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quinta-feira, 7 de maio de 2009

Informativo STF 544 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 27 de abril a 1º de maio de 2009 - Nº 544.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO

Plenário
Fundo de Participação dos Estados: Descontos Relativos ao PROTERRA e ao PIN - 1
Fundo de Participação dos Estados: Descontos Relativos ao PROTERRA e ao PIN - 2
Reclamação: Aposentadoria Espontânea e Extinção do Contrato de Trabalho
Reclamação e Seqüestro de Rendas Públicas - 2
ADI: Redução do Alcance da Lei Impugnada e Prejudicialidade
Suspensão de Liminar e Controle Abstrato de Constitucionalidade - 4
Correção de Ofício de Erro Material - 2
Funções Comissionadas e Vínculo Efetivo com a Administração Pública - 4
ADPF e Lei de Imprensa - 8
ADPF e Lei de Imprensa - 9
1ª Turma
Porte Ilegal de Munição de Uso Restrito e Ausência de Laudo Pericial - 1
Porte Ilegal de Munição de Uso Restrito e Ausência de Laudo Pericial - 2
Regime de Concessão e Controle Abstrato
Crime Ambiental: Bem da União e Competência
Aumento da Jornada de Trabalho e Irredutibilidade do Salário
2ª Turma
Porte de Arma e Perícia sobre a Potencialidade Lesiva
Incidente de Insanidade Mental e Ausência de Dúvida Razoável
Repercussão Geral
Clipping do DJ
Transcrições
Interpelação Judicial - Dúvida Inexistente - Presidente da República - Competência (Pet 4553/DF)
Inovações Legislativas


PLENÁRIO

Fundo de Participação dos Estados: Descontos Relativos ao PROTERRA e ao PIN - 1

O Tribunal iniciou julgamento de ação cível originária ajuizada pelo Estado de Sergipe contra a União, em que se pretende o recálculo dos valores e a liquidação integral de parcelas, vencidas e vincendas, a contar de abril de 1999 até o efetivo pagamento, concernentes aos repasses do Fundo de Participação dos Estados - FPE. Alega o autor haver redução na base de cálculo ante as deduções, pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos valores recolhidos com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, das contribuições do Programa de Integração Nacional - PIN e do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA, criados pelos Decretos-Leis 1.106/70 e 1.179/71. Sustenta que a prática viria causando decesso nos recursos repassados ao Estado no que se refere ao rateio do aludido FPE. Aduz, ainda, que os créditos descontados a partir das citadas normas são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, tendo em conta que o § 1º do art. 159 da CF prevê como única dedução possível na base de cálculo a relativa ao que for arrecadado como Imposto de Renda retido na fonte pelos Estados e Municípios. Por fim, argumenta que os critérios de dedução e distribuição da receita aos Estados só podem ser alterados por emenda constitucional. O Min. Marco Aurélio, relator, julgou procedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto. Salientando que o art. 159, I, a, da CF determina que a União entregue ao FPE 21,5% do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, asseverou que, sob pena de esvaziamento do que estabelecido no Diploma Maior, as balizas a serem observadas estão bem definidas e dizem respeito à regência dos tributos, não se podendo considerar políticas outras norteadas pelo interesse da União.
ACO 758/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 29.4.2009. (ACO-758)

Fundo de Participação dos Estados: Descontos Relativos ao PROTERRA e ao PIN - 2

Aduziu ser sintomático que o § 1º do aludido dispositivo discipline o cálculo a se fazer e, de forma exaustiva, disponha sobre a exclusão de certa parcela ligada à técnica de arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza. Ressaltou, no ponto, que a quota-parte alusiva ao desconto na fonte relativamente a servidores dos Estados e do Distrito Federal (art. 157, I) e dos Municípios (art. 158, I), porque procedido pelas próprias unidades da Federação, não entra no cálculo. Para o relator, a única possibilidade de desconto permitida pela Constituição seria referente a essas parcelas, não sendo admissível aditá-la, por meio de legislação ordinária, para chegar-se a subtrações diversas, tornando inócuo o objetivo da norma. Frisou que a consideração de outras parcelas para desconto dependeria de emenda constitucional, da mesma forma como se dera em relação ao Fundo Social de Emergência, instituído pela Emenda Constitucional de Revisão 1. Assim, o que arrecadado pela União, mediante sistema conducente à diminuição do que devido a título de imposto sobre a renda, presentes os programas federais PIN e PROTERRA, destinados a financiar despesas públicas, não poderia, sob o ângulo negativo, ser distribuído entre os Estados. Citou, ainda, o que decidido pelo Supremo no julgamento do RE 572762/SC (DJE de 5.9.2008), no sentido de assentar que, relativamente à participação dos Municípios alusiva ao que arrecadado a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, não caberia ao Estado a submissão à política implementada. Em divergência, o Min. Menezes Direito julgou improcedente o pleito, ao fundamento de que a receita em questão seria dedutiva com relação à arrecadação do Imposto de Renda, porque ela decorreria de uma opção individual do contribuinte, razão pela qual deixaria de entrar, especificamente, como receita vinculada. Após o voto do Min. Eros Grau, que seguia a divergência, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
ACO 758/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 29.4.2009. (ACO-758)

Reclamação: Aposentadoria Espontânea e Extinção do Contrato de Trabalho

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente reclamação proposta contra ato do Tribunal Superior do Trabalho - TST, que, ao julgar procedente pedido formulado em ação rescisória, condenara a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA ao pagamento de diversas verbas de natureza trabalhista. Na espécie, a reclamante era empregada da CAGEPA e se aposentara voluntariamente em 23.6.95. Em 31.7.96, a empregadora dispensara a reclamante, em razão de sua aposentadoria, e ajuizara ação de consignação em pagamento, a qual fora julgada procedente pela Justiça do Trabalho. Em face dessa decisão, a reclamante propusera ação rescisória, por haver o acórdão rescindendo acolhido a tese de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, e requerera novo julgamento, para que se deferisse a reintegração no emprego ou o pagamento das parcelas decorrentes da dissolução imotivada do contrato de trabalho. Essa ação fora julgada improcedente pelo TST, o que ensejara a interposição de recurso extraordinário, provido para afastar do aresto recorrido a premissa de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, e determinar o retorno dos autos ao TST para que prosseguisse no exame do feito como entendesse de direito, preservada a unicidade contratual entre o período anterior e posterior à aposentadoria. O TST, então, proferira o novo acórdão, ora impugnado, julgando procedente a ação rescisória, para desconstituir o acórdão rescindendo, e, em juízo rescisório, proferir novo julgamento, a fim de julgar improcedente a ação de consignação e parcialmente procedente a reconvenção proposta pela reclamante, condenando a CAGEPA ao pagamento das verbas aludidas. Alegava a reclamante desrespeito à decisão proferida pelo Supremo no julgamento do RE 460700/PB (DJU de 31.10.2006), haja vista que o novo acórdão do TST não lhe garantira a reintegração no emprego. Entendeu-se que o TST atendera à decisão proferida no RE 460700/PB, já que afastara a referida premissa e, em decorrência disso, reputara sem justa causa a dispensa da empregada, condenando a CAGEPA ao pagamento das verbas rescisórias. Asseverou-se, ademais, o fato de haver pedido alternativo na ação rescisória no sentido da reintegração da reclamante ou do pagamento das verbas rescisórias. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito procedente, ao fundamento de que só poderia o TST, sob pena de esvaziar a doutrina segundo a qual a aposentadoria espontânea não cessa o vínculo empregatício, determinar a conseqüência própria do afastamento do móvel da cessação, qual seja, a reintegração, até mesmo para que a empregadora, em passo seguinte, acionasse, se fosse o caso, o direito potestativo de fazer cessar a relação jurídica e implementasse a dispensa.
Rcl 5515/PB, rel. Min. Carlos Britto, 29.4.2009. (Rcl-5515)

Reclamação e Seqüestro de Rendas Públicas - 2

Em conclusão, o Tribunal julgou improcedente pedido formulado em reclamação ajuizada pelo Município de Santo André contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deferira pedido de seqüestro de rendas públicas, tendo em conta o fato de ter sido ultrapassado o vencimento para pagamento total do décimo do débito, de acordo com o disposto no art. 78, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT — v. Informativo 499. Conheceu-se em parte da reclamação, no que se refere à alegada violação ao que decidido pelo Supremo no julgamento da ADI 1662/SP (DJU de 19.9.2003), e, nessa parte, julgou-se improcedente o pedido. Considerou-se o que decidido pelo Plenário na Rcl 3293 AgR/SP (DJU de 13.4.2007), e em outros precedentes, no sentido de não ter havido, no julgamento da aludida ação direta, emissão de entendimento quanto à legitimidade do § 4º do art. 78 do ADCT, ficando, dessa forma, afastada a adequação de medida reclamatória formalizada a pretexto de se ter respeitada a autoridade do acórdão prolatado. Ademais, salientou-se, no ponto, que a inserção do art. 78 do ADCT (14.9.2000) seria posterior ao ajuizamento da ADI 1662/SP (28.8.97). Quanto à assertiva de usurpação de competência do Supremo, em razão de o Presidente do Tribunal de Justiça ter deferido pedido de seqüestro enquanto em trâmite, aqui, agravo de instrumento interposto de decisão que negara seguimento a recurso extraordinário, asseverou-se que, em que pese a discussão travada naqueles autos tratar do valor devido a título de complementação de décimos, tal recurso seria destituído de efeito suspensivo, o que viabilizaria, desde já, a execução da decisão impugnada.
Rcl 3084/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.4.2009. (Rcl-3084)

ADI: Redução do Alcance da Lei Impugnada e Prejudicialidade

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o § 11 do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná, inserido pela Emenda Constitucional 2/93, que estabelece que “Nos concursos públicos para preenchimento de cargos dos três Poderes inclusive da Magistratura e do Ministério Público, não haverá prova oral de caráter eliminatório ou classificatório, ressalvada a prova didática para cargos do Magistério”. Preliminarmente, o Min. Menezes Direito, relator, conheceu da ação. Não obstante reconhecendo que, no curso do processo, sobreviera a Emenda Constitucional 7/2000, da mesma Constituição estadual, que reduziu o alcance da vedação contida na Emenda Constitucional 2/93, mantendo-a apenas em relação ao Poder Executivo (“Nos concursos públicos promovidos pela Administração Pública, não haverá prova oral de caráter eliminatório, ressalvada a prova didática para os cargos do Magistério.”), e que o pedido inicial não fora aditado, entendeu que a ação direta não estaria prejudicada. Asseverou que a ação deve ser conhecida quando a substância da lei impugnada não foi alterada, mas houve apenas uma redução do seu alcance e essa redução não agride o pedido inicial, porque dele também consta impugnação quanto a esse ponto. No mérito, o relator julgou procedente o pedido formulado. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
ADI 1080/PR, rel. Min. Menezes Direito, 29.4.2009. (ADI-1080)

Suspensão de Liminar e Controle Abstrato de Constitucionalidade - 4

Em decorrência de fato superveniente, o Tribunal julgou prejudicado agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a pedido de suspensão de liminar deferida, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Emenda 17/2004, que alterou dispositivos da Lei Orgânica do Município de Jacutinga-MG, passando a exigir a participação do Poder Legislativo municipal em matérias administrativas — v. Informativos 434, 494 e 502. Considerou-se que, em razão de ter sido negado seguimento ao agravo de instrumento por meio do qual se pretendia destrancar o recurso extraordinário — cujo seguimento fora negado — interposto contra a decisão que julgara o mérito da ação direta de inconstitucionalidade, esta teria se tornado definitiva.
SL 73 AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 29.4.2009. (SL-73)

Correção de Ofício de Erro Material - 2

O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada pela Min. Cármen Lúcia em dois recursos extraordinários, dos quais relatora, para tornar sem efeito o julgamento desses recursos, em razão da ocorrência de erro material. Na espécie, os recursos foram interpostos contra acórdão que determinara a revisão do benefício de pensão por morte do segurado, de modo a atingir o patamar de 100% (cem por cento) do salário de benefícios do regime geral de previdência social, com efeitos financeiros incidentes a partir da vigência da Lei 9.032/95, independentemente do que dispunha a norma vigente ao tempo do óbito do segurado. Na sessão de julgamento de 9.2.2007, foram incluídos, equivocadamente, em lista de recursos extraordinários, interpostos pelo INSS, que tratavam de outra questão relativa à pensão previdenciária, tendo sido, naquela ocasião, providos — v. Informativo 486. Entendeu-se que, por se tratar de erro material, poder-se-ia corrigi-lo a qualquer tempo, questão esta inclusive de economia processual. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, que reputavam incabível a retificação, asseverando que ela seria possível somente se houvesse a oposição de embargos de declaração, já que se teria modificação substancial do que decidido.
RE 492837 QO/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.4.2009. (RE-492837)

Funções Comissionadas e Vínculo Efetivo com a Administração Pública - 4

Ante a perda de objeto, o Tribunal, por maioria, julgou prejudicado mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público da União contra acórdão do TCU que determinara que o impetrante regularizasse, no prazo de 180 dias, as “nomeações de pessoas sem vínculo efetivo com a Administração Pública para as funções comissionadas de níveis FC-01 a FC-06, efetuadas em desacordo com os arts. 37, inciso V, da Constituição Federal e 13, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.953/2000”, por considerar que, de acordo com a mencionada lei, tais funções somente poderiam ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo — v. Informativo 452. Considerou-se o advento da Lei 11.415/2006, que revogou a Lei 9.953/2000 e, nos termos rigorosamente assentados pela CF, deixou claro que as funções de confiança são privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, e que os cargos em comissão podem ser exercidos por pessoas estranhas à Administração, desde que observado o percentual fixado no art. 4º da referida lei para os cargos de carreira. Asseverou-se, ainda, não subsistir nenhuma situação jurídica a ser corrigida. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, relator, que concedia parcialmente a segurança.
MS 25282/DF, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Carlos Britto, 29.4.2009. (MS-25282)

ADPF e Lei de Imprensa - 8

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT para o efeito de declarar como não-recepcionado pela Constituição Federal todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa — v. Informativos 496, 518 e 541. Prevaleceu o voto do Min. Carlos Britto, relator, que entendeu, em síntese, que a Constituição Federal se posicionou diante de bens jurídicos de personalidade para, de imediato, fixar a precedência das liberdades de pensamento e de expressão lato sensu as quais não poderiam sofrer antecipado controle nem mesmo por força do Direito-lei, inclusive de emendas constitucionais, sendo reforçadamente protegidas se exercitadas como atividade profissional ou habitualmente jornalística e como atuação de qualquer dos órgãos de comunicação social ou de imprensa. Afirmou que isso estaria conciliado, de forma contemporânea, com a proibição do anonimato, o sigilo da fonte e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão; a posteriori, com o direito de resposta e a reparação pecuniária por eventuais danos à honra e à imagem de terceiros, sem prejuízo, ainda, do uso de ação penal também ocasionalmente cabível, nunca, entretanto, em situação de maior rigor do que a aplicável em relação aos indivíduos em geral.
ADPF 130/DF, rel. Min. Carlos Britto, 30.4.2009. (ADPF-130)

ADPF e Lei de Imprensa - 9

Além disso, para o relator, não haveria espaço constitucional para a movimentação interferente do Estado em qualquer das matérias essencialmente de imprensa, salientando ele que a lei em questão, sobre disciplinar tais matérias, misturada ou englobadamente com matérias circundantes ou periféricas e até sancionatórias, o teria feito sob estruturação formal estatutária, o que seria absolutamente desarmônico com a Constituição de 1988, a resultar no juízo da não-recepção pela nova ordem constitucional. Observou, por fim, que a Lei de Imprensa foi concebida e promulgada num longo período autoritário, o qual compreendido entre 31.3.64 e o início do ano de 1985 e conhecido como “anos de chumbo” ou “regime de exceção”, regime esse patentemente inconciliável com os ares da democracia resgatada e proclamada na atual Carta Magna. Essa impossibilidade de conciliação, sobre ser do tipo material ou de substância, contaminaria grande parte, senão a totalidade, da Lei de Imprensa, quanto ao seu ardiloso ou subliminar entrelace de comandos, a serviço da lógica matreira de que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo desfaz; e quanto ao seu spiritus rectus ou fio condutor do propósito último de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto de poder. Vencidos, em parte, os Ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que julgavam o pedido improcedente quanto aos artigos 1º, § 1º; 2º, caput; 14; 16, I, 20, 21 e 22, todos da lei impugnada, e o Min. Gilmar Mendes, Presidente, que o julgava improcedente quanto aos artigos 29 a 36 da referida lei. Vencido, integralmente, o Min. Marco Aurélio, que julgava o pleito improcedente.
ADPF 130/DF, rel. Min. Carlos Britto, 30.4.2009. (ADPF-130)


PRIMEIRA TURMA

Porte Ilegal de Munição de Uso Restrito e Ausência de Laudo Pericial - 1

A Turma indeferiu habeas corpus em que condenados por tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12 c/c o art. 18, III) e porte ilegal de munição de uso restrito (Lei 10.826/2003, art. 16) pleiteavam a concessão da ordem para que fosse reconhecida a atipicidade do delito descrito no art. 16 da Lei 10.826/2003, pela ausência de laudo pericial (CPP, art. 158) das munições apreendidas que atestasse a sua potencialidade lesiva. Alegava, também, a impetração: a)inobservância do disposto no art. 31, parágrafo único, da Lei 10.409/2002, em decorrência de juntada de documento sigiloso relativo à quebra de sigilo telefônico fora do prazo legal, qual seja, após a realização da audiência de instrução e julgamento e b) contrariedade aos critérios definidos no art. 59 do CP, por ter sido a pena-base fixada acima do mínimo legal, sem motivação idônea.
HC 93876/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.4.2009. (HC-93876)

Porte Ilegal de Munição de Uso Restrito e Ausência de Laudo Pericial - 2

Quanto ao primeiro ponto, observou-se que o Estatuto do Desarmamento — que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo — fora promulgado com o objetivo de disciplinar a venda de armas e munições em território nacional, bem como de regulamentar os registros e portes das armas que estão em posse de cidadãos comuns, visando, em última análise, garantir a segurança da coletividade. Asseverou-se, ademais, que a objetividade jurídica dos delitos nela tipificados transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e do corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia. Entendeu-se, por conseguinte, irrelevante indagar-se acerca da eficácia da arma ou das munições para a configuração do tipo penal em comento, sendo, assim, despicienda, do ponto de vista jurídico, a falta ou nulidade do laudo pericial. Nesse sentido, reputou-se configurado o crime previsto no caput do art. 16 da Lei 10.826/2003, uma vez que restara atestada a materialidade delitiva por outros meios de prova. Com relação à nulidade decorrente do fato de ter sido o procedimento de quebra de sigilo telefônico juntado aos autos após a audiência de instrução e julgamento, registrou-se que a questão não poderia ser conhecida, dado que a matéria não fora apreciada nas instâncias inferiores. Por fim, aduziu-se que o magistrado, ao fixar a pena-base dos pacientes, fundamentara adequadamente as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do CP, o que justificaria a fixação do quantum da pena acima do mínimo legal, haja vista a grande quantidade de substância entorpecente apreendida, assim como o fato de os pacientes serem os mentores intelectuais e controladores da ação delitiva. O Min. Menezes Direito acrescentou, no ponto, a necessidade de se deixar inequívoco que foram consideradas circunstâncias judiciais outras que não os antecedentes criminais para a fixação da pena acima do mínimo legal, ressaltando que esse tema encontra-se pendente de julgamento pelo Plenário da Corte.
HC 93876/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.4.2009. (HC-93876)
Regime de Concessão e Controle Abstrato

A Turma decidiu deslocar ao Plenário julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade de dispositivos da Lei 1.462/99, do Município de Cabo Frio/RJ, que versa sobre o regime de concessão de serviços e de obras públicas e de prestação de serviços públicos. No caso, o tribunal local acolhera representação de inconstitucionalidade formulada pelo procurador-geral de justiça e declarara a inconstitucionalidade de expressões e de dispositivos daquela lei, o que ensejara o presente recurso. O Município alega, em síntese, violação aos artigos 2º, 37, caput, XXI, 125, § 2º e 175, todos da CF. Assevera que o controle de constitucionalidade das leis ou atos normativos estaduais e municipais, em face da Constituição estadual, dá-se, tão-somente, em tese ou em abstrato, reiterando que os dispositivos reputados inconstitucionais não se revestiriam de abstração necessária a possibilitar o controle concentrado de constitucionalidade. Sustenta, ademais, que os dispositivos legais impugnados não violam os princípios da obrigatoriedade da licitação e da independência e harmonia dos Poderes.
RE 422591/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 28.4.2009. (RE-422591)

Crime Ambiental: Bem da União e Competência

Por considerar caracterizada imputação a revelar prejuízo de bem da União, a Turma deu provimento a recurso extraordinário a fim de assentar a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação penal em que se apura crime praticado contra o meio ambiente. No caso, empresa fora denunciada por descartar resíduos tóxicos sobre rio que atravessa o Estado de Alagoas. O tribunal de justiça local reconhecera a competência da Justiça Estadual para processar o feito ao fundamento de que não se vislumbrara, nos autos, interesse público federal. Entendeu-se que, na espécie, teria sido potencializado o interesse da população local em detrimento do fato de a poluição alcançar bem público federal. Asseverou-se, destarte, pouco importar que se tivesse chegado ao comprometimento de açude, córregos e riachos locais, devendo prevalecer a circunstância de o dano apontado haver ocorrido em rio — o qual banha dois Estados- membros — que, pelo teor do inciso III do art. 20 da CF, consubstancia bem da União (“São bens da União: ... os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado...”). Concluiu-se que esse preceito e a premissa fática constante do acórdão impugnado atrairiam a incidência do inciso IV do art. 109 da CF. Por fim, estabeleceu-se ser competente para a propositura da ação penal o Ministério Público Federal.
RE 454740/AL, rel. Min. Marco Aurélio, 28.4.2009. (RE-454740)

Aumento da Jornada de Trabalho e Irredutibilidade do Salário

A Turma reformou acórdão de tribunal de justiça local que reconhecera a legalidade de decreto municipal que implicara o aumento da jornada de trabalho de servidores públicos daquele ente federado de trinta para quarenta horas semanais, mantida a remuneração anterior. O sindicato recorrente sustentava ofensa ao art. 7º, VI, da CF (“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;”). Entendeu-se estar configurada a violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, na medida em que ao aumento da carga de trabalho não se seguira à indispensável contraprestação, alcançando o Poder Público vantagem indevida.
RE 255792/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 28.4.2009. (RE-255792)


SEGUNDA TURMA

Porte de Arma e Perícia sobre a Potencialidade Lesiva

É desnecessária a realização de perícia para a configuração do crime de porte ilegal de arma. Com base nesse entendimento, a Turma, vencido o Min. Eros Grau, indeferiu habeas corpus no qual se discutia a dispensabilidade, ou não, da demonstração da potencialidade lesiva de revólver e, conseqüentemente, a exigibilidade da realização de exame pericial válido para a caracterização do tipo penal previsto no art. 10, § 3º, IV, da Lei 9.437/97. Precedente citado: HC 93188/RS (DJE de 6.3.2009).
HC 95271/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 28.4.2009. (HC-95271)

Incidente de Insanidade Mental e Ausência de Dúvida Razoável

Por não vislumbrar gravame à defesa da paciente, a Turma denegou habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal consubstanciado no indeferimento do pedido de realização de seu exame de insanidade mental. No caso, a paciente fora denunciada, com terceiros, como incursa nas sanções dos artigos 136, §§ 2º e 3º e 148, § 2º, ambos do CP e do art. 1º, II, § 3º, primeira parte e § 4º, II, da Lei 9.455/97 pelo fato de supostamente ter submetido menor de idade a sessões de tortura física, maus tratos e mantê-la em cárcere privado. Durante o curso da ação penal, pleiteara-se a realização do citado exame, denegado pelo juízo de primeiro grau e pelas demais instâncias. A impetração sustentava que a negativa dessa perícia constituiria cerceamento de defesa, haja vista a existência de dúvidas quanto à integridade mental da acusada. De início, salientou-se que a instauração de incidente de insanidade mental pressupõe a configuração de dúvida razoável sobre a integridade mental do requerente, que, na presente situação, não fora demonstrada na petição inicial e nos documentos coligidos nos autos. Aduziu-se que a instauração desse incidente não pode ser autorizada somente porque requerida, sendo necessários elementos que ensejem dúvida quanto à higidez mental do paciente. Dessa forma, entendeu-se que a negativa do aludido exame não ofendera os princípios da ampla defesa e do contraditório. Concluiu-se que, inexistindo qualquer informação concreta que colocasse em dúvida a sanidade mental da paciente, não importaria cerceamento de defesa a denegação de pedido para a realização de perícia psiquiátrica. Além disso, considerou-se suficiente a fundamentação utilizada pelo julgador ordinário para afastar a necessidade da perícia para a elucidação dos fatos.
HC 97098/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.4.2009. (HC-97098)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno29.4.200930.4.2009318
1ª Turma28.4.2009165
2ª Turma28.4.2009189



R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

DJE de 30 de abril de 2009

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 568.645-SP
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CRÉDITOS INDIVIDUALIZADOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 576.121-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE. PLANO COLLOR. LEIS DISTRITAIS 38/89 E 107/90. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RESTRITA AO INTERESSE DAS PARTES.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 583.747-RJ
RELATOR :MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.


Decisões Publicadas: 3




C L I P P I N G  D O  DJ

30 de abril de 2009

MED. CAUT. EM ADI N. 4.042-MT
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 92, III, alínea “e”, da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2006. 3. Consideração do tempo de exercício da advocacia privada para fins de classificação pelo critério de antiguidade na carreira da magistratura, da mesma forma em que se considera o tempo de serviço público. 4. Alegada violação ao art. 93 da Constituição Federal. 5. Até a edição da lei complementar prevista no art. 93, caput, da Constituição Federal, compete exclusivamente à Lei Orgânica da Magistratura dispor sobre a promoção, a remoção e o acesso de magistrados aos cargos. 6. Precedentes. 7. Medida cautelar deferida para suspender, com eficácia ex tunc, a vigência do art. 92, III, alínea “e”, da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a redação determinada pela EC nº 46/2006.
* noticiado no Informativo 512

MED. CAUT. EM ADI N. 4.167-DF
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008.
DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO “PISO” (ART. 2º, caput e §1º). LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO). CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO). INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE.
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. 2º, caput e § 1º da Lei 11.738/2008, que estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica se refere à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. 2. Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da Constituição). Suposta contrariedade ao pacto federativo, na medida em que a organização dos sistemas de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4º, I e 211, § 4º da Constituição. Inobservância da regra de proporcionalidade, pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e exagerado de gastos públicos. Ausência de plausibilidade da argumentação quanto à expressão “para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta horas)”, prevista no art. 2º, § 1º. A expressão “de quarenta horas semanais” tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexeqüíveis. Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira. Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º). Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. COMPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008). ALEGADA VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E DOS DOCENTES. SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO). AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE.
3. Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos professores com os alunos, de forma planificada, implicaria a necessidade de contratação de novos docentes, de modo a aumentar as despesas de pessoal. Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer o regime didático local, observadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União.
Ressalva pessoal do ministro-relator, no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de calibração, que obrigaria a adoção da nova composição da carga horária somente ao final da aplicação escalonada do piso salarial. Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado.
Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO. APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI 11.738/2008 E O VETO APOSTO AO ART. 3º, I DO MESMO TEXTO LEGAL.
4. Em razão do veto parcial aposto ao art. 3º, I da Lei 11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. 8º (vigência na data de publicação, isto é, 17.07.2008), a expressão “o valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008”, mantida, poderia ser interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com base já em 2008, para ser pago somente a partir de 2009. Para manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto, interpreta-se o art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte.
* noticiado no Informativo 533

SEG. QUEST. ORD. EM AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. SEGUNDA QUESTÃO DE ORDEM. OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. QUALIDADE DE ADVOGADO. PRERROGATIVA DE RECUSAR-SE A DEPOR. INAPLICABILIDADE. SIGILO PROFISSIONAL. FATOS NÃO ALCANÇADOS. DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL. LEGITIMIDADE DE SUA SUBMISSÃO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PEDIDO DE DISPENSA INDEFERIDO. TESTEMUNHA MANTIDA.
1. O advogado arrolado como testemunha de acusação na presente ação penal defendeu os interesses do Partido dos Trabalhadores no denominado “Caso Santo André”.
2. Não se aplica a prerrogativa prevista no art. 7º, XIX, da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), tendo em vista que nem o antigo cliente da testemunha – o Partido dos Trabalhadores – nem os fatos investigados na presente ação penal guardam relação com o homicídio do então Prefeito do Município de Santo André.
3. A proibição de depor diz respeito ao conteúdo da confidência de que o advogado teve conhecimento para exercer o múnus para o qual foi contratado, não sendo este o caso dos autos.
4. Os fatos que interessam à presente ação penal já foram objeto de ampla investigação, e a própria testemunha – que ora recusa-se a depor – já prestou esclarecimentos sobre os mesmos na fase inquisitorial, perante a autoridade policial. Assim, os fatos não estão protegidos pelo segredo profissional.
5. Ausente a proibição de depor prevista no art. 207 do Código de Processo Penal e inaplicável a prerrogativa prevista no art. 7º, XIX, da Lei n° 8.906/94, a testemunha tem o dever de depor.
6. Questão de ordem resolvida no sentido de indeferir o pedido de dispensa e manter a necessidade do depoimento da testemunha arrolada pela acusação, cuja oitiva deve ser desde logo designada pelo juízo delegatário competente.

TERC. QUEST. ORD. EM AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. TERCEIRA QUESTÃO DE ORDEM. CO-RÉUS COLABORADORES. DENÚNCIA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACUSAÇÃO FORMAL CONTRA OS RÉUS NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O JULGAMENTO ORIGINÁRIO. INCONVENIÊNCIA DA REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. MANUTENÇÃO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. ARROLAMENTO DOS CO-RÉUS COMO TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DOS DEPOIMENTOS NA CONDIÇÃO DE INFORMANTES. VIABILIDADE. RESPEITO AOS DITAMES LEGAIS E AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA PARA AFASTAR A QUALIDADE DE TESTEMUNHAS E MANTER A OITIVA DOS CO-RÉUS NA CONDIÇÃO DE INFORMANTES.
1. Não viola a decisão do Supremo Tribunal Federal que indeferiu o desmembramento do presente feito o oferecimento de denúncia, no primeiro grau de jurisdição, contra dois envolvidos que não constaram da denúncia oferecida na presente ação penal. 2. Inviabilidade do aditamento da denúncia ofertada nestes autos, tendo em vista o extremo prejuízo que causaria à instrução do feito e à estabilização subjetiva da demanda. 3. Impossibilidade do ajuizamento autônomo da denúncia nesta Corte, uma vez que os co-réus colaboradores ora denunciados no primeiro grau não detêm o privilégio do foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal. Ausência de jurisdição do Supremo Tribunal Federal, na hipótese. 4. Necessidade da denúncia para possibilitar o cumprimento dos termos da Lei n° 9.807/99 e do acordo de colaboração firmado pelo Ministério Público Federal com os acusados. 5. Legitimidade da manutenção do processo e julgamento do feito perante o juízo de primeiro grau de jurisdição. 6. O fato de não terem sido denunciados nestes autos não retira dos envolvidos a condição de co-réus. Daí a impossibilidade de conferir-lhes a condição de testemunhas no feito. 7. De todo modo, por não terem sido ouvidos na fase do interrogatório judicial, e considerando a colaboração prestada nos termos da delação premiada que celebraram com o Ministério Público, é perfeitamente legítima sua oitiva na fase da oitiva de testemunhas, porém na condição de informantes. Precedente. 8. Respeito ao princípio do contraditório e necessidade de viabilizar o cumprimento, pelos acusados, dos termos do acordo de colaboração, para o qual se exige a efetividade da colaboração, como prevêem os artigos 13 e 14 da Lei n° 9.807/99. 9. Questão de ordem resolvida para julgar ausente violação à decisão do plenário que indeferiu o desmembramento do feito e, afastando sua condição de testemunhas, manter a possibilidade de oitiva dos co-réus colaboradores nestes autos, na condição de informantes.
* noticiado no Informativo 525

AG. REG. NA MED. CAUT. EM Rcl. N. 6.702-PR
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. ATO DECISÓRIO CONTRÁRIO À SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CARGO. VÍCIOS NO PROCESSO DE ESCOLHA. VOTAÇÃO ABERTA. APARENTE INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR DEFERIDA EM PLENÁRIO. AGRAVO PROVIDO.
I - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. II – O cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná reveste-se, à primeira vista, de natureza administrativa, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública. III – Aparente ocorrência de vícios que maculam o processo de escolha por parte da Assembléia Legislativa paranaense. IV – À luz do princípio da simetria, o processo de escolha de membros do Tribunal de Contas pela Assembléia Legislativa por votação aberta, ofende, a princípio, o art. 52, III, b, da Constituição. V – Presença, na espécie, dos requisitos indispensáveis para o deferimento do pedido liminarmente pleiteado. VI – Agravo regimental provido.
* noticiado no Informativo 537

HC N. 85.369-SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. PENA DE DESERÇÃO. ART. 595 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO-RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DO PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO. 1. Contraria o direito à ampla defesa a declaração da deserção da apelação em razão do não-recolhimento do condenado à prisão, ou da sua fuga depois de ter apelado. 2. Entendimento consubstanciado pela jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo (ADI n. 1.976, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 18.5.2007), e pelas alterações produzidas pela Lei n. 11.719/08, que alteraram a interpretação e a aplicação do art. 595 do Código de Processo Penal, pois, além de se revogar expressamente o art. 594 desse diploma legal, alterou-se o seu art. 387, que passou a estabelecer competir ao juiz decidir, “fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta” (parágrafo único do art. 387). 3. Ordem concedida.
* noticiado no Informativo 540

RE N. 579.435-SP
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Proventos. Vantagem pecuniária. Gratificação devida aos funcionários em atividade. Extensão aos aposentados. Rediscussão do caráter geral sob fundamento de ofensa ao art. 40, § 8º, da CF. Impossibilidade. Questão infraconstitucional. Recurso não conhecido. Aplicação das súmulas 279, 280 e 636. Reconhecido ou negado pelo tribunal a quo o caráter geral de gratificação funcional ou de outra vantagem pecuniária, perante os termos da legislação local que a disciplina, não pode o Supremo, em recurso extraordinário, rever tal premissa para estender ou negar aquela aos servidores inativos com base no art. 40, § 8º, da Constituição da República.

Acórdãos Publicados: 176



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Interpelação Judicial - Dúvida Inexistente - Presidente da República – Competência (Transcrições)

Pet 4553/DF*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR. MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO PENAL REFERENTE A DELITOS CONTRA A HONRA (CP, ART. 144). PEDIDO DE EXPLICAÇÕES AJUIZADO CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO SE TRATAR DE PESSOA QUE DISPONHA, PERANTE A SUPREMA CORTE, DE PRERROGATIVA DE FORO NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS. IMPUTAÇÕES ALEGADAMENTE OFENSIVAS. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DUBIEDADE, EQUIVOCIDADE OU AMBIGÜIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA (SUBJETIVA OU OBJETIVA), POR PARTE DO INTERPELANTE, QUANTO AO CONTEÚDO MORALMENTE OFENSIVO DAS AFIRMAÇÕES. INVIABILIDADE JURÍDICA DO AJUIZAMENTO DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
- A competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, para processar pedido de explicações em juízo, deduzido com apoio no Código Penal (art. 144), somente se concretizará quando o interpelando dispuser, “ratione muneris”, da prerrogativa de foro, perante a Suprema Corte, nas infrações penais comuns (CF, art. 102, I, “b” e “c”).
- O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória.
- A interpelação judicial acha-se instrumentalmente vinculada à necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambigüidade. Ausentes esses requisitos condicionadores de sua formulação, a interpelação judicial, porque desnecessária, revela-se processualmente inadmissível.
- Onde não houver dúvida em torno do conteúdo alegadamente ofensivo das afirmações questionadas ou, então, onde inexistir qualquer incerteza a propósito dos destinatários de tais declarações, aí não terá pertinência nem cabimento a interpelação judicial, pois ausentes, em tais hipóteses (como sucede na espécie), os pressupostos necessários à sua adequada utilização. Doutrina. Precedentes.

DECISÃO: Trata-se de “interpelação judicial” deduzida, com fundamento no art. 144 do Código Penal, contra o Presidente da República.
Alega-se, na presente sede processual, que o interpelando teria incidido na prática dos crimes de injúria racial e de racismo, eis que apontada ofensa ao art. 5º, XLII, da Constituição, ao art. 140, § 3º, do Código Penal e ao art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89.
Busca-se, por tal razão, que o interpelando ofereça explicações necessárias ao esclarecimento da afirmação – proferida no dia 26/03/2009, em Brasília, durante encontro oficial com o Primeiro-Ministro do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte – “de que a causa da crise mundial repousa em razões genéticas, ou seja, uma raça ou etnia portadora de genes recessivos é culpada pela crise internacional, mais especificadamente a ‘gente branca, de olhos azuis’” (fls. 08 – grifei).
Para tanto, o ora interpelante assim justificou a formulação deste pedido de explicações (fls. 03/05):

“O Interpelante é brasileiro de ascendência italiana, como se infere pela simples leitura de seu sobrenome. Pelo fato de sua família ser proveniente do norte da Itália, sua pele é de tez extremamente alva e apresenta, como é comum entre os descendentes, olhos verdes.
Nascido em Caxias do Sul (RS) e criado em Estância Velha (RS), zona de colonização alemã, trabalhou desde a infância cercado por valorosos homens e mulheres de ‘pele branca e olhos azuis’, os quais, juntamente com europeus ibéricos, negros e índios muito fizeram pela prosperidade e progresso da região, ao desbravarem aquele longínquo rincão e assegurarem a soberania do Brasil no Sul.
Sempre viveu de seu trabalho. Foi operário, jornalista e empresário. Em função das múltiplas experiências acumuladas ao longo da vida, graças, em grande parte, ao intercâmbio cultural multirracial, inclusive com pessoas de ‘pele branca e olhos azuis’, hoje é consultor corporativo, com livros publicados, inclusive.
Ocorre que recentemente o Interpelante sentiu-se pessoalmente ofendido por declaração do Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente da República, que o desmereceu, bem como a toda aquela ‘gente branca’. Explicamos:
Durante a recente visita do Primeiro Ministro Inglês, Gordon Brown, o Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente da República, ao se pronunciar acerca do delicado cenário econômico mundial, declarou textualmente à imprensa que a atual situação:

‘É uma crise causada, fomentada por comportamentos irracionais de gente branca, de olhos azuis, que antes da crise pareciam que sabiam tudo, e que agora demonstra não saber nada.’ (‘sic’)

A explicação genética da crise, isto é, de que a mesma foi obra exclusiva de portadores de genes recessivos, apresenta evidente viés ideológico.
O Interpelado, ao afirmar, categórica e publicamente, que o homem caucasiano, timbre-se, exclusivamente o caucasiano (portanto, de caracter branco!), engendrou e foi o culpado pelo atual estado de coisas, imputou a uma etnia a responsabilidade integral pela crise internacional, em uma postura intoleravelmente racista. Infortúnios econômicos, explica a ciência econômica, não decorrem de caracteres genéticos ou raciais.
Nefastas, deletérias e violentas as conseqüências da responsabilização de raças, etnias, minorias, ou grupos religiosos por determinadas situações.
A História está repleta de exemplos dramáticos e traumáticos dos efeitos da discriminação. Dentre eles, emblematicamente citamos o holocausto sofrido pelo nobre povo judeu. Este foi acusado pelo regime nazista de ser o responsável pela crise instaurada após a Primeira Guerra Mundial, e utilizado como bode expiatório.
Diferentemente do que afirma o Interpelado, existem inúmeros executivos mundialmente influentes no mundo corporativo, os quais não são caucasianos, brancos e de olhos azuis.
Apenas a título de exemplo, citamos alguns:

• Stan O’Neal, ex-diretor da Merril Lynch - Orgulhosamente negro;
• Frank Reines, ex-Presidente-Executivo da Fannie Mae - Orgulhosamente negro;
• John Mack, Presidente do Morgan Stanley - Orgulhosamente descendente de Libaneses;
• Vikram Pandit, Presidente do Citi -, Orgulhosamente indiano.

Dentre as pessoas mais ricas do mundo, segundo o ranking da Revista Forbes, podemos citar algumas, dentre muitas, que não se enquadram no perfil genético traçado pelo Interpelado. Vejamos o rol:

3º - Carlos Slim Helú - Mexicano;
7º - Mukesh Ambani - Indiano;
8º - Lakshmi Mittal - Indiano.

Complementando a crítica ao raciocínio articulado pelo Interpelado, de que a crise tem origem no genótipo, o jornalista Arnaldo Bloch, em sua coluna, indaga e arremata: Como se situa um operário louro de olhos azuis de Blumenau?
Com efeito, sob qualquer ângulo analítico, verifica-se que é impossível atribuir a crise internacional aos olhos azuis.” (grifei)

Presente esse contexto, impõe-se verificar, preliminarmente, se assiste, ou não, competência a esta Suprema Corte para processar, originariamente, este pedido de explicações.
A notificação, como se sabe, considerada a natureza cautelar de que se reveste, deve processar-se perante o mesmo órgão judiciário que é competente para julgar a ação penal principal eventualmente ajuizável contra o suposto ofensor.
Essa é a razão pela qual, tratando-se o interpelando do Presidente da República, compete, ao próprio Supremo Tribunal Federal, processar, originariamente, o pedido de explicações, tal como formulado na espécie (Pet 3.668/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES - Pet 3.857/BA, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Pet 4.076-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Pet 4.199/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Pet 4.444-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):

“COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES.
- A competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, para processar pedido de explicações em juízo, deduzido com fundamento na Lei de Imprensa (art. 25) ou com apoio no Código Penal (art. 144), somente se concretizará quando o interpelado dispuser, ‘ratione muneris’, da prerrogativa de foro, perante a Suprema Corte, nas infrações penais comuns (CF, art. 102, I, ‘b’ e ‘c’).”
(RTJ 170/60-61, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Reconhecida, desse modo, a competência originária desta Suprema Corte, impende analisar, agora, a natureza e a destinação da interpelação judicial em referência, fundada no art. 144 do Código Penal.
Cumpre ter em consideração, neste ponto, que o pedido de explicações reveste-se de função instrumental, cuja destinação jurídica vincula-se, unicamente, ao esclarecimento de situações (necessariamente) impregnadas de dubiedade, equivocidade ou ambigüidade (CP, art. 144), em ordem a viabilizar, tais sejam os esclarecimentos prestados, a instauração de processo penal de conhecimento tendente à obtenção de um provimento condenatório, consoante o reconhece a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“- O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal, tendente a sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória.
A notificação prevista no Código Penal (art. 144) e na Lei de Imprensa (art. 25) traduz mera faculdade processual, sujeita à discrição do ofendido. E só se justifica na hipótese de ofensas equívocas.”
(RTJ 142/816, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Também JULIO FABBRINI MIRABETE, em preciso magistério sobre o tema (“Código Penal Interpretado”, p. 1.138, 5ª ed., 2005, Atlas), revela igual entendimento sobre os pressupostos legitimadores da utilização do pedido de explicações em juízo:

“O pedido de explicações previsto no art. 144 é uma medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa, quando, em virtude dos termos empregados ou do sentido das frases, não se mostra evidente a intenção de caluniar, difamar ou injuriar, causando dúvida quanto ao significado da manifestação do autor, ou mesmo para verificar a que pessoa foram dirigidas as ofensas.
Cabe, assim, nas ofensas equívocas e não nas hipóteses em que, à simples leitura, nada há de ofensivo à honra alheia ou, ao contrário, quando são evidentes as imputações caluniosas, difamatórias ou injuriosas.” (grifei)

Essa mesma orientação – que sustenta a inviabilidade do pedido de explicações, quando não houver situação de dubiedade ou de equivocidade quanto ao conteúdo das imputações questionadas – é também observada por GUILHERME DE SOUZA NUCCI (“Código Penal Comentado”, p. 677/678, 9ª ed., 2009, RT), ANÍBAL BRUNO (“Crimes Contra a Pessoa”, p. 323/324, 3ª ed., Editora Rio), FERNANDO CAPEZ/STELA PRADO (“Código Penal Comentado”, p. 281, item n. 1, 2007, Verbo Jurídico), ROGÉRIO GRECO (“Curso de Direito Penal”, vol. II/564, 2005, Impetus) e CEZAR ROBERTO BITENCOURT (“Código Penal Comentado”, p. 577, 4ª ed., 2007, Saraiva), cabendo referir, por valioso, o magistério de PAULO JOSÉ DA COSTA JUNIOR (“Código Penal Comentado”, p. 442, 8ª ed., 2005, DPJ):

“Se a ofensa for equívoca, por empregar termos ou expressões dúbias, cabe o pedido de explicações previsto pelo art. 144.
Por vezes, o agente emprega frases ambíguas propositadamente, quiçá ‘para excitar a atenção dos outros e dar mais efeito ao seu significado injurioso’.
Trata-se de medida facultativa, que antecede o oferecimento da queixa. Só tem cabimento o pedido nos casos de ofensas equívocas.” (grifei)

Impende acentuar que esse entendimento reflete-se, por igual, na jurisprudência desta Suprema Corte e na dos Tribunais em geral (RT 488/316 – RT 519/402 – RT 534/377 – JTACrSP 86/227 - JTACrSP 97/287 – JTARGS 84/65, v.g.):

“(...) A interpelação judicial, por destinar-se, exclusivamente, ao esclarecimento de situações dúbias ou equívocas, não se presta, quando ausente qualquer ambigüidade no discurso contumelioso, à obtenção de provas penais pertinentes à definição da autoria do fato delituoso. (...).”
(RT 709/401, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

“(...) as explicações a que alude o artigo 25 da Lei nº 5.250/67 – daí exigir-se manifestação do Poder Judiciário -, visam a permitir se apure, objetivamente, se a inferência da calúnia, difamação ou injúria resultante de referência, alusão ou frase do notificado resulta, ou não, de imprecisão de linguagem. Visam, apenas, a isso, e não a ensejar a verificação da existência de crime, em seus elementos objetivos ou subjetivos, o que será objeto da ação penal própria, se promovida. O que se procura saber, por meio da explicação, é o que realmente quis dizer o autor da referência, da alusão ou da frase. Em outras palavras, as explicações do notificado se destinam a esclarecer se a inferência do notificante corresponde ao que aquele pretendeu exteriorizar. (...).”
(RTJ 79/717-726, 725, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)

“(...) - O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória.
A notificação prevista no Código Penal (art. 144) traduz mera faculdade processual sujeita à discrição do ofendido. E só se justifica na hipótese de ofensas equívocas.
- O pedido de explicações em juízo acha-se instrumentalmente vinculado à necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambigüidade. Ausentes esses requisitos condicionadores de sua formulação, a interpelação judicial, porque desnecessária, revela-se processualmente inadmissível.
- Onde não houver dúvida objetiva em torno do conteúdo moralmente ofensivo das afirmações questionadas ou, então, onde inexistir qualquer incerteza a propósito dos destinatários de tais declarações, aí não terá pertinência nem cabimento a interpelação judicial, pois ausentes, em tais hipóteses, os pressupostos necessários à sua utilização. Doutrina. Precedentes.”
(Pet 4.444-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“CRIME DE IMPRENSA – Pedido de explicações – Indeferimento – Alusão considerada ofensiva pelo requerente que não se reveste de forma dubitativa – Rejeição ‘in limine’ – Decisão mantida – Inteligência do art. 144 do CP de 1940.”
(RT 607/334, Rel. Juiz RENATO MASCARENHAS - grifei)

Vê-se, portanto, que, onde não houver dúvida em torno do conteúdo moralmente ofensivo das afirmações questionadas ou, então, onde inexistir qualquer incerteza a propósito dos destinatários de tais declarações, aí não terá pertinência nem cabimento a interpelação judicial, pois ausentes, em tais hipóteses, os pressupostos necessários à sua utilização.
E é, precisamente, o que ocorre na espécie, pois o próprio interpelante – revelando a ausência de qualquer dúvida ou incerteza - alega que se “(...) sentiu (...) pessoalmente ofendido por declaração do Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente da República, que o desmereceu” (fls. 03 – grifei).
Verifica-se, assim, que o magistério da doutrina e a jurisprudência dos Tribunais orientam-se, como precedentemente enfatizado, no sentido de que não cabe o pedido de explicações, por ausência de interesse processual, se não se registrar, quanto às declarações questionadas, a situação de necessária dubiedade, ambigüidade ou indeterminação subjetiva.
Há a considerar, ainda, outro fundamento invocado para justificar a utilização da presente medida preparatória, concernente ao fato de que o interpelando teria incorrido na prática do crime de racismo, por haver supostamente imputado “(...) a uma etnia a responsabilidade integral pela crise internacional, em uma postura intoleravelmente racista” (fls. 04).
Com efeito, esse fundamento não tem o condão de autorizar, no contexto em que se instaurou este procedimento cautelar, o uso do instrumento da interpelação.
É que a interpelação somente se mostra cabível nas hipóteses de crimes contra a honra (Pet 2.740-ED/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO), perseguíveis por meio de ação penal de iniciativa privada, tal como ocorre com o crime de injúria racial, consoante o revela o magistério doutrinário de FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA (“Da Criminalização do Racismo”, p. 166, item n. 2.9, 2007, Del Rey):

“A ação penal é pública incondicionada em relação a todos os crimes previstos na Lei n. 7.716/89, tendo em vista o disposto no art. 100, ‘caput’, do CP. Convém não perder a oportunidade de reafirmar que, no crime de injúria qualificada (art. 140, § 3.º, do CP), a ação penal é de iniciativa privativa do ofendido, nos termos do art. 145, ‘caput’, do CP.” (grifei)

O fato é que o ora interpelante imputa, ao notificando, a suposta prática do delito de racismo (CF, art. 5º, XLII; Lei nº 7.716/89), crime que somente é perseguível mediante ação penal pública (WILSON LAVORENTI, “Leis Penais Especiais Anotadas”, p. 302, item n. 3.2, 10ª ed., 2008, Millennium; ROGÉRIO GRECO, “Curso de Direito Penal”, vol. II/468, item n. 10, 4ª ed., 2007, Impetus), o que afasta a possibilidade jurídico-processual de formulação do pedido de explicações em juízo, somente cabível quando se tratar de afirmações ambígüas, dúbias ou equívocas que possam configurar, no plano da tipicidade penal, delitos contra a honra, ainda que se cuide de crime de injúria qualificada (ou de injúria racial).
Nem se diga, finalmente, que a presente interpelação, fundada no art. 867 e seguintes do CPC, destinar-se-ia a instruir ação de reparação civil eventualmente ajuizável contra o ora interpelando, eis que não se mostra cabível a formulação, em sede originária, perante esta Corte, de mencionada medida cautelar, quando requerida com finalidade eminentemente civil (Pet 1.730-AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES – Pet 4.008-AgR/DF, Rel. Min. CÁRMEM LÚCIA, v.g.):

“PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL.
- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes.
A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.
- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes.
O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.”
(Pet 1.738-AgR/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“NOTIFICAÇÃO JUDICIAL FORMULADA CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. FINALIDADE DE CARÁTER CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE QUE NÃO SE CONHECE.
- O Supremo Tribunal Federal - mesmo tratando-se de pessoas ou autoridades que dispõem, em razão do ofício, de prerrogativa de foro, nos casos estritos de crimes comuns - não tem competência originária para processar notificação judicial, quando tenha esta por objetivo alcançar fins de caráter extrapenal.”
(Pet 2.357/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Cumpre advertir que, em tal situação, falece competência ao Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, em sede originária, ação de reparação civil (causa principal) que venha a ser proposta contra o Presidente da República, eis que o Chefe de Estado somente dispõe de prerrogativa de foro, “ratione muneris”, nesta Corte, nos casos de infração penal (RTJ 166/785-786, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Não há, pois, em face das razões expostas, como dar trânsito à presente “interpelação judicial”, motivo pelo qual, por entendê-la incabível, nego-lhe seguimento nesta Suprema Corte.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2009.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*decisão pendente de publicação

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
27 de abril a 1º de maio de 2009

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Prazo Processual - Feriado Forense
Portaria nº 115/STF, de 28 de abril de 2009 - Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 1º de maio de 2009 e que os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 4 subsequente (segunda-feira). Publicada no DJE de 30/4/2009, n.79, p.164.

SAÚDE - Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal (SIASS) - Comitê Gestor de Atenção à Saúde do Servidor
Decreto nº 6.833, de 29 de abril de 2009 - Institui o Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS e o Comitê Gestor de Atenção à Saúde do Servidor. Publicado no DOU de 30/4/2009, Seção 1, p.4.

TRATADO INTERNACIONAL - Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal - República Federativa do Brasil - República do Suriname
Decreto nº 6.832, de 29 de abril de 2009 - Promulga o Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal, celebrado em Paramaribo, em 16 de fevereiro de 2005. Publicado no DOU de 30/4/2009, Seção 1, p.1.

AMAZÔNIA LEGAL - Grupo Executivo Intergovernamental para a Regularização Fundiária na Amazônia Legal
Decreto de 27 de abril de 2009 - Cria o Grupo Executivo Intergovernamental para a Regularização Fundiária na Amazônia Legal, e dá outras providências. Publicado no DOU de 28/4/2009, Seção 1, p.5.

AMAZÔNIA LEGAL - Regularização Fundiária - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)
Decreto nº 6.829, de 27 de abril de 2009 - Regulamenta a Medida Provisória no 458, de 10 de fevereiro de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas urbanas situadas em terras da União no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências. Publicado no DOU de 28/4/2009, Seção 1, p.3.

REGISTRO PÚBLICO - Registro Civil de Nascimento - Registro Civil de Casamento - Certidão de Óbito
Decreto nº 6.828, de 27 de abril de 2009 - Regulamenta o art. 29, incisos I, II e III, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Publicado no DOU de 28/4/2009, Seção 1, p.1.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - Intimação Eletrônica
Portaria nº 516/CNJ, de 23 de abril d 2006 - Dispõe sobre as intimações eletrônicas no âmbito do CNJ. Publicada no DJE/CNJ de 28/4/2009, n.65, p.2. Publicado também no DOU de 28/4/2009, Seção 1, p.82-83.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Segurança da Informação
Resolução nº 396/STF, de 23 de abril de 2009 - Estabelece diretrizes para a segurança da informação do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências. Publicado no DJE de 28/4/2009, n.77, p.1.



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