientes quanto à personalidade do agente, e de ofício constatou que a confissão extrajudicial do pacienteserviu como fundamento para sua condenação, mas não foi reconhecida como atenuante (art. 65, III, d, do CP). Diante desses fatos, a Turma concedeu parcialmente a ordem para anular a sentençacondenatória unicamente no que concerne à dosimetria da pena, para que outra seja proferida com nova e motivada fixação da reprimenda. Precedentes citados do STF: HC 91.654-PR, DJe 7/11/2008; do STJ: REsp 875.918-RS, DJ5/2/2007; HC 42.658-MG, DJ 22/8/2005; REsp 745.530-RS, DJ 12/6/2006; HC 116.541-SP, DJe 2/3/2009; HC 51.427-MS, DJ 5/6/2006, e HC 47.950-MS, DJ 10/4/2006. HC 127.464-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 5/5/2009.

 

CONCURSO. VALIDADE. CLÁUSULA. EDITAL. DECADÊNCIA.

A Turma não conheceu do recurso em razão da carência do direito de se questionar o edital na via do mandamus. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o prazo paraquestionar disposição do certame por mandado de segurança decai em 120 dias da publicação do respectivo edital. No caso a recorrente, apesar de ter êxito nas primeiras etapas de concurso para PolíciaMilitar estadual, deixou de completar o exame de aptidão física por ter fraturado uma das pernas durante o percurso da corrida realizada em fase do mesmo certame. Porém, a exclusão da candidata estava amparada nas regras dopróprio edital, que previa tal situação como não autorizadora para marcar outro teste. RMS29.021-BA, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 5/5/2009.

 

CORRUPÇÃO. MENOR. CRIME DE PERIGO.

A Turma denegou a ordem por considerar, no caso, de rigor a condenação do paciente pela prática do crime de corrupção de menores previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/1954, que é de perigo,sendo descipienda, portanto, a demonstração de efetiva e posterior corrupção penal do menor. No caso dos autos, não ficou demonstrado conforme consignado no acórdão recorrido, que o menor participante daconduta delituosa tivesse passagens pelo juízo da infância e da juventude pela prática de atos infracionais ou, ainda, que tenha sido o mentor do crime de roubo. Observa o Min. Relator, quanto à anterior inocência moraldo menor, que essa se presume iuris tantum (não iuris et de iure) como pressuposto fático do tipo. Explica que quem já foi corrompido logicamente não pode ser vítima de corrupção,todavia não é possível que o réu adulto tenha a seu favor a presunção de inocência e o menor envolvido tenha contra si uma presunção oposta. Precedentes citados: REsp 852.716-PR, DJ19/3/2007; REsp 853.350-PR, DJ 18/12/2006, e REsp 822.977-RJ, DJ 30/10/2006. HC 128.267-DF, Rel. Min. Felix Fischer,julgado em 5/5/2009.

 

CRIME. RESPONSABILIDADE. PREFEITO. DEFESA PRÉVIA.

No caso, o paciente foi denunciado como autor do crime previsto no art. 1º, VI e VII do DL n. 201/1967 e, após a regular notificação para apresentar sua defesa prévia, ele o fez em nome próprio.Agora não cabe a ele arguir, em habeas corpus, a nulidade do feito sob a alegação de não ter sido assistido por advogado naquela fase processual, de acordo com oprincípio estabelecido no art. 565 do CPP. Ressaltou-se, ainda, que, apesar de a redação da defesa preliminar estar subscrita pelo paciente, ela demonstra que ocorreu sob orientação técnica de advogado. Ademais,é cediço que, segundo o entendimento há muito firmado neste Superior Tribunal, só existe caso de nulidade absoluta quando não há a notificação do acusado. Diante disso, a Turma denegou a ordem dehabeas corpus. Precedentes citados: HC 99.056-PR, DJe 16/2/2009, e REsp 613.462-PI, DJ 6/3/2006. HC92.209-RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/5/2009.

 

MOEDA FALSA. NOTAS. 50 REAIS. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.

A Turma negou a ordem por entender que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa por tratar-se de delito contra a fé pública, visto que é interesse estatal a suarepreensão. Precedentes citados do STF: HC 93.251-DF, DJ 22/8/2008; do STJ; AgRg no REsp 1.026.522-CE, DJ 8/9/2009; REsp 964.047-DF, DJ 19/11/2007, e HC 52.620-MG, DJ 10/9/2007. HC 129.592-AL, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/5/2009.

 

Sexta Turma

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE.

A Turma concedeu a ordem para suspender o inquérito policial até o julgamento definitivo do processo administrativo, por entender que, enquanto houver processo administrativo questionando a existência, o valor ou aexigibilidade de contribuição social, é atípica a conduta prevista no art. 168-A do CP, que tem, como elemento normativo do tipo a existência da contribuição devida a ser repassada. Não importaviolação da independência das esferas administrativa e judiciária o aguardo da decisão administrativa, a quem cabe efetuar o lançamento definitivo. HC 128.672-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/5/2009.

 

PRISÃO PREVENTIVA. ALTA PERICULOSIDADE.

Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, pois evidenciada a periculosidade concreta do paciente e de seus comparsas – denunciados como incursos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 129, caput,c/c os arts. 29 e 61, II, a, c e d, do Código Penal –, em face do modus operandi dos delitos, praticados de forma cruel e violenta, e que resultaram na morte de uma pessoa eem duas lesões corporais. A prisão preventiva, devidamente justificada, objetiva, sobretudo, resguardar a ordem pública, retirando do convívio social aquele que, diante dos meios de execução utilizados naspráticas delituosas, demonstra ser dotado de alta periculosidade. Precedentes citados: HC 118.578-SP, DJe 30/3/2009, RHC 23.426-SP, DJe 9/3/2009 e AgRg no HC 105.357-AL, DJe 20/10/2008. RHC 24.453-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 7/5/2009.

 

FORAGIDO. FALSIDADE. IDENTIDADE. UTILIZAÇÃO.

Ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu o writ, seguindo o voto do Min. Og Fernandes. Para S. Exa., a conduta do paciente, embora se amolde à prevista no art. 304 do Código Penal, pode sercaracterizada como autodefesa. No caso, o paciente, que era foragido da Justiça, fez uso de documento falso ao apresentar à autoridade policial uma carteira de habilitação falsa. HC 56.824-SP, Rel. originário Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em7/5/2009.

 


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Informativo STJ - 393 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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